AUTOR | : BRUNA EGIZELLY CORDEIRO |
ADVOGADO(A) | : GILCIMARA MACHADO (OAB SC044299) |
DESPACHO/DECISÃO
O laudo técnico pericial indicou que a parte autora está impossibilitada de exprimir sua vontade em razão de causa transitória.
Assim, com base no art. 72 do Código de Processo Civil de 2015, deverá ser indicado um curador especial pelo procurador da parte autora nos presentes autos, que, desde já, se nomeia.
Intime-se a parte autora para a indicação de curador, conforme os critérios estabelecidos no art. 1.775 do Código Civil, que elenca as pessoas aptas a exercer a curatela, conforme segue:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
O curador indicado fica desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a seguinte documentação:
a) Termo de compromisso de curador provisório, exclusivamente nos termos do modelo abaixo1, assinado pelo familiar indicado como curador;
b) RG e CPF do familiar indicado;
c) Comprovante de endereço atual do familiar indicado (legível e emitido há no máximo 12 meses) em nome do curador provisório indicado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, acompanhada de declaração firmada pelo titular do comprovante, atestando que reside no mesmo local que o curador, além de cópia de documentação pessoal do terceiro;
d) Documentação comprobatória do parentesco.
e) Procuração outorgada pelo curador provisório para advogado, para representação judicial do autor incapaz.
Regularizada a representação processual, à Secretaria para que proceda às devidas alterações na autuação do processo.
Tendo em vista que o INSS apresentou proposta de acordo, a parte autora deverá manifestar-se quanto ao seu conteúdo, informando se a aceita ou não. Na hipótese de negativa, deverá justificar a recusa.
Caso a parte autora não aceite a proposta de acordo do INSS e/ou não apresente parente curador provisório nos autos, devolvam-se os autos à vara de origem para o normal prosseguimento.
Intimem-se.