Processo nº 50002090920254036006

Número do Processo: 5000209-09.2025.4.03.6006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Naviraí
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Naviraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000209-09.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: FRANCISCO CARLOS FELIPPSEN Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA De ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas acerca do agendamento da audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2025, às 15h00 (horário de Mato Grosso do Sul), observando-se os termos da decisão proferida no ID 365177655. Outrossim, que o comparecimento do autor/testemunhas por videoconferência deve ser feito por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdiY2RjNmYtMjRiMC00MjliLWJlNzktZjhiNzYzNTA0Yjll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22a2596688-2a60-4f76-af5a-4d8152cd702c%22%7d Por ocasião da audiência, em caso de impossibilidade de ingresso na reunião pelo link indicado, deve ser INFORMADO IMEDIATAMENTE pelo whatsapp (67) 99151-1101, e-mail (navira-se01-vara01@trf3.jus.br ) Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Naviraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000209-09.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: FRANCISCO CARLOS FELIPPSEN Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S A O Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Sendo o caso, fica a parte autora intimada, desde já, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral dos autos do procedimento administrativo relativo à concessão do benefício que aqui se pretende. Início de prova material: Para a comprovação do exercício de atividade rural, necessária a juntada aos autos de início de prova material relativo ao período que requer o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, sob de preclusão e presunção em seu desfavor. Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador, sob pena de sob de preclusão e presunção em seu desfavor. Assinalo que o início de prova material não se confunde com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante; assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Porém, a ausência de início de prova material de atividade rural configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e leva à extinção do processo sem exame do mérito. Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.352.721-SP (Tema: 629), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 16/12/2015. Da audiência: Inicialmente, intime-se a parte autora de que o procedimento de instrução concentrada esta, por ora, restrito ao âmbito do Juizado Especial Federal. Sem prejuízo, para comprovação do labor rural, DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, cumprindo à Secretaria do juízo a inclusão deste feito na pauta de audiências e a subsequente intimação das partes por meio de ato ordinatório. Ante o pedido do ente Federal, arquivado em Secretaria, de audiência por videoconferência, defiro a realização da audiência por meio telepresencial, com fundamento no art. 1º da Resolução 598/2023. Faculto, desde já, o comparecimento do autor/testemunhas por videoconferência caso houver interesse, ficando ciente que as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 455 do CPC. Intime-se a parte autora para que junte aos autos o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, caso não tenha feito. Sem prejuízo, cite-se o réu para, caso queira, oferecer contestação, no prazo legal. Por ocasião da audiência, em caso de impossibilidade de ingresso na reunião pelo link a ser posteriormente gerado, deve ser INFORMADO IMEDIATAMENTE pelo whatsapp (67) 99151-1101, e-mail (navira-se01-vara01@trf3.jus.br ). Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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