EXEQUENTE | : SANTOS & OLIVEIRA FORMATURAS LTDA. |
ADVOGADO(A) | : ESTÉFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB PR089287) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, a teor do art. 1º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 345/2020, o Juízo 100% Digital permite que todos os atos processuais, inclusive audiências, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico.
Entretanto, considerando que tal sistema não é obrigatório.
Assim, considerando que as audiências de conciliação neste juízo são realizadas somente de modo presencial, e que o JEC tem legislação própria, indefiro o pedido.
No mais, consoante Enunciados nº 2 do FOJESP, nº 7 do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJ/SP e nº 21 do Colégio Recursal de São Paulo, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.
Assim sendo, deverá a parte exequente:
I- juntar aos autos a nota fiscal correspondente à prestação de serviços/ mercadorias entregues;
II- considerando tratar-se de assinatura eletrônica, ou seja, sem certificado digital, regularizar a representação processual, ou juntando Relatório de Conformidade da(s) assinatura(s) eletrônica(s), através do validador disponibilizado pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), ou juntando nova procuração assinada de maneira manuscrita (fisicamente), ou com assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), pois a teor do PROCESSO 2021/100891 - DICOGE 2, a Lei nº 11.419/06, que disciplinou a informatização do processo judicial, estabeleceu no artigo 2º, caput, prevê que “a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei...”; já o artigo 1º, § 2º, esclarece que “Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção e comunicação ao Fisco.
Int.
Ribeirão Preto, 09/06/2025