REQUERENTE | : YZUMI TAGUTI |
ADVOGADO(A) | : ALEXANDRE HIDEKI TAGUTI (OAB SP256351) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte, apenas para autorizar ao autor que permaneça na posse do equipamento provisório cedido, até decisão final a ser proferida nestes autos de processo.
Poderá o autor, contudo, querendo, fazer a retirada do produto original da rede autorizada para utilização, devolvendo o temporários, vez que nos termos do julgado afeto ao REsp 2.103.427/GO, a inobservância ao prazo de 30 dias para saneamento de vício no produto (estabelecido no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), por si só, não assegura ao consumidor o direito à devolução e restituição do valor pago pelo produto.
Mantida no mais, a decisão tal como lançada.
Intime-se.