Melinda Moraes Da Silva x Gol Linhas Aéreas S/A

Número do Processo: 3043163-94.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Número do Processo: 3043163-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Atraso de vôo, Acidente Aéreo AUTOR: M. M. D. S. REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Cls. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por M. M. S. representada por sua genitora JOELINA DE PAULA MORAES, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas. Após citação do promovido, a ação foi contestada. Devidamente intimada, a parte promovente apresentou réplica no prazo legal.  Em sede de contestação (id 149993038), a ré arguiu preliminares que merecem, de pronto, serem analisada. A empresa demandada requereu a determinação de adoção ao feito do juízo 100% digital. Constato que a parte autora, em sede de exordial, também requereu a adoção do juízo 100% digital. Portanto, com base no princípio do acesso à justiça, determino a aplicação ao feito do juízo 100% digital, conforme dispõe a resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. No que tange à alegação de falta de interesse de agir por parte do requerente em razão da ausência de pretensão resistida. Tem-se que a via administrativa não constitui barreira preliminar ao acesso à justiça, logo, não pode ser vista como fase obrigatória, mas sim como uma alternativa à judicialização. Portanto, resta por não acolhida a referida  preliminar sob pena de violação a direitos fundamentais da parte autora.            Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. Inconformismo da autora . Desnecessidade de comprovação da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF. Interesse processual reconhecido. Sentença anulada . Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1168461-06.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) - Grifou-se. Preliminares devidamente enfrentadas e parcialmente acolhidas. Saneamento adequadamente realizado. Nada mais a sanar. Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão, ou se pretendem produzir outras provas, devendo estas serem devidamente justificadas sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.   Exp. nec.    Fortaleza/CE, 5 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito      
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Número do Processo: 3043163-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Atraso de vôo, Acidente Aéreo AUTOR: M. M. D. S. REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Cls. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por M. M. S. representada por sua genitora JOELINA DE PAULA MORAES, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas. Após citação do promovido, a ação foi contestada. Devidamente intimada, a parte promovente apresentou réplica no prazo legal.  Em sede de contestação (id 149993038), a ré arguiu preliminares que merecem, de pronto, serem analisada. A empresa demandada requereu a determinação de adoção ao feito do juízo 100% digital. Constato que a parte autora, em sede de exordial, também requereu a adoção do juízo 100% digital. Portanto, com base no princípio do acesso à justiça, determino a aplicação ao feito do juízo 100% digital, conforme dispõe a resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. No que tange à alegação de falta de interesse de agir por parte do requerente em razão da ausência de pretensão resistida. Tem-se que a via administrativa não constitui barreira preliminar ao acesso à justiça, logo, não pode ser vista como fase obrigatória, mas sim como uma alternativa à judicialização. Portanto, resta por não acolhida a referida  preliminar sob pena de violação a direitos fundamentais da parte autora.            Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. Inconformismo da autora . Desnecessidade de comprovação da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF. Interesse processual reconhecido. Sentença anulada . Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1168461-06.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) - Grifou-se. Preliminares devidamente enfrentadas e parcialmente acolhidas. Saneamento adequadamente realizado. Nada mais a sanar. Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão, ou se pretendem produzir outras provas, devendo estas serem devidamente justificadas sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.   Exp. nec.    Fortaleza/CE, 5 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito      
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