Processo nº 32870299020138130024
Número do Processo:
3287029-90.2013.8.13.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3287029-90.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A CPF: não informado RÉU: OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 014.730.228-51 e outros SENTENÇA Vistos, etc Cuida-se de Execução por Quantia Certa, com lastro em Cédula de Crédito Bancário ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS, BAR E RESTAURANTE DA VOVO LILICA LTDA - ME. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados. Apesar das inúmeras diligências realizadas, até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora suficientes para satisfação do débito. Com a possibilidade de ter ocorrido a prescrição, foi oportunizada a manifestação da parte exequente sobre o tema. Em resposta, a parte exequente quedou-se inerte. Em análise dos autos, verifico que a presente execução funda-se em instrumento particular de confissão de dívida (contrato). Cabe esclarecer que os prazos prescricionais do Código Civil somente se aplicam aos títulos de crédito não submetidos à legislação específica, o que se enquadra ao instrumento que lastreia a presente. Assim, a prescrição do direito de promover a execução de dívida líquida é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Cód. Civil. Sendo assim, este é o prazo a ser levado em conta para o cálculo da prescrição intercorrente. Pois bem. O Col. STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC 1, no âmbito do REsp nº1604412/SC, Segunda Sessão, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.27-06-2018 e DJe-22-08-2018, fixou as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: “1ª) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2ª) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano) aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 3ª) O termo inicial do art.1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 aplicação irretroativa da norma processual. 4ª) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. A prescrição intercorrente tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial; verificada a ocorrência de suas causas interruptivas (art. 202 do Cód. Civil). O Col. STJ passou a entender, em Recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 568), que não encontrado bens à penhora o prazo prescricional se inicia, não interrompendo ou suspendendo a prescrição a reiteração de diligências infrutíferas. Eis os arestos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ-REsp 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Campbell Marques, DJe. 16-10-2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA - DJe 28/02/2020). Apesar de citados os devedores, tem-se dos autos ter havido o decurso de mais de 10 (dez anos) anos sem providência positiva pela parte exequente na localização de bens passíveis de penhora suficientes para satisfação do débito. Desse modo, com transcurso do tempo da prescrição inviabilizada está a execução do título, conforme preceitua o art. 189 do Código Civil:“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual extingue, pela prescrição, nos prazos a que aluguem os arts.205 e 206”. Ressalta-se, por oportuno, a prescindibilidade da suspensão do prazo estampada no art. 921, §4º do CPC, conforme a lição do professor Humberto Theodoro Júnior:“Basta que se verifique o prazo de um ano após a constatação de falta de bens penhoráveis, para que se comece a fluir a prescrição intercorrente, que se consumará, mesmo sem que os autos tenham sido provisoriamente arquivados. O importante é que o processo inerte não se torne causa de imprescritibilidade da obrigação exequenda, somente em função de uma frustrada execução”(p. 128). Para reconhecimento ex officio da prescrição, em ambos os textos legais (CPC/73 c.c. Lei 6.830/80) e o atual CPC, deve haver abertura de prévio contraditório, o que foi realizado, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar oportunidade de apresentar ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (Agrint no REsp nº1.751.971/SP, Agint no RESp nº1500037/MS e Agint no Agravo em REsp nº1745410-PR). Ao exposto, ante a prescrição intercorrente em relação aos devedores, JULGO EXTINTO o processo, com fincas nos art. 487, II c/c art. 771, parágrafo único, art. 924, V e art. 925, todos do CPC. Desconstituir eventuais constrições. Diante da frustração da execução (causa superveniente), conduta não imputável à parte exequente, a ela não se impõe condenação em custas e honorários (STJ, REsp. nº1675741). Também não se impõe a condenação da parte executada (que deu causa à ação) ao pagamento de custas e honorários, forte no disposto no §5º do art. 921 do CPC (STJ, REsp n.2.025.303/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j-8.11.2022). P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte