Processo nº 50000458520258240037
Número do Processo:
5000045-85.2025.8.24.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 01 - 1ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal da Comarca de Joaçaba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000045-85.2025.8.24.0037/SC
RÉU : NATANAEL DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO OLIVO (OAB SC065194) SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da denúncia do Ministério Público para: a) ABSOLVER o acusado NATANAEL DE JESUS DA SILVA do delito previsto no art. 155, caput, do CP (fato 3), com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal; mas b) CONDENAR o acusado com incurso nas sanções dos artigos 155, § 4º, II (fato 1), 155, caput, c/c o art. 14, II (fatos 2 e 4), e 155, caput (fato 5), todos do CP, à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa; e como incurso nas sanções do art. 147, caput, do CP (fatos 2 e 4), à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, e art. 42, ambos do Código Penal, bem como o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (primário). À míngua de provas que atestem as condições financeiras do sentenciado, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigo 49, §1º do CP). Expeça-se alvará de soltura. Condeno o acusado a pagar às vítimas Supermercado Caitá e Casa Pedrini, a título de danos materiais (art. 387, IV, CPP), R$ 180,81 (cento e oitenta reais e oitenta e um centavos) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), respectivamente. Sobre os valores dos danos deve incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo a taxa SELIC, deduzida a correção, ambos a contar do evento danoso (STJ, Súmulas 43 e 54, respectivamente). Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Eventual fiança apenas será devolvida ao sentenciado após as destinações previstas no art. 3363 do CPP, no que couber. Advindo o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão se definido o regime fechado; expeça-se guia de recolhimento; autue-se o PEC definitivo; lance-se o nome do réu no rol dos culpados fazendo-se as anotações de estilo; comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, para fins estatísticos e para registros nos antecedentes criminais do réu; remetam-se os Boletins Individuais para a Secretaria de Segurança Pública deste Estado; remeta-se o processo à contadoria judicial, para fins de elaboração do cálculo da prestação pecuniária e custas processuais para, após, incluir em dívida ativa; cumpridas as demais atribuições cartorárias, de praxe, arquivem-se, promovendo-se as baixas nos registros. Em havendo cominação de multa, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e retorno dos autos, proceda-se o cálculo do valor atualizado da pena de multa e extraia-se a certidão com os dados para execução. Após, autue-se a execução, na Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, instruída com a referida certidão e cópia da sentença e do acórdão, nos termos do art. 381 do Código de Normas e Orientação n. 10/2023, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça. Comuniquem-se as vítimas acerca da sentença (art. 201, § 2º, CPP). Caso não encontrada no endereço informado nos autos, intime-se-a por edital. Sentença registrada e publicada com a assinatura. Intimem-se. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos, sem prejuízo da baixa nos registros pertinentes. -
12/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal da Comarca de Joaçaba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000045-85.2025.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50007834020248240512/SC)
RELATOR : CARLOS HENRIQUE GUTZ LEITE DE CASTRO RÉU : NATANAEL DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO OLIVO (OAB SC065194) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 28/05/2025 - Despacho