Joao Victor Arruda Damasceno Franca e outros x Rappi Brasil Intermediacao De Negocios Ltda
Número do Processo:
3027280-73.2025.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3027280-73.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO VICTOR ARRUDA DAMASCENO FRANCA REU: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DESPACHO 3027280-73.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO VICTOR ARRUDA DAMASCENO FRANCA REU: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação sobre a contestação de Id 155924630 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3027280-73.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO VICTOR ARRUDA DAMASCENO FRANCA REU: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Vistos Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. Os requisitos para concessão encontram-se encartados no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. No caso dos autos, não vislumbro a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral tendo em vista que o cancelamento do cadastro do autor junto à promovida se deu após relatos de atividades que descumprem a política e os termos do aplicativo. Por se tratar de uma relação de direito civil, regida pela liberdade contratual e autonomia de vontade, logo nesse momento processual não há que se falar em ilegalidade na conduta da empresa. A bem da verdade, não há como acolher a pretensão liminar haja vista imperiosa necessidade dilação probatória, considerando que o acervo documental acostado à proemial não permite, neste abreviado exame presumir que a conduta da promovida se houve abusiva, sendo prudente aguardar a formação da relação processual para verificação da regularidade do procedimento de exclusão do parceiro da plataforma. Corroborando com exposto, colacione-se a jurisprudência do TJCE: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE IMEDIATA REATIVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE MOTORISTA JUNTO À PLATAFORMA TECNOLÓGICA DE MOBILIDADE URBANA - UBER - DA QUAL FORA EXCLUÍDO. ARGUIÇÃO DE ARBITRARIEDADE E NECESSIDADE DE PRONTO RESTABELECIMENTO DOS PRÉSTIMOS COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA. NUANCES DO LITÍGIO QUE EXIGEM, PARA O PROGNÓSTICO DE RELEVÂNCIA DO DIREITO, A ANÁLISE DE SUBSÍDIOS MINISTRADOS EM PRÉVIO CONTRADITÓRIO, SOBREMODO DIANTE DO ASPECTO QUALITATIVO A REPERCUTIR NA SEGURANÇA DO TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO POR APLICATIVO, IMPACTANDO DIRETAMENTE A IMAGEM DA EMPRESA. URGÊNCIA DA SITUAÇÃO APARENTEMENTE DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0638987-14.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDOTUTELA ANTECIPADA. DESBLOQUEIO JUNTO À PLATAFORMA DOAPLICATIVO UBER. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. NÃO PREECHIMENTODOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1 ¿ Na espécie, a parte autora prestava serviços como motorista do aplicativo UBER, e ficou semacesso à sua conta junto à plataforma tecnológica da parte ré, pois foi retirada da plataforma da empresa ré. Tomou conhecimento pela plataforma que tal fato teria se dado em virtude de ''uso de linguagem inapropriada e racismo'', mas lega que inexiste prova nesse sentido; 2 - A bem da verdade, a relação existente entre as partes é contratual, autorizando o desfazimento do negócio jurídico com o descredenciamento, quando houver rompimento das cláusulas da avença; 3 - O questionamento sobre a legitimidade das denúncias deverá ser objeto de análise aprofundada dos autos, comabertura de contraditório e ampla produção de provas, o que é incompatível com a análise perfunctória do pleito liminar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 27 de junho de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHORelator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Agravo de Instrumento - 0628467-63.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Ante as razões expendidas não se verificam presentes neste momento os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Por conseguinte, indefiro a tutela requestada. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Portanto, determino a citação da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts. 335 e 344, CPC). Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito