EXEQUENTE | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EXECUTADO | : REFRIJO COMERCIO E SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDA |
ADVOGADO(A) | : MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) |
ADVOGADO(A) | : LUCIANO FERMINO KERN |
ADVOGADO(A) | : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : DAN CARGNIN FAUST |
EXECUTADO | : JOVIANO JOCHEN BROGNARA |
ADVOGADO(A) | : MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) |
ADVOGADO(A) | : LUCIANO FERMINO KERN |
ADVOGADO(A) | : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : DAN CARGNIN FAUST |
INTERESSADO | : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC |
ADVOGADO(A) | : MIRIAM PINTO SCHELP |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sul do Estado de Santa Catarina – SICREDI SUL SC, nos autos da ação de execução nº 5000153-66.2024.4.04.7207, promovida por Caixa Econômica Federal – CEF em face de Refrijo Comércio e Serviços de Climatização Ltda.
A peticionária informou ter ajuizado, em autos próprios, a ação de busca e apreensão nº 5116122-54.2024.8.24.0930 contra a executada, tendo como objeto o veículo Land Rover Discovery, gasolina, azul, ano 2015, chassi nº 8AFAR23L4DJ098499, placas FSN-8E85, Renavam nº 1063659806. A liminar foi deferida e o bem foi apreendido em 13/12/2024.
Na condição de credora fiduciária do veículo, a SICREDI SUL SC requereu o cancelamento da restrição inserida sobre o bem no sistema Renajud (47.2).
A parte exequente, Caixa Econômica Federal, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a condição de credora fiduciária da requerente e não apresentou objeção ao cancelamento da restrição (50.2).
Diante do exposto e da ausência de oposição pela exequente, defiro o pedido formulado pela SICREDI SUL SC.
Determino o CANCELAMENTO da restrição existente no sistema Renajud sobre o veículo Land Rover Discovery, gasolina, azul, ano 2015, chassi nº 8AFAR23L4DJ098499, placas FSN-8E85, Renavam nº 1063659806.
Ademais, intime-se a parte executada para que apresente novos instrumentos de mandato, acompanhados do contrato social e dos documentos pessoais do representante legal, uma vez que os anexados não foram validados pela plataforma oficial do ITI (https://validar.iti.gov.br/ - 55.1 e 55.2).
Intimem-se.