Processo nº 50000171520234036340

Número do Processo: 5000017-15.2023.4.03.6340

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Última atualização encontrada em 06 de fevereiro de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/03/2024 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000017-15.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: EDNA DURVALINA DE GODOI CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se, em síntese, de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por EDNA DURVALINA DE GODOI CAMPOS em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Fundamento e Decido. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. O exame médico pericial (LAUDO PERICIAL) revela que a parte autora NÃO está acometida por doença incapacitante. O(A) expert do juízo foi enfático(a) ao relatar que não há incapacidade da parte autora para o trabalho ou atividade habitual. O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o médico perito. O LAUDO PERICIAL e os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a existência de doença, o que, todavia, não implica a incapacidade laborativa ou para a atividade habitual. Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e jurisprudenciais, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em atividade. Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade. No caso em tela, as limitações observadas no laudo médico pericial não impedem o(a) autor(a) de exercer as atividades relacionadas aos seus antecedentes profissionais e/ou às suas tarefas habituais. Desse modo, não há evidências contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício do trabalho ou atividade habitual desempenhados. Por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (126/2005), atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais. Somente por meio de críticas concretas ao laudo pericial por assistente técnico, é que haveria respaldo técnico em que o juiz poderia se motivar para afastar o laudo pericial. O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Nesse diapasão, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). - grifei Em suma, na ausência de graves vícios que possam ilidir o laudo pericial, eventual incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Em conclusão, não comprovada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é de se indeferir à parte autora a concessão de benefícios por incapacidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  3. 04/03/2024 - Documento obtido via DJEN
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  4. 07/12/2023 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000017-15.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: EDNA DURVALINA DE GODOI CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Tendo em vista que o objetivo da perícia foi cumprido, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Venham os autos conclusos para prolação de sentença. 4. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 5 de dezembro de 2023.
  5. 12/07/2023 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000017-15.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: EDNA DURVALINA DE GODOI CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora do laudo pericial (desfavorável) juntado aos autos. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. GUARATINGUETá, 10 de julho de 2023.
  6. 12/05/2023 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000017-15.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: EDNA DURVALINA DE GODOI CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Ciente do recurso interposto em face da decisão com ID 275281804, que mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Posto isso, anote-se a inexistência de prevenção em relação ao presente feito. 3. Int. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  7. 05/05/2023 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000017-15.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: EDNA DURVALINA DE GODOI CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento a decisão proferida sob o ID 275281804, fica a parte autora intimada da designação da perícia médica para o dia 23/06/2023, às 09:30 horas, a ser realizada pela Dra. MARCIA GONÇALVES CRM/SP 69.672, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. GUARATINGUETá, 4 de maio de 2023.
  8. 23/02/2023 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000017-15.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: EDNA DURVALINA DE GODOI CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.93013ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel. Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). Além disso, a demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial depende de perícia médica, essencial para a aferição da potencialidade laborativa, da qualidade de segurado e de eventual carência. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reapreciação quando da sentença. 2. CONSIDERANDO: a) a Resolução CNJ nº 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências; b) a Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 10, de 03 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; c) a Ordem de Serviço DFORSP n.º 21, de 06 de julho de 2020, que estabelece, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus — Covid-19, e dá outras providências; d) o “Plano São Paulo”, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, pelo Decreto n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, resultado da atuação coordenada do Estado com os municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19; e) a impossibilidade concreta da realização de teleperícias na forma prevista pela Resolução nº 317/2020 - CNJ, diante das manifestações dos peritos médicos, conforme manifestações arquivadas em pasta própria; f) que as perícias judiciais foram autorizadas, quando necessária sua realização, a ser realizadas no recinto dos fóruns e unidades administrativas, devendo, para tanto, ser observado intervalo que impeça a aglomeração de partes, advogados e peritos e respeitadas as normas sanitárias para a realização do ato; Determino à Secretaria do Juízo que proceda ao agendamento de perícia médica com um dos peritos habilitados. Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os quesitos constantes do anexo do Ofício-Circular nº 7/2022 – DFJEF/CAGO, de 26 de julho de 2022. CONTUDO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA FICARÁ CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS, CUMULATIVAMENTE: a) consentimento da parte autora para a realização da perícia. Registre-se que a parte autora poderá recusar a realização da perícia, caso prefira se manter em isolamento até o término da pandemia, devendo se manifestar nos autos, no prazo de 48 horas, a este juízo; b) o ingresso e a permanência no Fórum Federal deverão observar: 1) o distanciamento social; 2) as regras de higiene pessoal; 3) o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca; 4) a aferição da temperatura corporal; 5) comparecimento com antecedência, de no máximo, 15 minutos antes do horário designado para a realização da perícia médica, para evitar aglomeração de pessoas; c) aqueles que apresentarem, no momento da aferição, temperatura corporal superior a 37,5ºC, serão impedidos de adentrar nos edifícios do Fórum Federal e deverão buscar orientações com o serviço de saúde; d) autores que estejam apresentando sintomas de gripe, resfriado ou de Covid-19 ou que estejam em contato com indivíduos com esses sintomas devem comunicar o fato imediatamente ao juízo, a fim de evitar a realização da perícia, de modo que ela seja reagendada, sem a necessidade de novo pedido. CASO O(A) PERITO(A), QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, AVALIAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS PARA SUA REALIZAÇÃO, DEVERÁ INTERROMPER, A QUALQUER MOMENTO, A PERÍCIA. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER RELATADA, POR COMUNICADO, E ENCAMINHADA AO PROCESSO JUDICIAL, PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, quesitos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 3. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. Outrossim, caso a parte autora opte pela não realização da perícia médica neste momento, considerando a necessidade do laudo para conclusão do processo, será determinada sua suspensão do feito até que sobrevenha solicitação da parte ou deliberação do juízo. 4. Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 5. Fica a parte autora intimada para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01. 6. Igualmente, fica a parte autora intimada a apresentar, em virtude do ônus probatório a ela atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC/2015), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, caso ainda não tenha efetuado tal providência. 7. Nos termos do Ofício-Circular GACO n. 7/2022 – DFJEF/GACO, que adapta o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) solicitação de juntada de telas (CNISWEB, SABI e PLENUS), nos moldes padronizados pelo Ofício-Circular GACO n. 5/2022 (doc. 8828064 – sistema SEI), até o momento da produção da perícia (utilização da sistemática própria criada no sistema PJE, que será atendida de forma automatizada pelo INSS); b) citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita); c) em caso de laudo desfavorável, o INSS deve ser intimado tão somente da sentença de improcedência; d) não intimação do INSS de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. 8. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. 9. Afasto a prevenção apontada à fl. 272367225. 10. Intime-se a parte autora. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  9. 03/02/2023 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000017-15.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: EDNA DURVALINA DE GODOI CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o indicativo de prevenção ID 272367225, e tendo em vista que na petição inicial não há qualquer tópico demonstrando preliminarmente a inexistência de litispendência e/ou coisa julgada, intime-se a parte autora para que esclareça a este juízo a inexistência desses pressupostos processuais negativos, acostando aos autos os documentos pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Fica a parte autora intimada, no mesmo prazo, para emendar à inicial, a fim de preencher os requisitos exigidos nos termos do artigo 129-A incisos I e II, da lei 8.213/91, conforme alteração trazida pela lei 14.331/2022. 3. Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. 4. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 25 de janeiro de 2023.
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