REQUERENTE | : JULIETA SOARES DE SENA |
ADVOGADO(A) | : JORGE KURITZ PESSOA (OAB RS039706) |
ATO ORDINATÓRIO
Nesta data, intimo a parte autora de que foi transferido a este Juízo o valor requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme demonstrativo anexado aos autos.
O saque da quantia deverá ser efetuado pelo titular da conta, com a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, em qualquer agência da instituição financeira apontada no demonstrativo, a partir da data lá indicada.
Alternativamente, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 do TRF da 4ª Região, informo que eventual pedido de transferência de valores deverá ser efetuado via formulário específico existente no e-Proc, utilizando o comando "PEDIDO DE TED" para cada conta de depósito de RPV/Precatório.
Ressalto que, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020, as contas de origem e de destino deverão NECESSARIAMENTE POSSUIR A MESMA TITULARIDADE (CPF/CNPJ), ou seja, o procurador deverá indicar conta da parte autora quanto aos valores a esta devido e conta do advogado/sociedade de advogados quanto aos honorários advocatícios.
Saliento, por oportuno, que o pedido de TED feito anteriormente à liberação dos valores pelo sistema bancário é inócuo, devendo ser refeito após a data de disponibilidade para saque registrada no demonstrativo de transferência.
No tocante à tributação, caberá ao interessado anexar, no campo específico do formulário, a declaração padrão do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº. 491, de 12/01/2005, cabendo unicamente à instituição financeira apreciar a conformidade da declaração. A declaração deve ser firmada pelo próprio beneficiário em tal sentido, com todos os campos devidamente preenchidos/assinalados, ou, por procurador, desde que a ele conferidos poderes específicos para firmar tal declaração. A ausência de declaração/comprovação de isenção tributária implicará a retenção de Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Por fim, informo que, em atenção à Resolução nº 197, de 23/11/2013, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dispõe sobre os procedimentos relativos à destinação dos valores não sacados das contas de precatórios e RPVs, no âmbito da Corte Regional, caso não haja o levantamento do valor disponibilizado, o mesmo deverá ser estornado aos cofres do TRF4.