Vistos etc.
1. O exequente requereu a consulta aos RENAJUD e INFOJUD sobre bens móveis e imóveis de propriedade do(s) executado(s), bem como a penhora de dinheiro deste(s) em depósito e aplicação em instituição financeira até o limite do valor do débito atualizado, conforme demonstrativo que juntou aos autos.
Compulsados os autos, observa-se que o(s) executado(s) foi(ram) citado(s)/intimado(s) e já decorreu o prazo para cumprimento da obrigação.
2. Do RENAJUD e INFOJUD
O RENAJUD e INFOJUD são sistemas à disposição do Poder Judiciário vocacionados à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios, respectivamente, às autoridades de trânsito, fiscal (Denatran, RFB) e Cartórios Extrajudiciais. A primeira ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora. A segunda, substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Embora este magistrado guarde o entendimento particular de que a execução se dá no interesse do credor e de que descabe ao Poder Judiciário determinar providências se o resultado dela pode ser obtido extrajudicialmente – caso de buscas do endereço do devedor e seus bens -, de modo que, excepcionalmente, surgiria a necessidade de atuação do juízo quando comprovado o esgotamento das diligências pelo credor, não é o que tem prevalecido na jurisprudência. Ademais, a experiência tem demonstrado que o indeferimento destes pleitos deflagra uma série de renovações de requerimentos vazios, eternizando os feitos executivos sem movimentação útil. A realidade é custosa e atenta contra a eficiência e efetividade do processo, uma vez que são desperdiçados recursos escassos com providências que, de antemão, já se sabem desprovidas de sucesso.
Nesta linha, com o escopo de efetivar o direito do credor e pensar a jurisdição de forma a maximizar os resultados com a utilização de menos recursos, e considerando que “o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. (…)” (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016), passa-se a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi secundado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016).
Quanto ao INFOJUD, acrescenta-se que não há se falar em quebra injustificada do sigilo fiscal, pois a providência apenas desnuda informações acessíveis ao público por meio dos registros públicos e é tomada no interesse da justiça (CTN, art. 198, §1º, I).
2.1. Assim sendo, defiro a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e determino ao servidor autorizado que insira ordem tão somente de consulta aos bancos de dados sobre veículos e outros bens de titularidade do(s) executado(s).
2.2. Positiva a resposta, deverão ser juntadas aos autos as informações sobre os veículos e, quando às informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações) deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte interessada CNCGJ/SC (Apêndice VI). Neste particular, reitero que não há violação do sigilo fiscal pelos fundamentos já declinados e porque as informações sobre bens móveis e imóveis fazem parte de registros públicos acessíveis a quaisquer interessados (Detran's e CRI's).
2.2.1. Caso haja requerimento do credor para aposição de restrição sobre os veículos, defiro, desde já, tão somente a inserção de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD (excetuada a presente ordem se houver registro de furto ou roubo sobre o bem, o que deverá ser certificado nos autos).
3.3. Da resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta), requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito e, se for o caso, cópia da matrícula do imóvel e/ou do dossiê do veículo cuja penhora pretender, sob pena de extinção da execução pelo abandono.
2.3.1. Alerte-se o credor de que o deferimento de pedido de penhora de veículos livres e desembaraçados (isto é, sem registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e furto ou roubo), fica condiconado à indicação objetiva de quais veículos tenciona ver penhorados (observado o proveito econômico da demanda), os respectivos paradeiros e a juntada do dossiê atualizado do bem.
2.3.2. Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
2.4. Negativa a resposta, certifique-se e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono.
3. Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
4 Do Serasajud
Com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, defiro o requerimento para determinar ao cartório que, por meio do SERASAJUD (Provimento 15/2015 da CGJ), inclua o nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes.
5. Intimem-se.