RÉU | : JOÃO VICTOR VIEIRA TEIXEIRA |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO FRANCO DA CRUZ (OAB RS103842) |
RÉU | : EVERTON SCHMACHETENBERG |
ADVOGADO(A) | : TUANNY GOULART (OAB RS104345) |
RÉU | : MAYCON CASTRO DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA (OAB RS105504) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva postulado pelas Defesas de MAYCON CASTRO DOS SANTOS, JOÃO VICTOR VIEIRA TEIXEIRA e EVERTON SCHMACHETENBERG, sob o argumento de que a segregação cautelar é desnecessária. Subsidiariamente, postulam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (214.16, 214.17 e 214.18).
O Ministério Público manifestou-se para indeferimento dos pleitos (228.1).
Decido.
Segundo o art. 316 do Código de Processo Penal (CPP), “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Compulsando os autos, entendo que não merece ser acolhida o pleito defensivo, pois permanece a mesma situação fática em que se analisou a necessidade da segregação cautelar. Ou seja, inexiste alteração fática relevante ou substancial a ensejar o entendimento acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva.
Assim, reitero os argumentos utilizados quando da decretação da medida (processo 5013581-90.2024.8.21.0035/RS), bem como da análise dos últimos pedidos defensivos (73.1 e 48.1).
Em casos como o dos presentes autos, se faz necessária a pronta intervenção estatal como forma de assegurar a ordem pública, o que não configura antecipação de pena e muito menos afronta ao princípio da presunção de inocência.
Além de garantir a ordem pública, a segregação cautelar, no caso dos autos, se revela necessária para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a gravidade da conduta dos acusados.
Vale lembrar que a prisão preventiva não é pena antecipada, mas medida acautelatória, destinada a proteger a tranquilidade dos cidadãos, o bom andamento do processo e a adequada aplicação da lei penal. Trata-se de importante instrumento à disposição do Estado, no intuito de salvaguardar a paz social e a segurança da população, extinguindo o sentimento de impunidade e retirando provisoriamente de circulação os envolvidos em fatos graves.
Com relação ao excesso de prazo, o princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é verificar, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades. (Habeas Corpus Criminal, Nº 50046941420238217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, 13-02-2023).
Assim, não vislumbro ilegalidade no presente caso, pois, para o encerramento da instrução, apenas consta pendente a inquirição da vítima, da testemunha referida Vati Pinto Rodrigues, do policial Antônio e o interrogatório dos réus (214.1), com data designada para o dia 05/07/2025.
Cumpre registrar também que as condições pessoais eventualmente favoráveis não impedem a segregação cautelar, tampouco geram direito subjetivo à concessão de liberdade.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. PROMOÇÃO DE ENTRADA DE APARELHOS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...) INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE, DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA ATÉ AQUI PRODUZIDA. Por ora, materialidade e autoria restaram suficientemente comprovadas, pela prova existente até aqui, diferentemente do que alega a defesa, não podendo ser emitido juízo definitivo, por esta Corte, na via estreita do writ impetrado, sob pena de antecipação do mérito. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a decretação da prisão preventiva, nem lhe conferem o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEI Nº 12.403/11. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO PACIENTE. (...) (Habeas Corpus Criminal, Nº 53714580620238217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 13-12-2023) (destaquei)
Com tais considerações, mantenho a custódia preventiva.
Oficie-se à Autoridade Policial da 1ª Delegacia de Polícia de Sapucaia do Sul para que remata, com urgência, a integralidade do vídeo de monitoramento eletrônico referente à Ocorrência Policial n. 7069/2024/100521 que deu origem ao Inquérito Policial n. 1230/2024/100521.
Em relação ao pedido de restituição de bens apreendidos, será analisado em autos apartados (Processo n. 50031003420258210035).
Intime-se.