Condominio Shopping Center Cidade Das Flores x R. Alves & D. Alves Ltda
Número do Processo:
5000117-36.2006.8.24.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000117-36.2006.8.24.0038/SC
EXEQUENTE : CONDOMINIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES ADVOGADO(A) : IRINEU PALMA PEREIRA (OAB PR016236) ADVOGADO(A) : VITAL CASSOL DA ROCHA (OAB PR019765) ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) EXECUTADO : R. ALVES & D. ALVES LTDA ADVOGADO(A) : VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB SP078530) SENTENÇA
Isso posto, declaro a prescrição intercorrente, e, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, "sem ônus para as partes" (CPC, art. 921, § 5º, parte final). Desconstituo eventual penhora remanescente efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos. Por fim, ?DECLARO liberada(s) a(s) penhora(s) e/ou a(s) restrição(ões)/constrição(ões) (averbações acautelatórias) lançadas em imóvel(eis) por ocasião destes autos. Servindo, para tanto, cópia da presente decisão como documento hábil para cancelar as anotações decorrentes da execução n. 5000117-36.2006.8.24.0038, devendo a parte interessada providenciar não só a extração da respectiva cópia, mas também recolher as custas cartorárias (emolumentos e taxa do fundo de reaparelhamento da justiça). P.R.I. Oportunamente, tomadas as providências pendentes, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.