Processo nº 30366773020238060001
Número do Processo:
3036677-30.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036677-30.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE ALBER MONTEIRO CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Registre-se ação ORDINÁRIA c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ ALBER MONTEIRO CAMPO , em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a sua inclusão na relação do quadro de acesso geral definitivo para promoção ao posto de Coronel QOPM DE 2023,deixando de figurar na condição de impedido. De acordo com o documento de ID 72701777(cópia da denúncia) em data de 14/12/2020, o Ten Cel.PM Alberto ao retornar de férias, constatou que o armário qual utilizava no alojamento de pilotos, encontrava-se sob uso do autor, tendo nesta ocasião diligenciado para saber o paradeiro de seu material de uso particular, uma Roupa de cama, uma toalha, um lençol, uma Fronha e um Edredom o qual, segundo o que consta em mencionado documento tinha um grande valor sentimental, e que após indagações de estilo, não conseguiu localizar os mesmos, tendo afirmado o autorão ao Ten Cel QOBM Fernando, Prefeito na época dos eventos objeto do presente procedimento do CIOPAER, o Ten Cel QOPM Alberto não conseguiu lograr êxito sobre o paradeiro de seus pertences, figurando o autor como incurso em crime previsto de dano(artigo 259 do Código Penal Militar). Sentença improcedente, a qual foi reformada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pelo autor foi interposto recurso extraordinário alegando violação do artigo 5ª, inciso XXXV. Ante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido. De início, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de normativo local (Lei Estadual n. 15.797/2015), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN. LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei). Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação local. Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. REGULAMENTAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC. I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável. II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)