Condominio Shopping Center Cidade Das Flores x R. Alves & D. Alves Ltda

Número do Processo: 5000117-36.2006.8.24.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000117-36.2006.8.24.0038/SC
    EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES
    ADVOGADO(A): IRINEU PALMA PEREIRA (OAB PR016236)
    ADVOGADO(A): VITAL CASSOL DA ROCHA (OAB PR019765)
    ADVOGADO(A): JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194)
    EXECUTADO: R. ALVES & D. ALVES LTDA
    ADVOGADO(A): VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB SP078530)

    SENTENÇA


    Isso posto, declaro a prescrição intercorrente, e, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, "sem ônus para as partes" (CPC, art. 921, § 5º, parte final). Desconstituo eventual penhora remanescente efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos. Por fim, ?DECLARO liberada(s) a(s) penhora(s) e/ou a(s) restrição(ões)/constrição(ões) (averbações acautelatórias) lançadas em imóvel(eis) por ocasião destes autos. Servindo, para tanto, cópia da presente decisão como documento hábil para cancelar as anotações decorrentes da execução n. 5000117-36.2006.8.24.0038, devendo a parte interessada providenciar não só a extração da respectiva cópia, mas também recolher as custas cartorárias (emolumentos e taxa do fundo de reaparelhamento da justiça). P.R.I. Oportunamente, tomadas as providências pendentes, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.