EXEQUENTE | : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES |
ADVOGADO(A) | : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) |
ADVOGADO(A) | : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) |
ADVOGADO(A) | : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) |
EXECUTADO | : EMIR LIVIERA |
ADVOGADO(A) | : PAULO RICARDO AQUINI CAMARGO (OAB RS039318) |
EXECUTADO | : FABIANO JOSE BONATTO |
ADVOGADO(A) | : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) |
ADVOGADO(A) | : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) |
DESPACHO/DECISÃO
1 - Da impenhorabilidade de bem de família dos imóveis 48666 e 48655 (ev. 239)
O impugnante alega que os imóveis 48666 e 48655 são impenhoráveis, a teor da Lei 8009/90. Afirma que aluga os imóveis (apartamento e box) e que o valor auferido é utilizado para pagamento do imóvel que reside atualmente. Requer a desconstituição da penhora.
O art. 1º, da Lei 8.009/90 dispõe que
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Dispositivo complementado pelo art. 5º, o qual prevê que
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Portanto, pode-se afirmar que a caracterização de um imóvel como bem de família exige que o devedor comprove (i.) ser o único bem imóvel de sua propriedade e, além disso, (ii.) que sirva, efetivamente, de moradia permanente à entidade familiar.
O próprio impugnante afirma que não reside no apartamento penhorado.
Não se desconhece o entendimento sufragado no enunciado da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual informa que "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." (grifei)
Para que o imóvel alugado seja considerado bem de família, deverá a parte executada comprovar que os rendimentos do imóvel são utilizados para pagamento da locação da moradia do devedor e de sua família, ou seja, que os locativos são imprescindíveis/necessários à sua sobrevivência e da entidade familiar.
No caso dos autos, a parte devedora não comprova a absoluta necessidade de utilização dos locativos para pagamento da locação de sua moradia. Sequer houve juntada de comprovante de seus atuais rendimentos.
Compete à parte impugnante comprovar suas alegações.
A simples existência de locação de seu apartamento não é causa automática de reconhecimento da impenhorabilidade.
Sendo assim, diante da completa ausência de prova de que os rendimentos do imóvel alugado são utilizados para pagamento dos custos de moradia da parte executada, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA PERMANENTE OU DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de impenhorabilidade cumulada com pedido de antecipação de tutela. O autor alega ser proprietário de imóvel registrado sob a matrícula nº 11.473, no Registro de Imóveis de Santo Antônio das Missões, sobre o qual recai averbação premonitória, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de bem de família. A demandada sustenta ausência de efeito constritivo da averbação e afirma que o imóvel não é utilizado como moradia permanente do autor, que reside em outro Estado. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel objeto da averbação premonitória preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige que o imóvel seja utilizado como residência permanente do devedor ou da entidade familiar, conforme disposto nos arts. 1º e 5º da referida lei. O conceito de bem de família, para fins de impenhorabilidade, pode abranger o imóvel locado, desde que a renda reverta à subsistência familiar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 486 do STJ. A ausência de comprovação de residência habitual da parte autora no imóvel localizado em Santo Antônio das Missões impede o reconhecimento de sua destinação como moradia permanente. Inexistem nos autos elementos que comprovem a destinação dos rendimentos da eventual locação do imóvel à subsistência da entidade familiar. Assim, não restam preenchidos os requisitos legais e materiais indispensáveis ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50015398020228210034, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 24-04-2025)
Por fim, de se registrar que box de garagem, quando possui matrícula própria, como na espécie, Matrícula 48655 do RI de Bento Gonçalves, 206.4, não configura bem de família.
Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 449 do STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E MANTEVE A PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES QUE A EXECUTADA DETÉM SOBRE OS BOXES DE GARAGEM REGISTRADOS EM MATRÍCULAS PRÓPRIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE AS VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA PODEM SER PROTEGIDAS PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LEI N.º 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI N.º 8.009/90 ESTABELECE QUE O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR UTILIZADO PARA MORADIA PERMANENTE É IMPENHORÁVEL, VISANDO PROTEGER O DIREITO À MORADIA DA FAMÍLIA. 4. A VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA N. 449. 5. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA LOCADO SÓ SE APLICA SE OS VALORES DOS ALUGUÉIS FOREM DESTINADOS AO PAGAMENTO DE OUTRO IMÓVEL PARA MORADIA DO DEVEDOR, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53479170720248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 19-03-2025)
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade veiculada no ev. 239.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, voltem conclusos, com urgência, para análise da arrematação (CONCLUSÃO URGENTE).
2 - Intime-se o executado Fabiano para juntar comprovante de renda atualizado, cópia da CPTS, DIRPF 2025, ou declaração de isento1 e situação cadastral do CPF, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da AJG.
No caso de não apresentação de imposto de renda, deverá ser apresentado o comprovante extraído junto à Receita Federal, a ser obtido conforme telas que seguem: