Alberto Ribeiro Mendes Vieira Filho x Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo
Número do Processo:
3041981-39.2025.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3041981-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Fátima Carvalho Moreno em face de Itaú Unibanco S.A., em razão da formalização indevida de contrato de financiamento. A parte autora narra que, recentemente, recebeu e-mail da instituição financeira (doc. nº 159246273) informando a celebração de contrato de financiamento de veículo Hyundai Creta Platinum, operação nº 24570382. Ocorre que, no próprio e-mail, indica a autora que o banco reconhece a existência de indícios de irregularidade na formalização do referido contrato. Apesar da comunicação de que seriam tomadas providências para cancelar o contrato e as respectivas cobranças, o nome da autora permanece indevidamente negativado, desde 05/05/2024, em razão de suposta inadimplência no valor de R$ 1.643,00. Tal inscrição permanece ativa mesmo após o reconhecimento, pelo próprio banco, de que o contrato é fraudulento e sem manifestação de vontade da autora. Para comprovação dos fatos, foram juntados, entre outros, o e-mail do banco (ID n° 159246273) e o boletim de ocorrência (ID n° 159249842). Eis o registro necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. Ademais, é necessário que a medida pleiteada seja reversível. No presente caso, a probabilidade do direito da autora se encontra suficientemente demonstrada por meio dos documentos acostados, especialmente o e-mail enviado pelo Banco Itaú no doc. n° 159246273, no qual a própria instituição reconhece a ocorrência de fraude na contratação. Outrossim, o boletim de ocorrência doc. 159249842, reforça a narrativa de que a parte autora não participou da celebração do negócio jurídico. O perigo de dano decorre da manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, fato que compromete sua imagem, crédito e dignidade no mercado de consumo, notadamente. Por fim, a medida pretendida - a exclusão da negativação e a suspensão de cobranças relativas ao contrato - é reversível, não acarretando prejuízo definitivo à parte adversa, sendo possível sua revisão posterior. Com efeito, ausente risco de irreversibilidade apto a obstar o deferimento da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15. Diante do exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o requerido Itáu Unibanco S.A, proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, referentes ao contrato de financiamento nº 24570382; Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas (CPC/15, art. 297). A Autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Todavia, em conformidade com a normativa deste Gabinete, visando à organização, melhor distribuição e maior eficácia dos feitos remetidos ao CEJUSC, dispensa-se, neste momento, a audiência conciliatória, sem prejuízo da possibilidade de as partes se valerem, a qualquer tempo, de métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos do art. 139, inc. V, do CPC/15. Determino a citação da parte requerida, por seu domicílio eletrônico e, na inviabilidade, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsto nos arts. 344 e 345, do CPC/15 c/c Súmula 410 do STJ. Não havendo, até o momento, elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN / citação pelo domicílio eletrônico ou, na inviabilidade, expedição de carta-AR. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3041981-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Considerando que não foram apresentados documentos atualizados pertinentes à condição econômica do requerente, INTIME-SE o autor, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado pelo requerente. Ressalvo a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito