Rosete Maria Nava x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 5000207-66.2016.8.24.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Videira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000207-66.2016.8.24.0079/SC
    EXEQUENTE: ROSETE MARIA NAVA
    ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA POZENATO (OAB SC021711)

    ATO ORDINATÓRIO

    Fica o destinatário desta INTIMADO(A) para que, em 5 (cinco) dias, acoste cálculo atualizado da dívida nos moldes aqui estabelecidos. Com o cálculo, será expedido certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial.

     


     

  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Videira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000207-66.2016.8.24.0079/SC
    EXEQUENTE: ROSETE MARIA NAVA
    ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA POZENATO (OAB SC021711)
    EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A)

    SENTENÇA


    Do exposto, reconheço a exigibilidade da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC e julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Estabilizada a presente decisão, intime-se o exequente para que acoste cálculo atualizado da dívida nos moldes aqui estabelecidos. Com o cálculo, expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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