Processo nº 30294257320238060001
Número do Processo:
3029425-73.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3029425-73.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: CARLA JOYCE CASTRO SABINO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE DOS DEMAIS PROCESSOS PENDENTES. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id.18930644), em face de acórdão desta Turma Recursal que negou acolhimento aos embargos de declaração por ele opostos, mantendo o acórdão embargado que negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas partes, confirmando sentença de parcial procedência da ação. O embargante alega, em síntese, que haveria omissão no acórdão por desconsiderar a ocorrência de fato superveniente relacionado à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial do Estado do Ceará interposto contra o acórdão prolatado no IUJ n. 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual fora fixada tese quanto ao direito dos profissionais do magistério estadual ao adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de férias gozado. É um breve relato. Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Quanto à omissão suscitada pelo Estado do Ceará, observo que não há qualquer vício a ser sanado na decisão desta Turma Recursal, que restou bem fundamentada na tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhece a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração relativa a todo período de férias, que, no caso dos professores da rede estadual, corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias, não se exigindo o trânsito em julgado da decisão proferida no IUJ para a sua adoção. Nesse sentido, em que pese as alegações da parte embargante quanto à suspensão da eficácia da tese jurídica que respalda a decisão colegiada, em virtude da concessão do efeito suspensivo ao REsp interposto no bojo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, mantem-se o entendimento apresentado no acórdão embargado, que já era utilizado antes mesmo da fixação da tese, por refletir a posição majoritária do Tribunal. Ademais, em que pese as alegações da parte embargante quanto à suspensão da eficácia da tese jurídica que respalda a decisão colegiada, em virtude da concessão do efeito suspensivo ao REsp interposto no bojo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, verifica-se que a tese firmada pelo STF permanece válida, sendo imperiosa a sua observação no julgamento do recurso, sobretudo pelo dever de uniformização da jurisprudência, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do Código de Processo Civil. Outrossim, na Decisão do STJ na Petição n. 17520-CE, baseada em nulidades de cunho processual relativas ao processamento de incidente extinto da sistemática de precedentes pelo Novo CPC, e não material, não consta qualquer determinação quanto à suspensão dos processos em trâmite, mas tão somente a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, impedindo a imediata produção dos efeitos daquela decisão recorrida, sendo descabida a pretensão da parte embargante. Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora