Igor Roger Sousa De Sa e outros x Bruno Sena E Silva

Número do Processo: 3032312-30.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 3032312-30.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Multa por Descumprimento de Ordem Judicial] REQUERENTE: IGOR ROGER SOUSA DE SA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL                                                                               DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos, relativamente a multa cominatória fixada nos autos. Intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação no ID. 137479539, alegando: a inexigibilidade da multa, por ausência de intimação pessoal do Governador; a necessidade de revisão da multa diária, por ter sido fixada em patamar desproporcional; a incorreta aplicação de juros de mora sobre o valor devido; e a contagem incorreta dos dias de descumprimento da obrigação de fazer. Réplica à impugnação no ID. 138389875. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, quanto à alegação de inexigibilidade da multa, por ausência de intimação pessoal do Governador para cumprimento da obrigação de fazer, tenho que não merece prosperar. No caso, a intimação do Governador não se reveste de elemento indispensável, bastando a intimação do ente público. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO. ASTREINTE FIXADA NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO POSTERIORMENTE CONVOLADO EM DEFINITIVO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO PARA VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretendem as autoras, ora apelantes, executarem a astreinte fixada no cumprimento provisório de sentença, convolado em cumprimento definitivo, ajuizados com vista a assegurar a nomeação das promoventes a cargos de Enfermeira. 2. As promoventes fazem jus à execução da astreinte. Embora se tratasse de fase de cumprimento provisório da sentença, o comando foi expresso e o título era exigível, na medida em que a apelação não ostentava efeito suspensivo e a sentença foi confirmada por este tribunal, transitando em julgado posteriormente. 3. Houve, ademais, a intimação pessoal da Procuradoria do Estado, em conformidade com a Súmula 410/STJ, sendo desnecessária a intimação do Governador do Estado, conforme precedente deste colegiado. Bem assim, houve atraso no cumprimento da decisão, uma vez que a certidão de intimação da PGE foi juntada no dia 27/03/2017, o prazo de quinze dias decorreu em17/04/2017, mas as demandantes só vieram a ser nomeadas em 2018. 4. Ocorre que o valor executado mostra-se exorbitante, pode chegar à monta de R$ 14.940.000,00 (quatorze milhões e novecentos e quarenta mil reais), conforme estimativa conservadora da parte executada. Trata-se de quantia nitidamente desproporcional entre o valor executado e o proveito econômico obtido em decorrência do feito originário. 5. Decerto, houve desídia por parte da parte executada; todavia, a astreinte tem como finalidade coagir o executado ao cumprimento voluntário do comando judicial, e não tornar mais proveitoso o descumprimento da decisão do que a própria satisfação do direito pretendido. Nesse trilhar, entende-se aplicável ao caso o disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, segundo o qual é possível ao juiz, de ofício, reduzir a multa, quando se revelar excessiva. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0115831-61.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ASTREINTES ARBITRADAS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DAS MULTAS COERCITIVAS. VALOR IRRAZOÁVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARÁTER MERAMENTE COERCITIVO E NÃO INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.A apreciação do termo inicial da correção monetária poderia, sem nenhum óbice, dar-se de ofício, conforme o entendimento do STJ. Em contrapartida, a decisão interlocutória agravada, ao interpretar o dispositivo da sentença erroneamente, acabou por fixar termo inicial diverso do estabelecido no pronunciamento que já transitou em julgado, o que é vedado. Precedentes do STJ. 2.No caso, não restam dúvidas de que, se a multa tivesse sido direcionada ao Governador do Estado, sendo este o "devedor" das astreintes, não haveria que se falar em tal incidência à revelia de sua devida intimação. Porém, a multa foi arbitrada em desfavor do Ente Federativo, tendo sido intimada a Procuradoria-Geral do Estado, órgão responsável pela representação judicial do Estado e o Comandante Geral da Polícia Militar. Entender que o Governador do Estado deve ser intimado de todas as obrigações de pagar imputadas ao Estado do Ceará seria interpretação desarrazoada, que traria enorme morosidade jurisdicional. 3.Percebe-se que as decisões que fixaram as multas processuais referem-se a momentos distintos, mostrando-se, portanto, multas diferentes, por terem sido fixadas em razão de determinações exaradas em períodos diversos. 4.As astreintes não possuem caráter sancionatório, punitivo, e sim coercitivo, a fim de obrigar o cumprimento do dever imposto judicialmente, não podendo acarretar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Na espécie, o valor das astreintes, como umtodo, mostra-se muito elevado. A parte já vai receber quantia vultosa a título de condenação principal, sendo igualmente vultosos os honorários advocatícios a serem pagos pelo ente público. Assim, a manutenção do valor estabelecido na origem não se justifica, pois irrazoável. Portanto, considerando alto o valor da multa, impõe-se a redução pela metade do quantum devido em tal quesito. 5.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Interlocutória reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 5 de outubro de 2020.(Agravo de Instrumento - 0620101-69.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 05/10/2020). Desse modo, evidente a desnecessidade de intimação pessoal do Governador, mormente por não ter sido a multa direcionada à pessoa física do gestor público, mas sim ao próprio ente federativo. De mais a mais, a intimação por meio eletrônico equipara-se à intimação pessoal do Poder Público, conforme dispõe o art. 5º, §§ 3º e 6º, da Lei 11.419/06.  No tocante à alegação de necessidade de revisão da multa cominatória, por ter atingido patamar desproporcional, tenho que a impugnação merece prosperar nesse ponto específico.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a sua revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, vez que a fixação da multa cominatória não faz coisa julgada material. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO.COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). No caso dos autos, entendo que a multa cominatória atingiu montante exorbitante (R$ 245.113,27), gerando enriquecimento ilícito à parte exequente. Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e de modo a não ocasionar o enriquecimento ilícito de um lado, nem isentar o outro pelo descumprimento da medida liminar, reduzo o valor da multa cominatória para o montante de R$ 46.553,56 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), tal como consta no memorial de cálculos de ID. 137479540, por entender que o valor é razoável e proporcional, ante a situação fática estabelecida no feito. Em relação às demais questões arguidas na impugnação, entendo por prejudicadas, considerando a homologação dos cálculos indicados no ID. 137479540. Ante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID. 137479539, nos termos acima especificados, e homologo os cálculos de ID. 137479540, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 46.553,56 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) como devido a título de multa cominatória, devendo ser expedido o competente PRECATÓRIO, tal logo preclusa a decisão. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital  Juiz de Direito
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