Carlos Augusto Pereira Da Rosa x Estado Do Amazonas e outros
Número do Processo:
4001995-55.2024.8.04.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPara advogados/curador/defensor de Carlos Augusto Pereira da Rosa - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025).
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPara advogados/curador/defensor de ESTADO DO AMAZONAS - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025).
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPara advogados/curador/defensor de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025).
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS A OUTRA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos a outra autoridade judiciária. O recorrente sustenta que a decisão deve ser reformada para evitar possível morosidade processual. O recorrido, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso, argumentando não se tratar de hipótese impugnável por agravo de instrumento e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. O Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a remessa dos autos a outra autoridade judiciária é impugnável por agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, não contemplando expressamente a remessa dos autos a outra autoridade judiciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC apenas em hipóteses de urgência, quando a questão não puder ser adequadamente resolvida em sede de apelação. No caso concreto, o recorrente não demonstrou a existência de dano ou risco de difícil reparação que justificasse a mitigação da taxatividade do rol. A mera alegação de possível morosidade processual não configura situação excepcional. Diante da ausência de previsão legal e da inexistência de urgência que justificasse a flexibilização do rol taxativo, o recurso não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência. 2. A decisão que determina a remessa dos autos a outra autoridade judiciária não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo impugnável por agravo de instrumento. XXX FIM EMENTA XXX