Paulo Roberto Da Silva x Banco Crefisa S.A.

Número do Processo: 5000109-91.2025.8.13.0687

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo PROCESSO Nº: 5000109-91.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] PAULO ROBERTO DA SILVA CPF: 349.739.586-20 BANCO CREFISA S.A. CPF: 61.033.106/0001-86 PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O autor ajuizou a presente ação em face de BANCO CREFISA S.A., alegando que, em setembro de 2024, recebeu uma mensagem por meio do aplicativo WhatsApp do réu, ofertando uma renegociação de um empréstimo bancário que o autor tinha junto ao Banco do Brasil, com redução das parcelas mensais e com o depósito da quantia de R$300,00 (trezentos reais) a título de “troco”. Relata, portanto, que enviou ao réu uma selfie ao réu com vistas a comprovar sua aceitação do contrato de renegociação e, após, ao receber o valor de R$3.524,00 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais) em sua conta, efetuou imediatamente o pagamento de um boleto. Aduz, contudo, que, ao conferir seu histórico junto ao INSS, descobriu que, na realidade, havia adquirido um novo empréstimo bancário, no valor de R$3.824,00 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, nos valores de R$88,00 (oitenta e oito reais) cada. Narra que, ao entrar em contato com o réu, obteve a informação de que o contrato seria removido do sistema, o que, porém, não ocorreu, permanecendo o réu desde então efetuando os descontos das parcelas. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica que culminou no contrato de empréstimo n.º 097002102992, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). O réu, no ID 10388108218, suscitou preliminares de incompetência do Jesp por complexidade do feito e falta de interesse processual com base na ausência de requerimento administrativo prévio (ID 10400511453). No mérito, alegou que a contratação é válida e que não possui qualquer vínculo com a empresa recebedora dos valores depositados pelo autor, qual seja, “M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS - CNPJ: 30.706.632/0001-36”. Desse modo, pugnou pela improcedência da ação. Decido. 1) PRELIMINARES: 1.a) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Segundo a Teoria da Asserção, majoritariamente aplicada pela jurisprudência pátria, as condições da ação devem ser apreciadas à luz das alegações que constam na petição inicial. In casu, o autor aduz que houve falha na prestação dos serviços da ré. Desse modo, é evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.b) FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na data de 8/10/2024, julgou o IRDR nº. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, fixando, dentre outras, as seguintes teses jurídicas: (...) (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); (...) (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (...) No entanto, não é todo e qualquer processo que deve ser submetido à suspensão do referido IRDR. No caso em apreço, verifica-se que a ação não se enquadra nas hipóteses de suspensão, pois o consumidor tentou previamente a solução da demanda, conforme consta no documento de ID 10371116345. Assim, não atendidos os requisitos necessários, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito em razão do IRDR nº. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2) MÉRITO. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, inexistindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas, sendo suficientes para o julgamento da demanda aquelas que constam dos autos. A questão in casu trata de autêntica relação de consumo regida pelos princípios e regras estabelecidas pela Lei nº 8.078 de 1990, razão pela qual será apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de vício no consentimento do contrato de empréstimo consignado nº 097002102992. Verifica-se no extrato de empréstimo (ID 10371116344 - Pág. 3) que foi lançado no benefício previdenciário do autor um empréstimo consignado no valor de R$3.944,58 (três novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$88,08 (oitenta e oito reais e oito centavos), com descontos a partir de 7/11/24. Pelo teor das declarações do autor, e pelos documentos coligidos aos autos, é possível extrair que ele não desejava contratar o referido empréstimo com a instituição financeira demandada, embora tenha enviado fotografia de seu rosto e documentos para pessoa que se passou por atendente do réu, visto que seu objeto era, na realidade, renegociar empréstimo que já tinha junto ao Banco do Brasil. Em sua narrativa dos fatos, corroborada pelas capturas de tela das mensagens de ID 10371116345, o autor declarou que recebeu oferta de portabilidade que tinha junto ao Banco Brasil, com condições melhores, tendo efetuado o depósito de parte do crédito recebido na conta do réu (ID 10371115310). Afirma, no entanto, que foi feito um novo empréstimo consignado e, percebendo o erro, entrou em contato com o atendente com quem tratava para devolução dos valores. Todavia, o empréstimo não foi cancelado, de modo que os descontos do empréstimo persistiram no seu benefício previdenciário. Pois bem. Não se nega a possibilidade de contratação de empréstimo por meio eletrônico com a utilização de biometria facial. Entretanto, o mero encarte do contrato eletrônico não é capaz de provar a inequívoca legitimidade da contratação, pois as circunstâncias do caso concreto evidenciam diversas inconsistências na contratação, evidenciando-se, outrossim, que o autor foi ludibriado quanto à natureza do negócio jurídico celebrado. E, pelas provas produzidas, reputa-se também inequívoca a responsabilidade do banco requerido, por permitir que todos os dados do autor junto à instituição fossem acessados por golpistas, que tinham em mãos várias informações que somente prepostos da ré tinham condições de possuir. Tanto assim, que foi realizado o contrato de empréstimo, cuja proposta era por demasiado similar à contratação efetivada, evidenciando que os fraudadores possuíam conhecimento detalhado das operações realizadas pela financeira, de modo a proceder ao contrato de empréstimo ora debatido. A matéria não pode ser analisada sob o enfoque da culpa exclusiva do autor, ou mesmo do terceiro, pois é certo que terceiro estelionatário possuía todas as informações do contrato firmado entre as partes, não deixando dúvidas de que, por falha do sistema de segurança do réu, este permitiu que terceiros obtivessem os dados do autor e soubessem que teria possibilidade de ele realizar um negócio jurídico com o réu. Portanto, o caderno processual evidencia que o autor foi induzido a erro para que enviasse sua selfie e fotografias de seus documentos pessoais, com a promessa de que seria realizada portabilidade de seus empréstimos em condições mais vantajosas, e não um novo empréstimo consignado. Necessário salientar que o simples envio, pelo consumidor, de imagem de documento pessoal e de selfie, à instituição financeira, não é suficiente para demonstrar a existência e validade de um contrato de empréstimo consignado. É de conhecimento geral a grande quantidade de fraudes praticadas no mercado de consumo, em especial no mercado de crédito, em que consumidor é induzido a enviar e documentos selfies pessoais com outras finalidades (cadastramentos, recadastramentos, recebimento de simulações ou de propostas, etc.) e acaba “contratando” um empréstimo. Sabe-se que o dever de informação consubstancia bem valioso inserido no contexto protetivo dos consumidores, sendo que o vetor da informação compreende o direito à informação dever de versus informação. De fato, ocorreu uma grave falha no sistema de segurança interna da instituição financeira requerida, na medida em que terceiro estelionatário dispunha dos dados da operação realizada entre ela e o autor, vindo a fornecer-lhe conta para depósito dos valores recebidos a título de empréstimo aparentemente legítima, circunstância que se mostrou essencial para levar a erro o autor. Desse modo, configurou-se o denominado fortuito interno, de modo que a responsabilidade da instituição financeira requerida é manifesta, decorrendo do risco da atividade que desenvolve. Portanto, falhando com seu dever de segurança e cuidado, prestou um serviço defeituoso, posto que sua atuação com a segurança se mostrou falha (fortuito interno), eis que têm responsabilidade objetiva (por se tratar de prestadora de serviço de natureza bancária). A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO VERIFICAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA - PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONFIGURAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA PARA TERCEIRO - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - NÃO VERIFICAÇÃO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - SÚMULA 479 DO STJ - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 373 do CPC. À míngua de elementos que comprovem a regularidade do negócio jurídico, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo da relação jurídica, com o retorno das partes ao status quo ante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a instituição bancária deve criar mecanismos suficientes para verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, com o fito de dificultar as fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. Não tendo a instituição financeira requerida comprovado a culpa exclusiva do consumidor pela transferência de valor para conta de terceiro, posto que tal conduta só foi possível diante da falha na prestação de serviços do banco réu, deve ser reconhecido o direito à restituição material, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Não se pode transferir ao consumidor o prejuízo material decorrente de fraude bancária perpetrada por terceiro estelionatário, que só foi possível por ausência no sistema de segurança da instituição financeira ré, tratando-se, pois, de fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo ele analisar o caso concreto. Os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O único objetivo das astreintes é garantir a eficácia de uma ordem judicial, e não provocar o enriquecimento sem causa do credor. Nesse sentido, o juiz deve balizar o valor da multa de molde a não se tornar excessivo ou insuficiente, servindo, efetivamente, para que se realize a determinação judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.276445-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) Sendo assim, como o autor, de boa-fé, foi induzido a erro, procedendo a transferências bancárias (mediante o pagamento de boleto) dos valores recebidos por ele, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade do prejuízo que a ré tenha vindo a experimentar. À situação fática aplica-se o disposto no artigo 309 do Código Civil, que estipula que "o pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor", restando ao banco requerido, em assim querendo, buscar o crédito daquele que indevidamente o recebeu, pois o autor, devedor originário, como pagamento, se exonerou da obrigação. Sobre o tema, a lição de Sílvio de Salvo Venosa leciona: Já dissemos que o direito não pode prescindir da aparência. Quando chegamos ao caixa de um banco e efetuamos um pagamento, não temos necessidade de averiguar se a pessoa que recebe é funcionária da instituição financeira. Na verdade, a aparência é uma forma de equilíbrio de toda vida social. Pode ocorrer o pagamento a pessoa que tenha a mera aparência de credor ou de pessoa autorizada. É o caso do credor putativo. O exemplo mais marcante é a situação do credor aparente. Contudo, muitas hipóteses podem ocorrer. Suponhamos o caso de alguém que, ao chegar a um estabelecimento comercial, paga a um assaltante, que naquele momento se instalou no guichê de recebimentos, ou a situação de um administrador de negócios que não tenha poderes para receber, mas aparece aos olhos de todos como um efetivo gerente. Não se trata apenas de situações em que o credor se apresenta falsamente com o título ou com a situação, mas de todas aquelas situações em que se reputa o accipiens como credor. Dispõe o Código: ‘o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor’ (art. 309; antigo art. 935) […] A lei condiciona a validade do pagamento ao fato de o accipiens ter a aparência de credor e estar o solvens de boa-fé. Restará ao verdadeiro credor haver o pagamento do falso accipiens.(Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7. ed. - São Paulo: Atlas, 2007, págs. 171-172) Neste sentido, sob a ótica da aparência, deve ser reconhecido como válido e/ou eficaz o pagamento de boa-fé feito pelo autor, o que implica dizer que não há mais quantia a ser restituída pelo mesmo. Logo, pelos fundamentos acima elencados, não restou demonstrada a validade do contrato de empréstimo consignado nº 097002102992, com autorização para desconto no benefício previdenciário, pois não restou comprovada, inequivocamente, a manifestação de vontade ou consentimento do contratante, em que pese o envio de fotografia selfie e a juntada do instrumento contratual digitalizado. Dessa forma, entende-se que é caso de declarar a inexigibilidade do débito em questão, reconhecendo-se a quitação da dívida referente ao contrato de empréstimo firmado entre as partes, com emissão de carta de quitação. Quanto à restituição, não tendo sido comprovada a ocorrência de engano justificável, ônus que competia ao réu, o pedido de repetição dobrada dos valores descontados é medida que se impõe, consoante a nova orientação jurisprudencial do STJ. Transcrevo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Neste sentido, o egrégio TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PRECLUSÃO LÓGICA - PRELIMINAR REJEITADA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ARTIGO 429, INCISO II DO CPC - ÔNUS DO CREDOR - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - EARESP. 664.888/RS - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR - MANUTENÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA RECURSO NÃO PROVIDO.- (...)- Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus,deixando de comprovar a contratação do empréstimo consignado pela autora, restou demonstrada a irregularidade dos descontos e a falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida reparar os danos sofridos pela consumidora.- A restituição em dobro do indébito deve ser admitida, independentemente da demonstração da má-fé, quando a conduta da parte se revelar contrária à boa-fé objetiva. Entendimento firmado, em recurso repetitivo, pelo STJ (EAREsp. 664.888/RS).- (...) (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.215196-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022). Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição em dobro dos valores até o momento descontados no benefício previdenciário do autor, totalizando R$182,16 (cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), mais as parcelas que venham a ser descontadas no curso do processo até a interrupção dos descontos. Passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor, violando sua dignidade e abalando, consideravelmente, sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto e do mero aborrecimento. Na hipótese dos autos, o dano é evidente, já que ultrapassa o mero aborrecimento. A existência de fato ilícito pressupõe o reconhecimento de responsabilidade civil da requerida. Além disso, trata-se o autor de pessoa idosa, sendo, portanto, sensível aos acontecimentos e transtornos decorrentes dos fatos. Por fim, em se tratando de desconto indevido realizado sobre benefício previdenciário, o dano se assemelha ao de natureza presumida (in re ipsa). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. I- O desconto feito em conta corrente com base em contrato de empréstimo bancário inexistente gera, por si só, direito à indenização por dano material, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente. II- A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. III- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca aposentadoria do INSS, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. IV- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.115760-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022) O montante da condenação deve ser aferido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador ou a julgadora agir com moderação, levando em conta a extensão do dano e a situação econômica das partes (art. 944, Código Civil). Diante de tais circunstâncias, observando-se a necessária razoabilidade, bem como a dupla finalidade da reparação – isto é, a compensação ao demandante, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e o efeito pedagógico em relação a condutas futuras da requerida –, e considerando, mais, a situação econômica do ofendido e a capacidade da ré, afigura-se justo e comedido o valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir consectários legais. Este valor mostra-se suficiente para que a parte ré venha a se precaver para que não se repitam situações similares em decorrência de ato negligente. Em favor do autor, a indenização deve representar o escudo a protegê-lo, reparando-o no dano sofrido. O autor é aposentado, reside em bairro de classe média e está assistido por advogada particular. Além disso, sua renda familiar, considerados os rendimentos dele (ID 10373619949) e de sua esposa (ID 10373625927) são superiores a R$9.000,00 (nove mil reais). Por tais motivos, considero que o autor não se enquadra como destinatário do benefício da assistência judiciária gratuita. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO DA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de negócio jurídico válido, relativamente ao contrato ID 10388118418, com desconto no benefício previdenciário do autor em R$88,08 (oitenta e oito reais e oito centavos), com descontos a partir de 7/11/24; 2) CONDENAR o réu BANCO CREFISA S.A. a RESTITUIR ao autor, na forma dobrada, a quantia de R$91,08 (noventa e um reais e oito centavos), apurados entre as competências de 11/2024 a 1/2025, ou seja, deverá restituir ao autor o valor total R$182,16 (cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), além dos descontos que se verificarem no curso do processo até a sua cessação (também em dobro). A atualização monetária será feita pelo IPCA, a partir da data dos descontos indevidos, e os juros de mora serão aplicados conforme o artigo 406 do Código Civil, observando-se a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, contados a partir do evento danoso, considerando como tal a data do primeiro desconto indevido (novembro de 2024). 3) CONDENAR o réu BANCO CREFISA S.A. a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). A atualização monetária será calculada com base no IPCA, a partir da data de publicação da presente sentença. Os juros de mora incidirão conforme o artigo 406 do Código Civil, considerando a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a contar da data do evento danoso, considerando como tal a data do primeiro desconto indevido (novembro de 2024). Após o cumprimento das determinações referidas supra pelo réu, deverá o autor restituir ao réu o valor remanescente de R$300,00 (trezentos reais) depositados em sua conta a título de contratação do empréstimo que ora se declarou inválido, no prazo de 5 (cinco) dias. Por cautela, extraia-se cópia da presente sentença e oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário do autor. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pelo autor. Sem honorários e custas, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Timóteo, data da assinatura eletrônica. YARA XIMENES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Timóteo, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente