Regina Maria De Assis Dornelio x Caixa Economica Federal - Cef
Número do Processo:
5000173-44.2023.4.03.6100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000173-44.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CASSIO CESAR ALVES DORNELIO, REGINA MARIA DE ASSIS DORNELIO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A S E N T E N Ç A CASSIO CESAR ALVES DORNELIO e REGINA MARIA DE ASSIS DORNELIO, devidamente qualificados na inicial, propõem a ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional para determinar a anulação do procedimento de execução extrajudicial desde a intimação para a purgação da mora, e declare nulo o leilão designado, que seja afastado dos autores o dever de reembolsar o requerido o valor que foi pago à título de ITBI na consolidação da propriedade, por restar comprovado que nesse ato não há transferência de propriedade. Narram os autores, em síntese, que celebraram com a CEF, na data de 08/11/2011, Instrumento Particular para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária e deu em garantia fiduciária o imóvel localizado na Rua Pedro Pedrão, n° 114, Jardim Santa Rosa, Taboão da Serra, São Paulo, CEP: 06826-270. Afirmam que por motivos alheios a suas vontades foram obrigados a deixarem de pagar algumas parcelas, gerando a consolidação da propriedade de seu imóvel em favor da ré. Sustentam que pretendem propor acordo com a ré, mas sem sucesso. A inicial veio instruída com documentos. Custas recolhidas no ID 274202433. Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento sob o nº 5001732-03.2023.4.03.0000 que foi negado provimento na decisão de iD 294843022, com trânsito em julgado em 14/07/2023. Pedido de tutela indeferido na decisão de ID 274298211. Citada, a ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação no ID 275584440 e pugnou pela improcedência da demanda. Foi interposto novo agravo de instrumento sob o nº 5004087-83.2023.4.03.0000 que foi negado provimento na decisão de ID 294609374, com trânsito em julgado em 14/07/2023. Intimada a parte autora apresentou réplica (ID 291462789). A parte autora noticiou nova interposição de agravo sob o nº 5016537-58.2023.403.0000, que não foi conhecido com trânsito em julgado em 22/08/2023. As partes foram intimadas para produção de provas e a parte autora requereu prova pericial que foi indeferida. A ré foi intimada para juntada do processo administrativo (id 323294496). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que instruem a petição inicial e as contestações, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. A ação deve ser julgada improcedente. O procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel está previsto no artigo 26, da Lei nº 9.514/97, que dispõe o seguinte: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (grifos nossos). Assim, configurado o débito, o mutuário fiduciante, que detém apenas a posse direta do bem imóvel, é constituído em mora e, não tendo purgado a débito, aquela propriedade dissipa-se em favor da instituição financeira fiduciária, consolidando-se nesta a propriedade plena da coisa. No caso em tela, a parte autora pretende a suspensão da execução contratual, deixando de demonstrar, entretanto, qualquer ato irregular ou ilegalidade praticada pela parte ré ao empreender os atos necessários à questionada consolidação. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade em nome da instituição financeira fiduciária, de forma que os pedidos formulados não podem ser acolhidos. Assim, visto que o pedido basilar nestes autos se revelou improcedente, desnecessária manifestação judicial acerca dos demais termos da petição inicial. Cumpre registrar que, tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela autora, pois “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207 ). Isto posto e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, que deverá ser devidamente atualizado na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)