AUTOR | : RONILDO LOPES |
ADVOGADO(A) | : VATUSI POLICIANO VIEIRA SANTOS (OAB SP291202) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, os fatos apresentados pela parte autora e documentos juntados aos autos são suficientes para constatação, ao menos neste juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança das parcelas referente ao empréstimo pessoal nº 526980069, em nome do autor.
Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pelo interessado e comprovada nos autos.
2. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da carta de citação/intimação, sob pena de revelia, podendo formalizar proposta de acordo em seus termos, caso assim deseje.
3. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 028, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, não da juntada aos autos do comprovante de citação ou intimação.
4. O silêncio quanto ao interesse na realização de acordo, será interpretado como concordância com o julgamento antecipado e os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença (após a a vinda da contestação ou no silêncio).
Intime-se.