Processo nº 50001697720244036130
Número do Processo:
5000169-77.2024.4.03.6130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Osasco
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Osasco | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000169-77.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CLEUDSON GARCIA MONTALI, FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO, REGIS SOARES PAULETTI, OSVALDO COCA MORALIS, RAPHAEL VALLE COCA MORALIS Advogado do(a) REU: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431 Advogado do(a) REU: MARCOS APARECIDO DONA - SP399834 Advogados do(a) REU: GUILHERME BRENNER LUCCHESI - PR50580, IVAN NAVARRO ZONTA - PR58184 Advogado do(a) REU: ADRIANO LUCIO VARAVALLO - SP155758 Advogado do(a) REU: ADEMIR OLIVEIRA DA SILVA - SP94780 D E C I S Ã O Vistos Trata-se de ação penal ajuizada originalmente pelo Ministério Público Estadual, por supostamente, entre maio de 2019 e setembro de 2020, na sede do HGC-Hospital Geral de Carapicuíba, por 17 vezes, aproveitando-se de mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, CLEUDSON (“Doutor”), REGIS e FERNANDO (“Professor”), (dirigentes de fato da Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu – OSS Pacaembu, gestora do HGC), na condição de funcionários públicos por equiparação, juntamente com RAPHAEL COCA MORALIS e OSVALDO COCA MORALIS (proprietários de fato da empresa Ivone Valle Coca Moralis – antiga Ivone Valle Cruces), agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os atos executórios, desviarem em proveito próprio e alheio a quantia de R$ 189.949,50 dos cofres públicos, da qual aqueles três primeiros tinham posse e disponibilidade, utilizando contrato superfaturado entre OSS Pacaembu – HGC e Ivone Valle Coca Moralis, para serviços de manutenção técnica preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado, os quais foram superfaturados. Foram arroladas três testemunhas (ID 312239913, p.19-31). A denúncia foi recebida em 13/4/2022 pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP. Na ocasião foi decretada a prisão preventiva de todos os denunciados (ID 312240007, p.278-284). Após, a 1ª Vara de Carapicuíba/SP declinou da competência do feito em favor da Justiça Federal por entender que as verbas desviadas seriam da União (ID 312240036, p. 71). Este juízo suscitou conflito de competência em favor do juízo estadual (ID 314325526), julgado improcedente pelo STJ (ID 333953219, p.3-9). Após, declinou da competência desta ação penal em favor da Subseção Judiciária de São Paulo, alegando conexão com a ação penal n. 5000812-35.2024.403.6130 por se utilizar do mesmo conjunto probatório e pela presença de três réus em comum (ID 351947366). O Ministério Público Federal, que atua perante a 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, foi no sentido de que há competência do juízo da capital para processamento do feito, por conexão com os autos n. 5000812-35.2024.403.6130 que lá tramitam (ID 354548855) Entretanto, o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, declinou da competência e devolveu os autos em favor da 2ª Vara Federal de Osasco/SP (ID 355408700). O MPF oficiante neste Juízo, diante da existência de conexão entre as ações penais, requereu seja suscitado conflito negativo de competência (Id 356398019). Decido. O Juízo da 10ª Vara Federal Criminal fundamenta a devolução dos autos a este Juízo, considerando que o feito apura delitos de peculato diversos e autônomos que não guardam conexão com os fatos apurados na ação penal nº 5000812-35.2024.403.6130, uma vez que se relacionam a contrato distinto e envolvem também outros acusados e que o possível crime de lavagem de dinheiro não justifica a competência da Vara Criminal da Subseção de São Paulo. Este Juízo declinou da competência em favor da Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo por reconhecer a conexão com os autos nº 5000812-35.2024.403.6130, onde existe a imputação do delito de lavagem de dinheiro, uma vez que no presente feito se utiliza do mesmo conjunto probatório daqueles, ou seja, do PIC nº 94.0234.0002690/2020-9, bem como há a presença de 3 réus em comum: Cleudson Garcia Montali, o líder da organização criminosa, Fernando Rodrigues de Carvalho, o responsável pelo Núcleo Financeiro, e Régis Soares Pauletti, o responsável pelo Núcleo Administrativo. Pois bem. A manifestação do MPF de Id 349600236 noticia que o PIC nº 94.0234.0002690/2020-9 compilou o conjunto de elementos informativos que propiciaram a deflagração da Operação Raio-X, bem como o oferecimento de várias denúncias pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme o núcleo da organização criminosa. Destaca que o feito nº 5000812-35.2024.4.03.6130 (autos nº 1005606.67.2021.8.26.0127) versa sobre cinco condutas delitivas: (i) organização criminosa; (ii) peculatos em contratos com prestação de serviço inexistente; (iii) peculatos em contratos superfaturados; (iv) peculatos devido à existência de funcionários fantasmas; e (v) lavagem de dinheiro, por meio da aquisição do Cessna PR-AEG. Nota-se que estes autos não são um mero desdobramento da mencionada operação. Entre os feitos, utiliza-se do mesmo conjunto probatório do PIC nº 94.0234.0002690/2020-9, bem como há 3 réus em comum: Cleudson Garcia Montali, o líder da organização criminosa, Fernando Rodrigues de Carvalho, o responsável pelo Núcleo Financeiro, e Régis Soares Pauletti, o responsável pelo Núcleo Administrativo. Dessa forma, vislumbra-se que os delitos ocorreram dentro de um mesmo contexto fático e período, bem como com o mesmo modus operandi e a participação dos principais membros de uma mesma organização criminosa. Assim, como bem pontuou o MPF, “evidente a ocorrência da conexão intersubjetiva concursal (art. 76, inciso I, CPP), tendo em vista a pluralidade de réus, previamente acordados, praticando condutas delitivas imputadas nas duas ações penais, além da ocorrência da conexão probatória (art. inciso III, CPP), ao se analisar o uso do PIC nº 94.0234.0002690/2020-9”. Ademais, ressalto que essa conexão entre ambas as ações que fundamentou o declínio de competência desta ação penal da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Outrossim, o representante do Ministério Público Federal oficiante na 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo manifestou-se pela competência daquele Juízo, diante da conexão com os autos nº 5000812-35.2024.403.6130 (Id 354548855). Portanto, a meu ver, não está caracterizada a incompetência do Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo para o conhecimento deste feito. Diante do exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que seja fixada a competência jurisdicional da 10° Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. Após, aguarde-se decisão acerca do conflito de competência suscitado. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
-
31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Osasco | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000169-77.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CLEUDSON GARCIA MONTALI, FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO, REGIS SOARES PAULETTI, OSVALDO COCA MORALIS, RAPHAEL VALLE COCA MORALIS Advogado do(a) REU: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431 Advogado do(a) REU: MARCOS APARECIDO DONA - SP399834 Advogados do(a) REU: GUILHERME BRENNER LUCCHESI - PR50580, IVAN NAVARRO ZONTA - PR58184 Advogado do(a) REU: ADRIANO LUCIO VARAVALLO - SP155758 Advogado do(a) REU: ADEMIR OLIVEIRA DA SILVA - SP94780 D E C I S Ã O Vistos Trata-se de ação penal ajuizada originalmente pelo Ministério Público Estadual, por supostamente, entre maio de 2019 e setembro de 2020, na sede do HGC-Hospital Geral de Carapicuíba, por 17 vezes, aproveitando-se de mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, CLEUDSON (“Doutor”), REGIS e FERNANDO (“Professor”), (dirigentes de fato da Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu – OSS Pacaembu, gestora do HGC), na condição de funcionários públicos por equiparação, juntamente com RAPHAEL COCA MORALIS e OSVALDO COCA MORALIS (proprietários de fato da empresa Ivone Valle Coca Moralis – antiga Ivone Valle Cruces), agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os atos executórios, desviarem em proveito próprio e alheio a quantia de R$ 189.949,50 dos cofres públicos, da qual aqueles três primeiros tinham posse e disponibilidade, utilizando contrato superfaturado entre OSS Pacaembu – HGC e Ivone Valle Coca Moralis, para serviços de manutenção técnica preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado, os quais foram superfaturados. Foram arroladas três testemunhas (ID 312239913, p.19-31). A denúncia foi recebida em 13/4/2022 pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP. Na ocasião foi decretada a prisão preventiva de todos os denunciados (ID 312240007, p.278-284). Após, a 1ª Vara de Carapicuíba/SP declinou da competência do feito em favor da Justiça Federal por entender que as verbas desviadas seriam da União (ID 312240036, p. 71). Este juízo suscitou conflito de competência em favor do juízo estadual (ID 314325526), julgado improcedente pelo STJ (ID 333953219, p.3-9). Após, declinou da competência desta ação penal em favor da Subseção Judiciária de São Paulo, alegando conexão com a ação penal n. 5000812-35.2024.403.6130 por se utilizar do mesmo conjunto probatório e pela presença de três réus em comum (ID 351947366). O Ministério Público Federal, que atua perante a 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, foi no sentido de que há competência do juízo da capital para processamento do feito, por conexão com os autos n. 5000812-35.2024.403.6130 que lá tramitam (ID 354548855) Entretanto, o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, declinou da competência e devolveu os autos em favor da 2ª Vara Federal de Osasco/SP (ID 355408700). O MPF oficiante neste Juízo, diante da existência de conexão entre as ações penais, requereu seja suscitado conflito negativo de competência (Id 356398019). Decido. O Juízo da 10ª Vara Federal Criminal fundamenta a devolução dos autos a este Juízo, considerando que o feito apura delitos de peculato diversos e autônomos que não guardam conexão com os fatos apurados na ação penal nº 5000812-35.2024.403.6130, uma vez que se relacionam a contrato distinto e envolvem também outros acusados e que o possível crime de lavagem de dinheiro não justifica a competência da Vara Criminal da Subseção de São Paulo. Este Juízo declinou da competência em favor da Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo por reconhecer a conexão com os autos nº 5000812-35.2024.403.6130, onde existe a imputação do delito de lavagem de dinheiro, uma vez que no presente feito se utiliza do mesmo conjunto probatório daqueles, ou seja, do PIC nº 94.0234.0002690/2020-9, bem como há a presença de 3 réus em comum: Cleudson Garcia Montali, o líder da organização criminosa, Fernando Rodrigues de Carvalho, o responsável pelo Núcleo Financeiro, e Régis Soares Pauletti, o responsável pelo Núcleo Administrativo. Pois bem. A manifestação do MPF de Id 349600236 noticia que o PIC nº 94.0234.0002690/2020-9 compilou o conjunto de elementos informativos que propiciaram a deflagração da Operação Raio-X, bem como o oferecimento de várias denúncias pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme o núcleo da organização criminosa. Destaca que o feito nº 5000812-35.2024.4.03.6130 (autos nº 1005606.67.2021.8.26.0127) versa sobre cinco condutas delitivas: (i) organização criminosa; (ii) peculatos em contratos com prestação de serviço inexistente; (iii) peculatos em contratos superfaturados; (iv) peculatos devido à existência de funcionários fantasmas; e (v) lavagem de dinheiro, por meio da aquisição do Cessna PR-AEG. Nota-se que estes autos não são um mero desdobramento da mencionada operação. Entre os feitos, utiliza-se do mesmo conjunto probatório do PIC nº 94.0234.0002690/2020-9, bem como há 3 réus em comum: Cleudson Garcia Montali, o líder da organização criminosa, Fernando Rodrigues de Carvalho, o responsável pelo Núcleo Financeiro, e Régis Soares Pauletti, o responsável pelo Núcleo Administrativo. Dessa forma, vislumbra-se que os delitos ocorreram dentro de um mesmo contexto fático e período, bem como com o mesmo modus operandi e a participação dos principais membros de uma mesma organização criminosa. Assim, como bem pontuou o MPF, “evidente a ocorrência da conexão intersubjetiva concursal (art. 76, inciso I, CPP), tendo em vista a pluralidade de réus, previamente acordados, praticando condutas delitivas imputadas nas duas ações penais, além da ocorrência da conexão probatória (art. inciso III, CPP), ao se analisar o uso do PIC nº 94.0234.0002690/2020-9”. Ademais, ressalto que essa conexão entre ambas as ações que fundamentou o declínio de competência desta ação penal da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Outrossim, o representante do Ministério Público Federal oficiante na 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo manifestou-se pela competência daquele Juízo, diante da conexão com os autos nº 5000812-35.2024.403.6130 (Id 354548855). Portanto, a meu ver, não está caracterizada a incompetência do Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo para o conhecimento deste feito. Diante do exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que seja fixada a competência jurisdicional da 10° Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. Após, aguarde-se decisão acerca do conflito de competência suscitado. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal