Hiran Leao Duarte x Evanildo Da Silva Bernardino

Número do Processo: 3036122-76.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD V) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297 Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br   PROCESSO: 3036122-76.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: FRANCISCO GILBERTO ABREU DO CARMO DECISÃO     R.H. O autor peticionou requerendo a intimação do devedor para que este indique a localização do bem. De logo, adianto que referido pedido deva ser indeferido. Conforme expressa previsão legal, em caso de mora ou inadimplemento em contratos com bem alienado fiduciariamente, a ordem liminar é permissiva, de busca do bem e de sua apreensão, conforme dispõe o artigo 35 do decreto-lei 911/69, verbis:  Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.  Logo, a mora ou inadimplemento, em contrato dessa natureza, não gera obrigação de fazer dirigida ao réu. Não se aplicam, portanto, os artigos 497 e seguintes do CPC/15 em caso de não localização do bem. De acordo com o Decreto-lei 911/69, o devedor deve apenas sujeitar-se à medida de busca e apreensão. Sobre o tema: EMENTA: "Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Liminar deferida - Veículo não encontrado - Informação de que teria havido transação intermediada por terceiro - Expedição de ofícios à OAB e ao MP, além de intimação para indicação do paradeiro do bem - Descabimento - Medidas de interesse do credor, que tem possibilidade de fazê-lo - Indeferimento confirmado - Agravo de instrumento improvido."  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2185933-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - Alienação fiduciária - Automóvel - Ação de busca e apreensão - Inadimplemento das prestações mensais - Veículo não apreendido - Citação não efetuada - Decisão de primeiro grau que indefere pedido do autor voltado a impor à ré o dever de indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa - Agravo interposto pelo autor - Ausência de previsão legal que imponha ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do bem objeto da alienação fiduciária - Impossibilidade de a pretensão ser acolhida, sob pena de afronta ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2009168-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL PARA ENTREGA DO VEÍCULO À RÉ OU INDICAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO INVIABILIDADE Medidas que não se coadunam com o procedimento previsto na legislação específica. Providência que incumbe ao credor em diligenciar no sentido de localizar o bem alienado fiduciariamente e, não sendo encontrado, possibilidade de pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito Inteligência do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 - RECURSO PROVIDO" (TJSP, Agravo de instrumento n.º 2042948-69.2013.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 30.1.14). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Decisão agravada que impõe ao requerido e a seu procurador a obrigação de indicar o paradeiro do veículo alienado, sob pena de multa diária e expedição de ofício à OAB Descabimento Ordem de apresentação do veículo que não possui respaldo legal no Decreto Lei 911/69, norma específica que regulamenta o procedimento de busca e apreensão fundado em alienação fiduciária de bens móveis Possibilidade de conversão do feito em demanda executiva, conforme artigo 4º do referido diploma Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso provido." (TJSP, Agravo de instrumento n. 2202826- 93.2014.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. 29.1.15, v.u.). "Busca e Apreensão. Alienação fiduciária. Decisão do d. juízo a quo que determinou ao réu informar o paradeiro do veículo, sob pena de incorrer em prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Como já assentado em iterativa jurisprudência, não há no ordenamento jurídico, dispositivo que embase decisão que determina ao devedor, a indicação da localização do bem objeto de liminar de busca e apreensão. Com efeito, tal diligência cabe ao credor fiduciante. Destarte, a falta de indicação pelo devedor do paradeiro do veículo não se constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Bem por isso, de rigor o provimento do recurso, para revogar a r. decisão agravada. Recurso conhecido pela maioria, ao qual foi dado provimento." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2229967-48.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, 19.7.2019).   Não se desconhece o dever de cooperação das partes para com o Poder Judiciário, nos termos dos artigos 6º e 378, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, não se pode ignorar que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso II, deixa claro que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ao que se acrescenta que o ordenamento jurídico tutela o direito de não se produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere"). Desse modo, diante da não localização do bem alienado, cabe ao credor seguir o caminho indicado pelo Decreto-Lei n° 911/691, qual seja, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, sob pena de afronta à Constituição da República. Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução).                                  Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.                       O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).                                  Ainda, permito-me colacionar os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: EMENTA: "Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão convertida em execução. Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado. Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud. Possibilidade. Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito. Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019).      Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora. A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor.         Em assim sendo, INDEFIRO o pedido sob análise, e em consequência determino a intimação da parte autora (DJEN) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.          Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.    Expediente necessário, com a intimação da parte autora via DJEN.                        Fortaleza/CE, data pelo sistema.   Agenor Studart Neto  Juiz de Direito
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