Processo nº 50000454920244036339

Número do Processo: 5000045-49.2024.4.03.6339

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000045-49.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: JAIR SALVADOR Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI - SP183820, MILENA RODRIGUES GASPARINI - SP245657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JAIR SALVADOR, cujo pedido cinge-se à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, argumentando o autor haver preenchido o requisito etário mínimo e ter exercido atividade rural em número de meses idênticos à carência reclamada. É a síntese do necessário. Decido. Pugna a autarquia federal pela intimação do autor para, de forma expressa, renunciar à parcela do valor da causa que ultrapasse o limite legal de 60 salários mínimos, sob pena de declínio da competência do JEF, o que tenho por dispensável, considerando o valor atribuído à causa (R$ 20.996,00), inferior ao limite de alçada. A prejudicial de prescrição sequer é de ser conhecida, tomando-se a data pleiteada para início do benefício (14/11/2023). Passo à análise do mérito. Na forma dos arts. 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91, reclama a prestação do benefício as seguintes condições: a) qualidade de segurado(a) do(a) rurícola; b) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do implemento da idade mínima, em número de meses idênticos à carência reclamada – a forma de cômputo da carência é dada pelo art. 3º da Lei 11.718/08, que não implicou na extinção do benefício. O atendimento ao requisito da idade mínima é indene, em vista dos documentos pessoais que instruem a inicial. Na data do requerimento administrativo (DER 14/11/2023), o autor possuía 61 anos de idade, eis que nascido aos 31/07/1962. Em relação à qualidade de segurado e a carência para obtenção do benefício, faz-se necessário analisar a existência de início de prova material, requisito exigido nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, preceito que foi reafirmado pelo enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De efeito, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, firmou tese de não se fazer necessário abranger o início de prova material todo o período de carência reclamado do benefício, a permitir extensão da eficácia probatória mediante testemunho. Nesse sentido: REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012. A jurisprudência, ainda, abrandou a exigência de que o início de prova material esteja em nome do segurado. É comum que toda a documentação que indique o labor rural esteja no nome do genitor ou do marido/companheiro, devendo tal documentação ser admitida como início de prova material exigido na legislação. Nesse sentido, a Súmula 6 da TNU: ”A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Quanto à espécie de prova material, servem os documentos públicos, contemporâneos dos fatos a comprovar, com data de expedição e profissão do interessado, podendo, inclusive, serem outros além daqueles mencionados no art. 106 da Lei 8.213/91. In casu, a fim de servir de início de prova material, foram colacionados aos autos os seguintes documentos: I) Documentos em nome do autor: Contrato Particular de Parceria Agrícola feito em 01.10.1996, entre o parceiro proprietário Roque Aramisio Gasparini e os parceiros agricultores Jair Salvador (autor) e Neide Salvador (irmã do autor), residentes na Chácara São Roque em Mariápolis-SP. Consta no contrato a entrega de uma área de terras de ½ alqueires da Chácara São Roque, onde serão cultivados, pelos parceiros agricultores, 1.000 pés de café, milho e amendoim, pelo prazo de 2 anos, iniciando em 01.10.1996 e terminando em 30.09.1998. Declarações para fins de cadastro de produtores rurais feitas pelo proprietário da Chácara São Roque, o Sr. Roque Aramisio Gasparini: Feita em 20.08.1999, constando que Neide Salvador (irmã) e Jair Salvador (autor) exercem a atividade de produtores rurais em sua propriedade, sob a forma de parceiros, conforme contrato firmado entre eles com vigência de 01.10.1998 até 30.09.2001, para explorar a área cedida de 2,4 hectares. Feita em 20.01.1997, constando que Neide Salvador (irmã) e Jair Salvador (autor) exercem a atividade de produtores rurais em sua propriedade, sob a forma de parceiros, conforme contrato firmado entre eles com vigência de 01.10.1996 até 30.09.1998, para explorar a área cedida de 2,4 hectares. DECAPs em nome de Neide Salvador e Outro (o autor, Jair Salvador), com o endereço Chácara São Roque, Bairro Estrada Um em Mariápolis-SP, com área explorada de 2,4 hectares. Abertura em 07.04.1997 e cancelamento em 01.10.2001. Autorização de Impressão de Documentos Fiscais em nome de “Neide Salvador e Outro”, referente ao estabelecimento Chácara São Roque, Bairro Estrada Um em Mariápolis-SP, com inscrição estadual nº P-0437. Pedido de Nota Fiscal de Produtor feito em 20.08.1999 e autorizado em 27.08.1999. PTP datado de 20.01.1997 em nome de “Neide Salvador e Outro”, referente ao imóvel Chácara São Roque em Mariápolis-SP. Consta a validade da inscrição em 30.09.1998, e recibo datado de 23.09.1997. Notas Fiscais de Produtor em nome de “Neide Salvador e Outro”, constando o endereço Chácara São Roque, Bairro Estrada Um, em Mariápolis-SP, referentes à venda de café, nos anos de 1999, 2000 e 2001. Notas Fiscais de Produtor em nome de “Neide Salvador e Outro”, constando o endereço Chácara Nossa Senhora Aparecida, Bairro Estrada Um, em Mariápolis-SP, referentes à venda de café, nos anos de 2003 e 2004. Contrato de Adiantamento/Financiamento Rural com Garantia de Penhor Rural-Safra Agrícola – Café e Aval – nº 960/04, datado de 04.05.2004, celebrado entre o autor e sua irmã (Neide Salvador) e a Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, referente à entrega de um crédito fixo no valor de R$ 322,15 ao cooperado. Consta o endereço do autor e de sua irmã na Chácara Nossa Senhora Aparecida, Bairro Timbó em Mariápolis-SP e a profissão do autor como agricultor. O contrato tem data de validade em 05.07.2004. Nota Promissória Rural nº 960/04 vinculada ao Contrato de Adiantamento/Financiamento Rural, firmado em 04.05.2004 com a Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, em nome de Neide Salvador (irmã do autor) e o autor. Nota com vencimento em 05.07.2004, no valor de R$ 322,15. Consta o endereço do autor e de sua irmã na Chácara Nossa Senhora Aparecida, Bairro Timbó em Mariápolis-SP. Consta abaixo, o pagamento da nota em 22.07.2004, no valor de R$ 330,74. Certidão de Casamento do autor com Alessandra Francisco da Silva Salvador, ocorrido em 29.11.2007, qualificando-o como lavrador. Consta separação do casal em 08.03.2010, e divórcio em 15.02.2018. Sentença de Processo Digital nº 1003427-46.2017.8.26.0081 de Conversão de Separação Judicial em Divórcio emitida em 04.12.2017, tendo como requerentes Jair Salvador (qualificado como trabalhador rural) e Alessandra Francisco da Silva (ex-cônjuge do autor), que foram casados durante aproximadamente 3 anos, e em 2010, resolveram se separar judicialmente. Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade datada de 19.02.2018, do menor Jair José Salvador (filho do autor e de sua ex esposa), que foi concedida ao pai, Jair Salvador. Consta a profissão do autor como trabalhador rural e endereço no Sítio Santo Antônio, Km 8, Estrada Vicinal Bairro do Timbó, em Adamantina-SP. II) Documentos em nome dos demais familiares do autor: Notas Fiscais de Entrada em nome do irmão, João Salvador, constando o endereço no Sítio Santo Antônio, Bairro Monte Alegre em Mariápolis-SP, com inscrição estadual nº P-1367, referentes à compra de amendoim e café, nos anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979 e 1980. Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do irmão, João Salvador, constando o endereço no Sítio Santo Antônio, Bairro Monte Alegre em Mariápolis-SP, referentes à venda de café e amendoim, nos anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 e 1981. Notas Fiscais de Entrada em nome da irmã, Neide Salvador, constando o endereço Chácara São Roque, Bairro Timbo em Mariápolis-SP, referentes a compra de café, nos anos de 1999, 2000 e 2001. Notas Fiscais de Entrada em nome da irmã, Neide Salvador, constando o endereço Chácara Nossa Senhora Aparecida, Bairro Timbo em Mariápolis-SP, referentes à compra de café, nos anos de 2003 e 2004. Receita Agronômica (agrotóxicos) emitida em 30.04.2004 pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, em nome da irmã Neide, constando a propriedade rural Chácara São Roque em Mariápolis-SP, e o diagnóstico ervas daninhas na cultura de café. Nota Fiscal de Saída em nome da irmã Neide, emitida em 30.04.2004 pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, referente a venda de herbicida e semente de hortaliça blue line. Consta o endereço Chácara São Roque, Bairro Timbo em Mariápolis-SP. Em relação à prova oral, o autor, em depoimento, esclareceu ter iniciado nas lides do campo por volta dos oito anos de idade, inicialmente com toda a família. Posteriormente, trabalhou com sua irmã em uma chácara, plantando café. Sua irmã era a responsável contratual da chácara, mas ele também fazia parte da lida. Antes de 1974, já trabalhava com sua família e morou em diferentes sítios na região de Mariápolis/SP. Relatou que morava com os pais e irmãos, e depois se casou. A testemunha Aparecido Ramos Bordini afirmou conhecer o autor desde 2001, quando comprou a chácara Nossa Senhora Aparecida, em Mariápolis, onde o autor já morava. Segundo o depoente, como o serviço era escasso, o autor também trabalhava como avulso para vizinhos, mas continuou morando na propriedade por alguns anos. Ele não soube precisar a data em que o autor saiu, mas afirmou que ele permaneceu ali por vários anos. O autor ajudava sua irmã, que também morava na propriedade e era parceira no cultivo de café. Após deixar a propriedade, o autor foi morar na fazenda do Rui Furlan, mas não sabe se lá ele foi registrado. Disse que o autor sempre trabalhou no meio rural e desconhece qualquer atividade fora desse meio. Relatou que o autor, até hoje, faz serviços como carpir, arrumar cercas e mangueiras, sendo chamado por diferentes pessoas, sempre em serviços rurais. Por sua vez, a testemunha Divino Aparecido Moreira afirmou conhecer o autor há mais de cinquenta anos, desde a infância, quando moravam próximos em Mariápolis. Referiu que o autor sempre trabalhou com os pais em propriedades de terceiros. Sabe que ele residiu no sítio do Luís Baraldi. Depois, ambos se mudaram para outras localidades rurais próximas, continuando a se encontrar. O depoente asseverou que o autor trabalhou na propriedade do Sr. Manzini, com café, junto com a irmã e os pais. Após o falecimento dos pais, o autor se casou, separou-se e seguiu trabalhando com a irmã. Também criou duas sobrinhas. Disse que o autor continuou como trabalhador rural avulso e atualmente ainda trabalha, realizando atividades como carpir, fazer cercas, cuidar de mangueiras, entre outros, sempre na área rural. Pontuou ter o autor laborado com o japonês “Hiroshi” há cerca de oito anos, bem como para Rui Furlan, Delcídio e para um advogado já falecido (não se recordou do nome). Por fim, asseverou que o autor sobrevive somente do labor campesino, não possuindo outras fontes de renda. A prova testemunhal colhida em juízo revelou-se coesa e convergente quanto ao exercício da atividade rural pelo autor desde a infância até os dias atuais. Some-se a isso o fato de que os autos foram instruídos com início de prova material hábil, consistentes em documentos que demonstram a vinculação da família do autor à atividade rural. Destaca-se, nesse sentido, que os genitores do autor, bem como sua irmã Neide, aposentaram-se na condição de trabalhadores rurais (cf. informações do CNIS ora anexadas), o que reforça a vinculação da unidade familiar ao meio agrícola e corrobora o alegado exercício de labor rural pelo autor no período requerido. Dessa forma, conjugando-se a prova material carreada aos autos aos depoimentos colhidos, verifico ter sido comprovado o exercício de atividade rural pelo autor, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida na espécie (180 meses de atividade campesina), fazendo jus ao benefício pleiteado. A data de início da prestação deve coincidir com a do requerimento administrativo, em 14/11/2023, eis que já se faziam presentes os requisitos exigidos para deferimento da aposentadoria pleiteada. A renda mensal inicial deverá respeitar o disposto no art. 50 da Lei 8.213/91, observada, ainda, a disposição constitucional de impossibilidade de sua fixação em patamar inferior a um salário mínimo (art. 201, § 2º, da CF). Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir o autor as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal. Destarte, ACOLHO o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), a fim condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade rural, em valor a ser apurado administrativamente, não devendo ser inferior a um salário mínimo, retroativamente à data do pedido administrativo (14/11/2023). Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Encaminham-se os autos à CEAB-DJ (via PJe) para cumprir a determinação com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de 45 dias. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
  2. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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