Processo nº 50002007520218210049

Número do Processo: 5000200-75.2021.8.21.0049

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000200-75.2021.8.21.0049/RS
    AUTOR: FELIPE EDUARDO MULLER DA SILVA
    ADVOGADO(A): ESTEFANIA MILANI (OAB RS118897)
    ADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO KRENCHINSKI (OAB RS120751)

    DESPACHO/DECISÃO

    1) Verifica-se que as correspondências enviadas aos corréus BRUNO MODENA BRUGIONI (evento 83, AR1), JULIO CESAR AOUILA CORREA (evento 87, AR1), GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (evento 113, AR1 e evento 118, AR1), THALES GOMES DA SILVA (evento 86, AR1), PEDRO OLIVEIRA ROCHA (evento 122, AR1) e LEANDRO VALVERDE BRITO (evento 110, AR1) foram recebidas por pessoas estranhas ao feito.

    A citação de pessoa física pelo correio ocorre com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil.

    A legislação prevê que a carta de citação somente pode ser recebida por terceiro quando o destinatário da citação for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso (art. 248, §4º, CPC).

    De mais a mais, subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que aquele, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada (STJ, REsp n.º 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

    Logo, como o destinatário é pessoa física e a citação ato personalíssimo, não se revela possível considerá-la efetivada quando a carta AR expedida não foi recebida pessoalmente pelo destinatário e, ainda, não há indícios da ciência dele do ajuizamento da demanda.

    Colaciono o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria, in verbis:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DESTINATÁRIO. AR FIRMADO POR TERCEIRO. RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. Para a validade da citação de pessoa física por carta, faz-se necessário que o Aviso de Recebimento (AR) seja assinado pelo próprio destinatário. Exegese do art. 233, parágrafo único, do CPC. Assim, evidenciado que, no caso concreto, o AR foi assinado por terceiro, necessária a renovação do ato citatório. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085412229, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 07-12-2021)

    A ausência de citação válida é, portanto, causa de nulidade absoluta e, assim, passível de ser declarada de ofício.

    Isso posto, declaro a nulidade da citação dos réus e determino a repetição do ato citatório, cuidando para que desta vez seja feito na pessoa do próprio réu (ARMP ou, caso inviável, mandado).

    2) Quantos aos réus Gilberto Kley SilvaEldon Assis Rocha, Daiana Moraes Silva e Antonio Francisco Gomes, proceda-se à citação nos endereços informados nas petições dos eventos 137.1148.1 e 154.1 para os quais ainda não foi expedido o documento respectivo.

    Havendo tentativa frustrada e esgotamento dos endereços informados pela parte autora, requisitem-se informações às operadoras de telefonia (TIM, Vivo, Oi e Claro), com prazo de 15 dias, quanto aos endereços dos réus não localizados.

    Intime-se. Diligências legais.

     


     

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