EXEQUENTE | : IOLANDA CAMERIN FANCHINI |
ADVOGADO(A) | : RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA (OAB SP253435) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, diga a exequente se pretende converter a ação executiva em ação de cobrança, porque o valor destinado a "pintura" e a multa não conta com liquidez, certeza e exigibilidade, tampouco se formalizou o distrato. Poderá ainda desistir dos aludidos pedidos.
Outrossim, deverá informar se houve a devolução do valor do caução à executada. Em caso de negativo, deverá proceder a compensação do débito, apresentando nova planilha de cálculo.
Sem prejuízo, deverá a autora juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio, bem como nota fiscal ou orçamento relativo à pintura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.