Processo nº 50001471620244036131
Número do Processo:
5000147-16.2024.4.03.6131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal de Botucatu
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Botucatu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000147-16.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: ROSA JUDITE DOS SANTOS BARBIM Advogados do(a) AUTOR: BARBARA HERMES DA SILVA - RJ149241, LUCILA PADIM VASCONCELLOS - SP264540 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da sentença de id. nº 364581452, alegando omissão no julgado quanto à não revogação da tutela de urgência anteriormente concedida pelo Juízo. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a embargante sanar alegada omissão na sentença sob id. n.º 364581452. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos). Os embargos declaratórios pertencem à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, o que significa, em outros termos, que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação. No caso, a alegação de que a sentença padece de omissão não é digna de amparo, uma vez que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a sentença de improcedência acarreta a revogação automática e implícita da antecipação da tutela anteriormente concedida, motivo pelo qual é desnecessária manifestação do Juízo a esse respeito. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso. 2. Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018. 3. Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6. Recurso Ordinário não conhecido.” (RMS 59.744/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019, grifos acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU QUE A RÉ EXCLUÍSSE O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . REVOGAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com relação aos valores de multa diária anteriormente fixada em decisão de antecipação de tutela. 2.A sentença de improcedência revoga decisão anterior que havia antecipado os efeitos da tutela pretendida pelo autor, ainda que absolutamente silente neste ponto, em razão do caráter meramente antecipatório daquela decisão, proferida em cognição sumária e pendente, portanto, de confirmação em sentença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.No caso dos autos, a decisão que fixou a multa diária a ser paga pela ré em caso de descumprimento da ordem de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, datada de 20/07/2012, foi revogada pela sentença que julgou improcedente o pedido. Posteriormente, em decisão monocrática, a sentença foi reformada para julgar o pleito parcialmente procedente, inclusive com a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, mas sem que nada se decidisse acerca da multa diária antes fixada, a despeito do pedido expresso formulado no recurso de apelação . Nenhum recurso foi interposto contra tal decisão, de modo que transitou em julgado. 4.Assim, chegada a fase processual de cumprimento de sentença, não mais subsistia qualquer título executivo apto a embasar a pretensão autoral de recebimento de quantia referente à multa anteriormente fixada. 5 .Apelação não provida.” (TRF-3 - Ap: 00004918620124036007 MS, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 20/02/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) Não há, pois, como acolher os presentes Embargos Declaratórios. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidas as respectivas condições de admissibilidade, mas lhes nego provimento, nos termos da fundamentação expendida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
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02/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)