Processo nº 30396456220258060001
Número do Processo:
3039645-62.2025.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3039645-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: LUANA MARA DE SOUSA FREITAS Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 188.040,69 Processo Dependente: [] DESPACHO RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO proposta por LUANA MARA DE SOUSA FREITAS em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Conforme a petição inicial, a parte autora, beneficiária dos serviços da parte promovida, é acometida por lombalgia mecânica crônica (CID M54.5), transtornos de discos lombossacrais (CID M51.1) e dor crônica intratável (CID R52.1), motivo pelo qual o médico que a acompanha prescreveu intervenção cirúrgica com utilização de órteses, próteses e materiais especiais - OPMEs. Contudo, a parte requerida deferiu parcialmente os procedimentos, sob a alegação de não cobertura pelo Rol Issec e portarias. Por isso, busca, em sede de tutela de urgência, que o ISSEC forneça os procedimentos: DISCOGRAFIA PROVOCATIVA PARA IDENTIFICAÇÃO DA PRESSÃO INTRADISCAL E VISUALIZAÇÃO DOS DISCOS E VÉRTEBRAS A SEREM TRATADAS (1X), INFILTRAÇÃO FORAMINAL POR DISPOSITIVO ESTÉRIL DE USO ÚNICO RADIOPACO E SONOVISÍVEL (4X), RADIOSCOPIA PARA MONITORAMENTO E VISUALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (1X), OSTEOPLASTIA/DISCECTOMIA PERCUTÂNEA POR DISPOSITIVO MINIMAMENTE INVASIVO ESTÉRIL DE USO ÚNICO RADIOPACO E SONOVISÍVEL (1X); com os materiais especiais: INJECTOR PERCUTÂNEO INTRAJECT (2), CATÉTER DE MOLA EPIDURAL ESTÉRIL RADIOPACO E FLUOROVISÍVEL (1), INTRODUTOR GUIA DE CATÉTER DE MOLA EPIDURAL ESTÉRIL RADIOPACO E FLUOROVISÍVEL (1), SISTEMA ESTÉRIL (ETO) DE ACESSO PERCUTÂNEO MECÂNICO DE DESCOMPRESSÃO INTRADISCAL (1) E DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO DISCOGRÁFICO ESTÉRIL, RADIOPACO E FLUOROVISÍVEL COM MANÔMETRO ANALÓGICO (1). No mérito, a confirmação liminar. Com a petição inicial (ID 157715603), juntou carteira de usuária do ISSEC, comprovante de endereço, documento de identificação, escritura pública de união estável (ID 157715607); receita médica, resultado de ressonância magnética, relatório médico para judicialização de saúde suplementar contento tópico, com resposta negativa, sobre conflito de interesse do profissional médico na prescrição (ID 157715608); procedimento administrativo com a negativa (ID 157715609); orçamentos (ID 157715611); declaração de hipossuficiência e procuração jurídica (ID 157715610). Decisão de ID 157746267 indeferiu o pedido de urgência, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial para excluir o que foi deferido da via administrativa e adaptando o valor da causa. A parte autora peticionou ao ID 160843031 ajustando os pedidos para excluir os pedidos deferidos na via administrativa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da necessidade de Nota Técnica do NATJUS Em análise do feito, inicialmente, fora realizada pesquisa no sítio do NAT-CE, para verificar a existência de alguma Nota Técnica que se assemelhasse ao caso. Diante da pesquisa, não foram encontradas Notas Técnicas atualizadas semelhantes ao protocolo pleiteado, com as respectivas especificações e características do presente caso. Logo, é necessária a confecção de uma Nota Técnica. Destaque-se que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar demandas que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico. Desta feita, necessário requisitar ao NAT-CE Nota Técnica sobre o caso, respondendo a indagações, especialmente quanto à imprescindibilidade dos OPMEs para o tratamento da enfermidade do(a) paciente, nos termos constantes abaixo. No mesmo sentido, a CRFB/88, ao tratar do incentivo ao desenvolvimento científico, dispõe: Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. […] Desta feita, necessário requisitar ao NAT-CE Nota Técnica sobre o caso, respondendo a indagações, especialmente quanto à imprescindibilidade do procedimento e das OPME negadas para o tratamento da enfermidade do(a) paciente, nos termos constantes abaixo. DISPOSITIVO DETERMINO consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à imprescindibilidade dos OPMEs e para o tratamento da enfermidade do paciente, na ANS: a) Qual o tratamento disponibilizado pela saúde suplementar atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b) Qual grau de eficácia do(s) procedimento(s) negado(s) e dos OPMEs pleiteados para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia do procedimento negado e dos OPMEs OPMEs requeridos? Quais? c) Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: o(s) procedimento(s) negado(w) ou OPMEs são contra indicados para o caso da parte autora? d) Existem outros materiais adequados ao tratamento pós-cirúrgico da parte autora e já disponíveis? Se sim, quais? Têm previsão na ANS? e) Os OPMEs requeridos neste processo são aprovados pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS? f) Em caso de não previsão no rol, se o núcleo for favorável à dispensação, discorrer acerca das razões. De igual modo, em caso de previsão na ANS e se o núcleo for desfavorável à dispensação, discorrer sobre as razões, com fundamento científico. g) O uso conjunto de todos os OPMEs visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da parte autora? Há alguma OPME principal no rol de materiais visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um item). h) Este tratamento é considerado paliativo ou off label? i) O(s) procedimento(s) negado(s) e os OPMEs pleiteados são considerados imprescindíveis ao tratamento da parte autora, considerando as peculiaridades do caso concreto? Em caso negativo, enumerar alternativas disponíveis. Cite-se o réu. Após, com a juntada da nota técnica, retornem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data e assinatura digitais. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito