Processo nº 30432467620258060001

Número do Processo: 3043246-76.2025.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3043246-76.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] AUTOR: MARIA SISNANDE DE LIMA REU: ENEL   Vistos em autoinspeção (Provimento nº 02/2021-CGJCE1).   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e tutela antecipada ajuizada por MARIA SISNANDE DE LIMA BEZERRA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, qualificados nos autos.   Consta da petição inicial que a parte autora, aposentada e portadora de lúpus, doença autoimune que lhe impõe cuidados constantes com a saúde, relata estar sofrendo impactos negativos graves em razão da atuação da concessionária ré, responsável pela prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica em sua residência.   A autora informa ser consumidora da ré há décadas, sendo titular da unidade consumidora vinculada ao código de cliente nº 1720486, localizada na Rua Sandra Gentil Monte Silva, 1757, casa B, José de Alencar, nesta capital. Alega que, no mês de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), técnicos da requerida realizaram a substituição do medidor de energia instalado em sua residência, sem qualquer aviso prévio, explicação ou acompanhamento da consumidora, em desrespeito às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).   Sustenta que, desde o início da relação contratual, seu consumo médio mensal sempre oscilou entre 250kW e 350kW, resultando em faturas mensais entre R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Entretanto, após a troca do medidor, a fatura referente ao mês de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro com vencimento em 05/09/2024 (cinco de setembro de dois mil e vinte e quatro), apresentou cobrança no valor de R$ 855,45 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao consumo de 820kW. Ao questionar a empresa requerida, foi informada de que o consumo estaria correto.   Nos meses seguintes, as faturas atingiram valores superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), culminando na cobrança de R$ 11.883,18 (onze mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) no mês de dezembro daquele ano, sem qualquer justificativa clara. Em nova tentativa de esclarecimento, a autora foi informada, de forma genérica e sem documentos comprobatórios, que a cobrança se referia a uma multa.   A autora afirma que jamais teve acesso ao medidor, instalado do lado externo do imóvel, sendo sua manipulação realizada exclusivamente por funcionários da concessionária. Ressalta que sempre manteve adimplente com suas obrigações contratuais e que eventuais defeitos no equipamento devem ser atribuídos à empresa ré.   Informa a autora que, no dia 09/12/2024 (nove de dezembro de dois mil e vinte e quatro), registrou protocolo de contestação administrativa sob o nº 701282687, que foi indeferido sem maiores esclarecimentos. Temendo a interrupção do fornecimento de energia elétrica, diz a autora que, em 29/01/2025 (vinte e nove de janeiro de dois mil e vinte e cinco), aceitou um parcelamento referente ao valor total de R$ 11.972,65 (onze mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), dividido em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 665,15 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos).   Alega que não teve acesso ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60862839, nem tampouco a qualquer laudo técnico referente à suposta irregularidade. Apesar de ter investido na instalação de energia solar neste ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco) para tentar reduzir os valores cobrados, os problemas persistiram. Informa ainda que buscou solução extrajudicial junto à própria concessionária e ao DECON, no mês de maio, sem êxito.   A parte autora reforça que não houve qualquer adulteração no medidor, que as cobranças abusivas decorrem de falhas da empresa ré e que a imposição da dívida caracteriza conduta arbitrária da concessionária, que teria agido como se pudesse impor sanções sem processo ou contraditório, violando os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor. Afirma ter pago duas parcelas do parcelamento, totalizando R$ 1.330,30 (mil trezentos e trinta reais e trinta centavos), desde o mês de março deste ano.   Requer, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (ID 159800511, fl. 21, item 2):   A CONCESSÃO da TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 84 do CDC, determinando:   2.1. Que a Ré efetue diligência de troca do medidor da unidade consumidora do Autor;   2.2. O deferimento da antecipação de tutela nos termos dos artigos 294 e 300 do Novo Código de Processo Civil, de sorte que seja determinada (i) a imediata suspensão dos efeitos do parcelamento da multa de R$ 11.972,65 (onze mil, novecentos e setenta e dois reis e sessenta e cinco centavos) em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 665,15 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), inclusive o refaturamento da cobrança nas faturas de consumo de energia dos meses setembro/2024 à junho/2025, por se tratar de cobranças indevida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);   2.3. Se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Autor, cuja motivação seja o não pagamento do débito decorrente do TOI aplicado, até o deslinde da lide sobre a nulidade do termo;   2.4. Se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Autor, cuja motivação seja o não pagamento das últimas faturas cobradas e faturas supervenientes à propositura, até que seja efetuado com o refaturamento das contas abusivas;   A petição inicial, de ID 159800511, veio acompanhada dos documentos de IDs 159800512/159803387.   Vieram-me os autos conclusos.   É o breve relato. Decido.   Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência (fl. 34, item 2).   Sobre o tema relativo às medidas de urgência, em especial a antecipação dos efeitos da tutela, cumpre registrar que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil devem ser totalmente atendidos. Com efeito, é necessário que o requerimento antecipatório contenha prova documental inequívoca que convença o juiz sobre a verossimilhança do que se está a pleitear ou, conforme posicionamento da doutrina, a presença da probabilidade das alegações (apreciada sob a ótica do princípio da proporcionalidade), bem como que haja possibilidade da reversão da medida. Além disso, deve estar presente o fundado receio de dano de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa (caracterizado pelo manifesto propósito protelatório do réu).   No caso em apreço, as provas disponíveis nesta fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.   Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que a orientação pretoriana emanada do Superior Tribunal de Justiça nos revela que não é autorizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora devido à existência de débitos pretéritos, ou seja, aqueles que não refletem o consumo do mês corrente.   Neste sentido, colaciono alguns julgados sobre a temática:   ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE CONSTATADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. QUESTIONAMENTO ACERCA DO DÉBITO DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATUAÇÃO FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Trata-se na origem de ação declaratória de nulidade de débito interposta pelo ora recorrente em que visa anular o débito de energia elétrica cobrado pela concessionária. A sentença de mérito foi mantida pelo acórdão a quo no sentido de que houve fraude no medidor, e que o débito é existente. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. 3. No entanto, como pode-se aferir do acórdão (fl. 638), além da lavratura do TOI - documento realizado de forma unilateral -, houve a realização de prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. E o relatório pericial constatou a irregularidade do consumo de energia elétrica do imóvel por fraude. 4. Dessa forma, para rever o posicionamento adotado pela origem e analisar o pedido da recorrente no sentido de que não cometeu fraude, e declarar a inexistência do alegado débito, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 1285426 / SP. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 06/12/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2011) [sublinhei]   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS PRODUZIDOS POR AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à violação ao artigo 535 do CPC, não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. Em relação ao exame dos dispositivos da Resolução da Aneel, esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que a análise de dispositivos de resolução e demais espécies de diplomas infralegais não pode ser feita, posto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos, considerando "débitos pretéritos" aqueles consolidados, situados no passado, e que a companhia energética cobra tempos depois da inadimplência do consumidor. Diferentemente, o débito atual é aquele débito presente, efetivo, real, que se realiza na época presente. 4. Por fim, o acórdão a quo com ampla cognição fática-probatória concluiu que o corte no fornecimento pela companhia energética decorreu de débitos pretéritos, não atuais. 5. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 59058 / RS. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 02/02/2012. Data da Publicação/Fonte DJe 10/02/2012.) [sublinhei]   Do mesmo modo, a orientação do Tribunal da Cidadania também nos revela ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica relativo a débitos que estão sendo questionados em juízo. Vejamos:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. O mero inconformismo da parte não autoriza a anulação do julgado por supostos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que, contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1140846 / RS. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 07/12/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 03/02/2011)   No caso dos autos, por meio de provas documentais, a parte autora demonstra que o suposto débito que em tese ensejaria a interrupção no fornecimento de energia elétrica não corresponde a débito atual daquela unidade consumidora - ao passo que afirma que está em dia com suas obrigações junto à requerida -, mas sim a débito pretérito apurado em sede de realização de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja regularidade é aqui questionada.   O ponto em destaque configura-se exatamente num dos pilares da análise meritória, não cabendo a este Juízo nenhuma apreciação sobre o fato no presente momento. De todo modo e levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil considerando os documentos apresentados. Além disso, ao que tudo indica, salvo melhor juízo, os valores cobrados pela parte requerida podem estar alicerçados em apuração errônea.   A robustecer essa compreensão, colho os seguintes julgados em casos análogos:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. SUPOSTA FRAUDE NO APARELHO CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL DEVIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam os autos de Apelação Cível contra sentença que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido exordial, para declarar a inexistência do débito discutido, bem como condenar a ré a repetir o indébito, na forma simples, e pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo tudo devidamente corrigido. 2. Como razões da reforma a concessionária demandada sustenta a regularidade da inspeção na unidade consumidora, do procedimento e cálculos realizados, não havendo ato ilícito apto a ensejar a reparação moral ou e declaração de inexistência do débito. 3. Tem-se que o caso versa sobre cobrança de consumo de energia elétrica presumido, por alegada irregularidade do medidor de energia ou seus componentes. É cediço que, durante os procedimentos administrativos de apuração de supostas irregularidades no medidor de energia, o contraditório deve ser prestigiado no decorrer do processo e não apenas após a constituição da dívida, ou seja, o consumidor tem o direito de participar do procedimento até a apuração de eventual débito, devendo ser assegurada a oportunidade, inclusive, de solicitar perícia técnica, conforme art. 129, § 1º, II e § 6º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5. In casu, não há nenhum elemento de prova de que a autora foi notificada acerca do local, data e horário de realização da avaliação técnica da qual resultou o Termo de Ocorrência e a carta de inspeção às fls. 29-30, de modo que não é possível afirmar que a promovente tomou conhecimento do procedimento para, querendo, acompanhá-lo, conforme impõe o comando regulatório supramencionado. Extrai-se que a ré não acostou ao caderno processual nenhum documento de prova, acerca de suas alegações, inclusive deixando de contestar os fatos alegados na inicial (fl. 81). 6. Por outro lado, restou devidamente comprovado que a requerente está sendo cobrada no valor apontado, consoante se infere da carta de cobrança que dormita à fl. 29, acompanhada da fatura de fl. 36. 7. Insta consignar que não basta que a concessionária do serviço público oportunize ao consumidor a possibilidade de apresentação de recurso administrativo após a constituição da dívida e sua cobrança, quando já apurado o débito. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao assegurar ao cliente o direito de participar efetivamente da investigação da suposta irregularidade, o que não foi atendido no caso em liça. 8. Destarte, constata-se que o Magistrado a quo agiu acertadamente ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez que a concessionária de serviço público onerou a requerente com dívida consubstanciada em prova produzida unilateralmente pela companhia. Assim, resta evidente o dever de indenizar a autora, razão pela qual mantém-se o valor arbitrado pelo Juiz Singular. 9. É consabido que, o quantum indenizatório deve levar em consideração a extensão do dano bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo de origem encontrar-se em consonância com os valores fixados pelos Tribunais Pátrios em casos análogos. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 01392694820198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) [sublinhei]   RECURSO DE AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO À REVELIA DA CONSUMIDORA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 129, §§ 2.º E 3.º, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Realizada a inspeção no medidor de energia elétrica, se constatado indício de fraude, cabe aos agentes da Concessionária a emissão do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, entregar e/ou enviar cópia ao consumidor, ou quem o represente, mediante recibo de entrega, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, assistindo ao consumidor o direito de solicitar perícia técnica. 2- Na hipótese, não há o mínimo indício de prova de que a inspeção ou a perícia tenha sido acompanhada pela consumidora ou qualquer um que a representasse, pois no TOI, o campo destinado à assinatura do recebedor não está preenchido; do "Protocolo de Entrega de Documentos Tipo: Carta de Agendamento/TOI", extrai-se que não foi entregue à consumidora; e também não há provas de que a Agravante tenha encaminhado o documento "por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento." A correspondência com a informação de quando e onde a perícia técnica seria realizada não está assinada pela consumidora e ela efetivamente não acompanhou a perícia, já que do Relatório de Ensaio de Medidor extrai-se a informação de que "não houve a presença do cliente." Logo, induvidoso que a inspeção foi feita à revelia da Agravada e sem atender ao que dispõe os parágrafos 2.º e 3.º, do artigo 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. (TJ-MT 00004192120168110020 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)   "RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR QUE NÃO ACOMPANHOU A INSPEÇÃO E ELABORAÇÃO DO TOI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DOCUMENTO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - RI: 00131038920188260278 Itaquaquecetuba, Relator: Gioia Perini, Data de Julgamento: 09/08/2019, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/08/2019)   Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que o corte no fornecimento de energia elétrica de qualquer unidade consumidora evidencia um risco iminente de causar danos de impossível/difícil reparação ao consumidor.   Ressalte-se que a essencialidade do serviço impede a sua interrupção, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo na hipótese dos autos prejuízo à ré, pois, verificada a regularidade do TOI e do respectivo consumo por este apurado, os valores em questão deverão ser pagos pela autora.   Por outro lado, quanto ao pedido de troca do medidor atualmente instalado e ao refaturamento das faturas emitidas com base nele, entendo que não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela. Tais providências demandam dilação probatória e eventual perícia técnica para verificar a existência ou não de defeito no aparelho instalado e a correção das medições efetuadas. Antecipar tais medidas liminarmente implicaria risco de irreversível interferência na atividade regulada da concessionária e potencial prejuízo à apuração futura dos fatos.   Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência (fl. 34, item 2) a fim de determinar que a requerida:   a) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em tela, especificamente em razão de eventual dívida decorrente do apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) a que se refere a carta de ID 159800517, bem como com base nas faturas vencidas entre setembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) e junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), enquanto pendente a análise judicial sobre a validade das referidas cobranças; b) abstenha-se de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão de eventual dívida apurada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) retromencionado, ou, caso já tenha procedido à inclusão, que o retire, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua regular intimação desta decisão, até ulterior deliberação judicial;   c) suspenda a exigibilidade do parcelamento firmado pela autora em 29/01/2025 (vinte e nove de janeiro de dois mil e vinte e cinco), referente ao débito de R$ 11.972,65 (onze mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), até posterior deliberação judicial, sem imposição de encargos moratórios ou outras penalidades durante o período de suspensão (ID 159800516).   Advirta-se à concessionária de que o descumprimento desta decisão implicará incidência de multa, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).   Por oportuno, consigno que a presente decisão não isenta a parte autora de honrar com o pagamento das faturas mensais e sucessivas vincendas no curso da lide.   Decreto a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da parte requerente ante a requerida, devendo esta, junto com a contestação, apresentar todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, sob pena de preclusão e incidência das consequências das regras de ônus probatórios.   Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua, para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.   Intime-se a parte autora, por seu advogado (Código de Processo Civil, art. 334, § 3º).   Advirta-se às partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (Código de Processo Civil, art. 334, § 8º).   Cite-se e intime-se a parte requerida para que tome ciência desta decisão, compareça à audiência, bem como para apresentar contestação (Código de Processo Civil, arts. 336 a 343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação/mediação (Código de Processo Civil, art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme mencionado), e art. 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil.   Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Código de Processo Civil, art. 334, §§ 9º e 10).   A contagem de prazos levará em conta somente os dias úteis (Código de Processo Civil, art. 219).   Ciência desta decisão à requerente, via imprensa oficial.   Expedientes necessários, com urgência.    1Disponibilizado na imprensa oficial em 18/02/2021 (dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e um), arts. 64 e ss. Fortaleza/CE, 2025-06-12. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito