Paulo Das Gracas Simplicio x Banco Crefisa S.A.

Número do Processo: 5000188-39.2025.8.13.0568

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Comarca de Sabinópolis
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Comarca de Sabinópolis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Juizado Especial da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Fórum Doutor Azer de Pinho, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 5000188-39.2025.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Bancários] AUTOR: PAULO DAS GRACAS SIMPLICIO CPF: 079.310.306-13 RÉU: BANCO CREFISA S.A. CPF: 61.033.106/0001-86 SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por Paulo das Graças Simplício contra Banco Crefisa S.A. Partes qualificadas. O autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou. Segundo documentos fornecidos pelo INSS, consta um suposto contrato com o Banco C6, no valor de R$ 11.219,47, firmado em 06/07/2024, o qual teria gerado descontos de 7 parcelas de R$ 261,30, totalizando R$ 1.829,01. Asseverou que nunca contratou tal empréstimo, nunca recebeu nenhum valor referente a esse negócio jurídico, bem como que não reconhece a dívida. Destacou ser aposentado e lavrador, de condição humilde, e que os descontos estão afetando diretamente sua subsistência, já que se tratam de valores de natureza alimentar. Contestação ao id:10437891975, alegando preliminarmente: i)Incompetência do Juizado Especial; ii) Falta de interesse processual. No mérito a improcedência da ação. Audiência de conciliação ao id:10439318961. Fixou-se calendário processual. Decorreu o prazo de impugnação e especificação de provas. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando que a prova documental juntada é suficiente para formar o convencimento, não sendo necessária a produção de outras provas. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, artigo 370 do CPC, e, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever legal imposto pelos artigos 4º e 6º do CPC, em homenagem à duração razoável do processo. Some-se a isso que não houve pedido de produção de novas provas. Preliminares: DA TUTELA DE URGÊNCIA Será analisada após o mérito, eis que tera sido procedida a cognição exauriente, capaz de inferir pela “probabilidade do direito”. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo em vista o momento processual e considerando que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, indefiro o pedido. Por conseguinte, resta prejudicada a irresignação da parte requerida quanto ao seu cabimento ou não. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a presente demanda envolve elevada complexidade probatória, o que afastaria a competência da presente via processual. Contudo, em sede de especificação de provas, permaneceu inerte, não reiterando a alegada necessidade de eventual prova pericial ou uma dilação probatória complexa alega. Assim, entendo que a mera alegação de incompetência do Juizado Especial, por si só, não é suficiente para ensejar a extinção do feito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida alega ausência de interesse processual, sustentando que o autor não comprovou a cobrança indevida, o que, segundo ela, inviabilizaria o prosseguimento da demanda. Todavia, observo que a alegação de ausência de interesse processual se confunde com a análise do mérito da causa, pois a comprovação da cobrança indevida depende da apreciação probatória. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares ou nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O ônus da prova seguiu o art.373 do CPC, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor c/c art. 6°, VIII, do CDC. A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se hou falha na prestação de serviço pela requerida e eventual fraude bancária na contratação de empréstimo. a) Da responsabilidade civil do réu Inicialmente, ressalte-se que o caso sub judice trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frise-se, outrossim, que o art. 3º, §2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira. Ainda de acordo com o referido diploma legal, o art. 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. b) Da (ir) regularidade da contratação do empréstimo De início, com o intuito de demonstrar que foi o autor quem contratou regularmente o empréstimo n° 09700201543, o réu juntou, em sua contestação (ID 10437891975 - Pág. 7 ), o respectivo contrato, no qual constam todas as cláusulas pactuadas, bem como selfie do autor, data, horário, número do telefone ao qual foi enviado SMS, IP, latitude, longitude e identificação do aparelho telefônico utilizado. Ressalta-se, ainda, que não houve impugnação, por parte do autor, aos dados apresentados pela requerida em sua contestação, tornando-se tais elementos incontroversos, nos termos do artigo 341 do CPC., Ademais, verifica-se que a imagem da selfie mencionada guarda nítida semelhança com a fotografia constante do documento de identidade juntado à inicial (10437891975 - Pág. 13 ), sendo os dados pessoais coincidentes com aqueles apresentados nos autos. Considerando a ausência de impugnação ao contrato, à selfie e aos demais documentos acostados à contestação, entendo que não prosperam as pretensões iniciais. O réu demonstrou, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que o autor efetivamente contratou o empréstimo objeto da presente demanda. Corroborando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO VIA APLICATIVO DE CELULAR, MEDIANTE ENVIO DE SELFIE, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E CAPTURA DO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o recorrido comprovado a validade da contratação do empréstimo consignado mediante transferência do valor mutuado ao consumidor, apresentação de autorretrato, captura de IP e geolocalização, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.485248-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 21/03/2025) (G.N) Dessa forma, não há fundamento para o cancelamento do contrato, tampouco para a devolução de valores ou indenização por danos morais dele decorrentes, impondo-se, como medida de rigor, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Diante da improcedência, não há que se falar na tutela de urgência pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se os autos com baixa. P.I.C. Sabinópolis, data da assinatura eletrônica. José Francisco Tudéia Júnior Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou