REQUERENTE | : MARCELO BARBEIRO |
ADVOGADO(A) | : THAIANE MARCELLA BARBEIRO (OAB SP334024) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marcelo Barbeiro, objetivando o restabelecimento da conta do WhatsApp vinculada ao número (16) 99176-2227, sob alegação de que a conta foi indevidamente clonada por terceiros e, em seguida, banida unilateralmente pela plataforma, sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de contraditório, o que tem causado prejuízos à sua atividade empresarial.
É cabível a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor demonstrou, em sede de cognição sumária, que utiliza o número indicado como único canal de atendimento profissional; teve sua conta banida unilateralmente pela Requerida, sem qualquer justificativa concreta e tentou, sem sucesso, resolver a questão por meio dos canais administrativos da plataforma.
A inércia da empresa requerida diante das tentativas de resolução extrajudicial, somada ao fato de que a conta é utilizada para fins exclusivamente profissionais, evidencia o perigo de dano irreparável, haja vista os prejuízos comerciais e contratuais que o autor poderá continuar sofrendo com a manutenção do bloqueio.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de concessão da tutela antecipada em hipóteses semelhantes, destacando-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – AÇÃO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Pretensão de deferimento de antecipação de tutela, para que seja imediatamente restabelecido o acesso ao aplicativo "WhatsApp" para o número de telefone indicado – Cabimento – Hipótese em que, em cognição ainda sumária da situação de direito material, estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada pleiteada – Ausência de justificativa concreta para a suspensão da conta mantida junto ao aplicativo "WhatsApp" – Tutela antecipada concedida, para determinar o imediato restabelecimento da conta junto ao aplicativo "WhatsApp", sob pena de multa estabelecida de ofício, observado o enunciado pela Súmula nº 410, do STJ – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21461870620248260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 07/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2024)"
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE ACESSO AO APLICATIVO WHATSAPP - BANIMENTO DA CONTA DE WHATSAPP DE FORMA UNILATERAL, SEM AVISO PRÉVIO E SEM INDICAÇÃO CONCRETA DE MOTIVO - AUSÊNCIA DE GARANTIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS - MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Atendidos tais requisitos, impõe-se o deferimento da medida de urgência pretendida pela parte autora. (TJ-MG - AI: 10000212738975001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022)"
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a requerida META SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA. proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao restabelecimento da conta do WhatsApp vinculada ao número (16) 99176-2227, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se.
Providencie-se o agendamento da audiência de conciliação, que se realizará no CEJUSC (Centro Judiciario de Solução de Conflitos e Cidadania), situado nas dependências do Claretiano – Centro Universitário, na Rua Dom Bosco, nº 466 – Batatais – SP.
Consigno que o comparecimento pessoal é obrigatório.
Infrutífera a tentativa de composição amigável, o(a) requerido(a) poderá oferecer contestação em até 15(quinze) dias que sucedem a sessão de conciliação, independentemente de nova deliberação, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a), nos moldes disciplinados pelo artigo 344 do Código de Processo Civil.
Importante observar que o não comparecimento pessoal da parte requerida ou do seu representante, este último com exclusividade para pessoas jurídicas, acarretará os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Existindo necessidade ou motivação na assistência por advogado e não dispondo o(a) interessado(a) de condições financeiras para a sua contratação, deverá ser alertado(a) para comparecimento na seção de triagem da OAB com vistas a nomeação de defensor pelo convênio coma Defensoria Publica, sem prejuízo do prazo anteriormente fixado.
Não sendo possível a realização da audiência, por força da não localização do(a) requerido(a), ficará o(a) autor(a) ciente do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias – contados da sessão – para indicação do atual paradeiro do adverso, sob pena de extinção do processo.
Proceda a CITAÇÃO do(a) requerido(a) para os termos da ação e cientifique-o da audiência acima designada.
A intimação do(a) autor(a) reputar-se-á realizada na pessoa do advogado, que deverá providenciar a comunicação ao seu representado, e sua ausência acarretará a extinção da ação.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo.
Intime-se.
01/07/2025