Claudio Jose Fernandes Junior x Betesporte Apostas On Line Ltda

Número do Processo: 5000119-53.2025.8.13.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abre Campo
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abre Campo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5000119-53.2025.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CLAUDIO JOSE FERNANDES JUNIOR CPF: 091.922.766-01 BETESPORTE APOSTAS ON LINE LTDA CPF: 56.295.104/0001-25 Fica a parte autora intimada do Recurso Inominado apresentado. IZABELA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO Abre Campo, data da assinatura eletrônica.
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abre Campo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5000119-53.2025.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIO JOSE FERNANDES JUNIOR CPF: 091.922.766-01 RÉU: BETESPORTE APOSTAS ON LINE LTDA CPF: 56.295.104/0001-25 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CLAUDIO JOSE FERNANDES JUNIOR em face de BETESPORTE APOSTAS ON LINE LTDA, qualificados. Em síntese, afirmou que sendo usuário da plataforma de apostas esportivas da requerida e diante de oferta Super Old 8, que em caso de vitória dos times Suns, Timberwolves e Grizzlies, o montante apostado seria multiplicado por 8, procedeu com aposta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Acrescentou que após os resultados dos jogos receberia a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), contudo, a requerida revisou a cotação, resultando em ganho financeiro de apenas R$ 4.360,00 (quatro mil trezentos e sessenta reais). Ao final, requereu a condenação da requerida por danos materiais (R$ 11.640,00), bem como indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Com a inicial, juntou documentos e valorou a causa. A requerida apresentou contestação, em ID 10436836269. No mérito, argumentou que houve erro grosseiro na publicação da cotação. Ao final, requereu o julgamento improcedente do pedido e a condenação do autor por danos morais, em pedido contraposto. Audiência de conciliação infrutífera, em ID 10437131026. As partes informaram desinteresse na produção de outras provas. Impugnação à contestação, em ID 10446700148. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Mérito: Debruçando-me sobre o caderno processual e atentando-me ao entendimento deste Juízo acerca das demandas que tratam de questões similares, importa impulsionar o processo, o qual se encontra maduro para julgamento, observando-se, sobretudo, a sua razoável duração. In casu, a responsabilidade a ser verificada é objetiva e neste sentido, a parte requerida apenas se exime de reparar o dano diante da ocorrência de uma das hipóteses taxativas previstas no artigo art. 14, § 3º do CDC. Saliento que, os negócios jurídicos provenientes de relação contratual são regidos pelos princípios da confiança e da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), que geram para as partes deveres de comportamento para que a relação jurídica atinja seu fim de forma equilibrada e segura, sem danos ou prejuízos para os envolvidos. Vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. [...] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Das fases do contrato (pré-contratação, contratação, pré-execução, execução e encerramento) surgem os chamados deveres anexos ou laterais à boa-fé, como a transparência, colaboração, lealdade, cooperação e confiança. Desse ponto, decorre que as partes têm o dever de agir com base em valores morais e éticos da sociedade, atribuindo força ao comportamento que sustenta toda a relação contratual, tendo em vista que é pela conduta comportamental (habitualidade e frequência) que obtém confiança e expectativas do adimplemento. Pois bem. É incontroversa a efetivação da aposta pelo autor, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em oferta cuja cotação inicial era de x8, totalizando, em caso de ganho, o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Também é indiscutível que após os resultados dos jogos, houve alteração da cotação pela requerida, provindo apenas a quantia de R$ 4.360,00 (quatro mil trezentos e sessenta reais) ao requerente. Neste sentido, a controvérsia instaurada nos autos se limita à validade da alteração unilateral de aposta esportiva, já validada e executada pela plataforma de apostas, sob a justificativa de erro de sistema ou de cotação. Trata-se, portanto, de demanda que exige exame da boa-fé objetiva, dos deveres anexos à relação contratual e do regime jurídico próprio às plataformas digitais de entretenimento com caráter oneroso. É fato conhecido que o ambiente das apostas virtuais se baseia em contrato de adesão firmado entre o usuário e a empresa administradora do site, sendo as regras de uso unilateralmente definidas nos Termos e Condições da plataforma. Contudo, mesmo com a aceitação expressa dessas cláusulas pelo usuário, sua aplicação concreta deve respeitar os limites legais previstos no ordenamento jurídico contratual, sobretudo aqueles estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, ficou evidente que a aposta foi corretamente realizada, validada e acompanhada pelo autor, sendo o resultado das partidas compatíveis com a vitória da aposta. No ponto, o autor comprovou a divulgação da oferta (ID 10374014328), a efetivação da aposta (ID 10374009939), o resultado com retorno financeiro menor ao previsto (ID 10374021115), assim como a tentativa de resolução da controvérsia de forma administrativa (ID 10374010638). A própria plataforma reconheceu o registro e validou a transação, conforme demonstrado nos documentos iniciais, os quais não foram impugnados de modo específico. Entretanto, apenas após a confirmação do resultado favorável e da concretização do ganho, a empresa alterou a cotação da aposta, remunerando parcialmente o ajustado, sob a alegação genérica de erro sistêmico ou falha na cotação (ID 10374010638 - Pág. 3/4). Embora alegue que a aposta foi retificada por "erro sistêmico" não indicou ou especificou o equívoco. Ora, a simples invocação de erro interno ou instabilidade sistêmica, desacompanhada de qualquer elemento técnico específico ou documental robusto que comprove a irregularidade da operação ou a inexistência de risco transferido ao consumidor, não é suficiente para justificar a modificação unilateral de aposta válida e efetivamente concluída. Ademais, o risco da atividade econômica é da prestadora de serviço, não podendo ser transferido ao consumidor, mormente quando a falha operacional é por ela exclusivamente controlada. Conforme o documento de ID 10374014328, a requerida, inclusive, disponibilizou outras ofertas com bônus ainda maiores em relação ao validado pelo autor. Dessa forma, a conduta da empresa representa violação à confiança legítima do consumidor e à expectativa gerada pelo contrato, além de afrontar os deveres de boa-fé, lealdade e transparência. Não há nos autos prova de que o erro de cotação efetivamente ocorreu, tampouco que o autor agiu de má-fé ou se beneficiou de artifício fraudulento. A restituição de parte do inicialmente previsto, sem o pagamento integral do prêmio decorrente da aposta vitoriosa, importa, sim, em inadimplemento contratual. Logo, é caso de condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 11.640,00 (onze mil seiscentos e quarenta reais). Dano moral Com relação aos danos morais, entendo que não restaram configurados na medida em que, além do autor sequer ter dado suporte fático à sua pretensão, não houve violação a direito da personalidade que possa amparar o pedido. Aliás, o mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima, o que não ocorreu no caso. O Tribunal de Justiça de Minais Gerais também decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO COMPRA DE TÊNIS - ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR - RECUSA DA FORNECEDORA EM ACEITAR A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - O descumprimento contratual, em regra, não enseja danos de ordem moral, ressalvadas as hipóteses em que demonstrado o reflexo em direito personalíssimo. Meros aborrecimentos não são capazes de violar direito da personalidade da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.339319-8/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) Assim, o caso não é passível de condenação em danos morais em razão de que o ocorrido configurou mero aborrecimento e irritação, ainda que lamentável, não havendo demonstração de prejuízo causado ou enfrentado situação vexatória perante terceiros. Isso não foi provado. Pedido contraposto: A parte requerida aduziu que, quando do atendimento do autor, na via administrativa, comportou-se de modo inadequado e ofensivo, causando dano moral. Assim, requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em análise ao print de tela, em ID 10436836269 - Pág. 11, sequer o atendimento se relaciona ao discutido na demanda. Cuida-se de conversa efetivada com terceiro estranho à lide. Com isso, não vejo nexo entre o fato exposto e o dano relatado. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aforado por CLAUDIO JOSE FERNANDES JUNIOR, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida BETESPORTE APOSTAS ON LINE LTDA, ao pagamento a título de danos materiais do valor de R$ 11.640,00 (onze mil seiscentos e quarenta reais). Incidirão correção monetária, desde a data do resultado da aposta (13/12/2024 – ID 10374021115), bem como juros de mora, a contar da citação, observando-se o Enunciado 13 do FONAJE. Os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I c/c art. 434, ambos do Código de Processo Civil. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverá a parte exequente apresentar os valores cobrados, conforme meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 52, II, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ABRE CAMPO, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abre Campo
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