Deusolina Coelho Da Silva x Bradesco Sa e outros

Número do Processo: 5000147-49.2024.8.13.0684

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: TJMG - 15ª CÂMARA CÍVEL
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 15ª CÂMARA CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelante(s) - BRADESCO SA; DEUSOLINA COELHO DA SILVA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; DEUSOLINA COELHO DA SILVA;
    Relator - Des(a). Ivone Guilarducci
    Autos distribuídos e conclusos ao Des. IVONE GUILARDUCCI em 26/06/2025
    Adv - GABRIEL SOUSA PEREIRA SALES, GABRIELA DA CRUZ MAURICIO DE SOUZA.
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Tarumirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000147-49.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: DEUSOLINA COELHO DA SILVA CPF: 634.330.016-34 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócios Jurídicos c/c Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais, ajuizada por DEUSOLINA COELHO DA SILVA, representada por sua procuradora Claudinelia Pereira da Silva, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa (83 anos) e de baixa instrução. Narra que sua filha e procuradora, ao perceber dificuldades financeiras da genitora, constatou a existência de inúmeros descontos em sua conta bancária relativos a parcelas de empréstimos, os quais chegavam a comprometer integralmente sua renda previdenciária. Afirma a autora que não contratou os referidos empréstimos e desconhece as assinaturas apostas em 32 instrumentos contratuais (datados entre 2017 e 2021) que lhe foram apresentados pelo banco réu. Sustenta, ainda, que os descontos teriam se iniciado em 2014, mas os contratos relativos a esse período não foram fornecidos. Relata dificuldades na obtenção de informações junto ao banco e uma suposta proposta suspeita para evitar a judicialização. Informa ter registrado reclamação no portal Consumidor.gov, sem êxito. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória para determinar a abstenção dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária (Decisão ID 10170620696). O réu apresentou contestação (ID 10232651882), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e, prejudicialmente, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a anuência tácita da autora por ter se beneficiado dos valores creditados e pela demora em reclamar, a ausência de má-fé a justificar devolução em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10252732269). Deferida a produção de prova pericial grafotécnica (Decisão ID 10283745953). O Laudo Pericial juntado aos autos (ID 10352063768). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, a autora requereu perícia documentoscópica complementar (ID 10384929107), enquanto o réu requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 10395966248). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial A ré arguiu inépcia por ausência de documentos essenciais (extratos bancários e depósito do valor recebido). Contudo, a causa de pedir principal é a inexistência/nulidade dos contratos por vício de consentimento (falsidade de assinatura), matéria que depende primordialmente da análise dos próprios contratos e da prova pericial sobre as assinaturas. Os extratos e a comprovação de eventual recebimento são relevantes para a análise da anuência tácita e da compensação, mas sua ausência não torna a inicial inepta quanto ao pedido principal de declaração de inexistência. Outrossim, a requerida como instituição responsável pela referida conta, detém amplamente acesso a esses documentos, e caso fossem pertinentes a sua defesa, possuía plena capacidade de junta-los. Ademais, deferida a inversão do ônus da prova, caberia ao réu comprovar a efetiva contratação e o proveito econômico pela autora. Rejeito a preliminar. Da Prescrição e Decadência O réu alega prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, CC) e decadência (Art. 178, CC). Tratando-se de pedido de indenização decorrente de falha na prestação do serviço, bem como de repetição do indébito e declaração de inexigibilidade do débito decorrente de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, observa-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Adicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Logo, não se aplicam os prazos prescricionais ou decadenciais para a declaração de nulidade/inexistência. Rejeito as prejudiciais. Da Desnecessidade da Perícia Documentoscópica Complementar A parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica complementar (ID 10384929107), argumentando que o perito grafotécnico indicou a necessidade desta para aferir eventual falsidade documental (e.g., colagem, montagem). Contudo, o ponto nodal da controvérsia, conforme delimitado pela causa de pedir e pela defesa, é a autenticidade da assinatura como manifestação da vontade da autora em contratar. A perícia grafotécnica já realizada (ID 10352063768) foi conclusiva ao determinar quais assinaturas emanaram do punho da autora e quais não emanaram. Para os contratos cujas assinaturas foram consideradas autênticas, a manifestação de vontade está, para os fins desta lide (foco na assinatura), comprovada. Para os contratos cujas assinaturas foram consideradas não autênticas, a ausência de manifestação de vontade válida é suficiente para declarar sua inexistência/nulidade em relação à autora. A investigação sobre o método pelo qual uma assinatura não autêntica foi aposta ao documento (seja por falsificação manual, digital ou outra fraude documental) não alteraria a conclusão sobre a invalidade do negócio jurídico por falta de consentimento da autora. Assim, a perícia grafotécnica mostrou-se suficiente para elucidar o fato controvertido essencial. Nos termos do Art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considero, pois, desnecessária a perícia documentoscópica complementar para o julgamento do mérito quanto à validade dos contratos com base na autenticidade das assinaturas Do Mérito Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, as questões trazidas a Juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material. A controvérsia central reside na validade e existência dos múltiplos contratos de empréstimo e renegociação de dívida que geraram descontos nos proventos da autora, especificamente quanto à autenticidade das assinaturas a ela atribuídas. A. Da Inexistência de Débito: Inicialmente, cumpre analisar o princípio da impossibilidade de prova negativa, amplamente aceito na doutrina e jurisprudência pátrias. O artigo 373 do Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso presente, o autor busca a declaração de inexistência de débito, o que, por sua natureza, enquanto negativa, não lhe impõe a prova de fato negativo. Consoante já ensinava a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Pois bem. Foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 10352063768) constitui prova técnica fundamental para o deslinde da causa. O Sr. Perito concluiu, após análise comparativa com padrões gráficos da autora, que as assinaturas constantes nos contratos de ID 10155104495, 10155114395, 10155121843 (e cópia 10155099769), e 10155088973 (e cópia 10155097315) NÃO foram produzidas pelo punho da Sra. Deusolina Coelho da Silva. Por outro lado, concluiu pela autenticidade das assinaturas nos demais contratos listados no laudo. Diante da conclusão pericial, impõe-se o reconhecimento da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos consubstanciados nos documentos cujas assinaturas foram declaradas não autênticas pelo perito. A ausência de manifestação de vontade válida da autora (elemento essencial do negócio jurídico – Art. 104, CC) macula irremediavelmente esses atos, tornando-os nulos (Art. 166, CC). Com relação aos demais contratos cujas assinaturas foram validadas pelo expert, presume-se a sua regularidade quanto à manifestação de vontade, ressalvada a discussão sobre outros eventuais vícios não abordados ou comprovados nos autos. Sendo nulos os contratos identificados no laudo pericial como não assinados pela autora, os descontos deles decorrentes são indevidos. B. Da Devolução em Dobro dos Valores Descontados Indevidamente: Quanto ao pedido de devolução do indébito sabe-se que este guarda grande controvérsia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito tempo. É fato que a simples devolução do indébito é entendimento pacífico de que quando há cobrança indevida, é legítima a repetição de indébito (AgRg no AREsp 135.198/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2a T., DJe 26-4-2012). Contudo a controvérsia encontra-se de aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, onde por muito tempo se exigiu tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp 1.032.952/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a T., DJe 26-3-2009) entendimento este que encontrava-se sedimentado para casos regidos pelo artigo 940 do Código Civil. A controvérsia seria representada pelo Recurso Especial nº 1.517.888/RN, o qual foi posteriormente substituído pelo Recurso Especial nº 1.585.736/RS. Contudo, em sessão de julgamento realizada em 20/02/2019, o STJ decidiu desafetar esse segundo recurso como representativo de controvérsia do Tema 929, graças ao entendimento da Corte Especial do STJ de que seria mais adequado prosseguir com o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.523/S, que versavam sobre o mesmo tema e já estavam pautados para decisão. Assim, ao julgar os embargos de divergência, em 21/10/2020, a Corte Especial firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. Tal entendimento, beneficia os consumidores, vez que antes, era necessário comprovar a má-fé, bastando agora que seja demonstrada a culpa do agente para restituição em dobro de cobranças indevidas realizadas no contexto de relações de consumo. Friso que a dispensa de comprovação da má-fé será exclusiva para as relações consumeristas. Já nas cobranças indevidas ocorridas em relações regidas pelo CC, continuará sendo necessário comprovar a existência de má-fé, o que está respaldado por julgamentos de recursos repetitivos pelo STJ e pela Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, inexistindo motivos para afastar a aplicação do CDC, imperiosa é a condenação no indébito em dobro. C. Dos Danos Morais: Quanto ao pedido de danos morais, sabe-se que havendo relação de consumo, é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito na prestação dos serviços ou no produto com danos suportados pelo consumidor, para que se configure o dever de indenizar. O dano moral é o resultado de ofensa capaz de atingir a vítima nos seus direitos da personalidade, como extensão da dignidade humana, fundamento da República que constitui o núcleo axiológico da Carta Magna de 1988 (artigo 1º, inciso III), e não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares. Tenho que a situação fática causou-lhe enorme desgosto e intranquilidade, porque, por evidente, contava com a integralidade do seu benefício previdenciário para honrar as despesas que programou, e isso significa, sim, violação ao patrimônio moral. Para fixação do valor, serão observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, guardando correspondência com as circunstâncias do fato, a extensão do dano experimentado e as condições peculiares das partes envolvidas, observando-se o caráter pedagógico da medida, tendo em vista o conhecido poder econômico das instituições bancárias. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha do réu (múltiplos contratos inválidos), a condição da autora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante que se afigura razoável e proporcional. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE REQUERIDA e: A) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL E DECLARO a inexistência/nulidade dos negócios jurídicos (contratos de empréstimo/refinanciamento/confissão de dívida) representados pelos documentos de IDs 10155104495, 10155114395, 10155121843, 10155099769, 10155088973 e 10155097315, por vício insanável decorrente da não autenticidade da assinatura atribuída à autora, conforme laudo pericial de ID 10352063768. Por consequência, confirmo a tutela provisória deferida (ID 10170620696) no que tange à suspensão dos descontos relativos aos contratos ora declarados inexistentes/nulos (item A). REVOGO a tutela provisória quanto aos demais contratos considerados válidos. B) PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS e condeno o requerido ao pagamento da repetição do indébito, de forma dobrada, no que diz respeito aos valores descontados referentes aos contratos declarados inexistentes/nulos no item A. Os valores a serem ressarcidos devem ser apurados em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente. A correção e os juros de mora incidirão a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento. O período a ser ressarcido compreende o intervalo entre o início dos descontos e a cessação das cobranças. C) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora contados da citação (art. 405 do CC). Sobre o montante devido incidirá correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG e juros de mora de 1%, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, quando passará a incidir o IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, a partir daí, o parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil. Fica resolvido o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual numerário disponibilizado em favor da parte autora deverá ser restituído/compensado com a indenização/restituição em dobro. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (Art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dil. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. FELIPE CEOLIN LIRIO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
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