Caixa Econômica Federal - Cef x Villaggio Laranjeiras Condominio Clube

Número do Processo: 5000072-18.2023.4.02.5006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Serra
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Serra | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5000072-18.2023.4.02.5006/ES
    AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    RÉU: VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE
    ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB ES022906)
    ADVOGADO(A): HILTON DE OLIVEIRA FILHO (OAB ES006072)

    DESPACHO/DECISÃO

    Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros:

    1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora;

    2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a);

    3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2Região;

    4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).

    Estando tudo em ordem, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência dos valores e seus acréscimos legais:

    Valor a ser transferidoR$ 20.752,47 (vinte mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos)
    Naturezaverba indenizatória
    Conta de origem3139 005 86402134-3
    Conta de destino

    VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE

     

    Valor a ser transferidoR$ 4.501,51 (quatro mil quinhentos e um reais e cinquenta e um centavos)
    Naturezahonorários sucumbenciais
    Conta de origem3139 005 86403155-1
    Conta de destino

     

    O(a) beneficiário(a) deverá informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da situação do pagamento.

    Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe. 

    Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos

     


     

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