Processo nº 50002110720198210007

Número do Processo: 5000211-07.2019.8.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã | Classe: INVENTáRIO
    INVENTÁRIO Nº 5000211-07.2019.8.21.0007/RS
    REQUERENTE: TOMAZ PY SOSTRUZNIK
    ADVOGADO(A): DEBORAH SCHNEID PINTO (OAB RS080920)
    REQUERENTE: MARIA HELENA SOSTRUZNIK
    ADVOGADO(A): ANA MARIA SOSTRUZNIK (OAB RS037912)
    REQUERENTE: MARIA ELISA JUSTO SOSTRUZNIK
    ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628)
    ADVOGADO(A): GIANCARLO RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS060432)
    ADVOGADO(A): ADRIANO GRZYBOWSKI (OAB RS047747)
    REQUERENTE: MARCELO GASPAR JUSTO SOSTRUZNIK
    ADVOGADO(A): GABRIEL WINITZKY MONGAUT DE FREITAS (OAB RS118211)
    ADVOGADO(A): ANALUISA DE FREITAS (OAB RS044274)
    REQUERENTE: JONAS RENATO SOSTRUZNIK
    ADVOGADO(A): Edgar Gomes Figueiredo (OAB RS035262)
    ADVOGADO(A): FRANCIELLE SIGNORINI KOLLER (OAB RS107881)
    REQUERENTE: HELENA DEVOGESKI SOSTRUZNIK
    ADVOGADO(A): ANA MARIA SOSTRUZNIK (OAB RS037912)
    REQUERENTE: ANA MARIA SOSTRUZNIK
    ADVOGADO(A): ANA MARIA SOSTRUZNIK (OAB RS037912)
    REQUERENTE: MANOELA PY SOSTRUZNIK
    ADVOGADO(A): DEBORAH SCHNEID PINTO (OAB RS080920)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de inventário dos bens do espólio de RAMAO TOMCKOWSKI SOZTRUZNIK, falecido(a) em 02/07/1997.

    DE CUJUS” - AUTOR DA HERANÇA:RAMAO TOMCKOWSKI SOZTRUZNIK
    Data do Óbito:02/07/1997
    Certidão de Óbito:evento 155, CERTOBT2
    Estado Civil:Casado pelo regime da comunhão de bens desde 30/12/1950 (evento 1, CERTCAS10 e evento 44, CERTCAS9)
    Testamento:Não há (evento 936, CERTNEG7)

     

    A inicial foi recebida e nomeado MANOELA PY SOSTRUZNIK como inventariante.

    INVENTARIANTE:MANOELA PY SOSTRUZNIK
     Nomeação:evento 17, DESPADEC1
     Termo de Compromisso:evento 37, TERMO1

     

    Com relação aos sucessores, tem-se o seguinte cenário:

    VIÚVO(A) MEEIRO(A):Helena Devogeski Sostruznik, falecida em 31/10/2024 
    Procuração:evento 44, PROC2
                                                                     Cônjuge
    Certidão de Casamento: evento 1, CERTCAS10 e evento 44, CERTCAS9

    Regime de Bens:

    Comunhão de bens

     

    HERDEIROPARENTESCOESTADO CIVILCÔNJUGE

    PROCURAÇÃO/

    CITAÇÃO

    CEDEU DIREITOS HEREDITÁRIOS?
    Maria Helena SostruznikFilhaUnião estávelWashington Jerzewski Sotero

    -  evento 44, PROC3

    evento 933, CERTGM1

    Não
    Ana Maria SostruznikFilhaSolteira --evento 44, PROC4Não
    Jonas Renato SostruznikFilho

    - Viúvo de Maria Lúcia, pós morta 15/04/2006 (evento 1, CERTCAS11 e evento 1, CERTOBT12) com a qual era casado pelo regime da comunhão universal de bens

    - Atualmente, vive em união estável

    Paula Pires Pankowski

    evento 75, PROC2 

    evento 119, PROC2

    Não
    Maria LúciaNora, falecida em 15/04/2006 (evento 1, CERTOBT12)--------
    Marcelo Gaspar Justo SostruznikNeto, filho de Maria LúciaCasado pelo regime da comunhão parcial (evento 44, CERTCAS8)Stefânia Siomn Sostruznik

    evento 345, PROC2 

    evento 784, PROC1

    Não
    Maria Elisa Justo SostruznikNeta, filha de Maria Lúcia

    - Divorciada de Renato Bartz Tietz pelo regime da comunhão parcial desde 10/06/2005 e separada em 22/07/2004 e posteriormente convertida em divórcio (evento 1, CERTCAS14 e evento 117, CERTCAS3)

    - Atualmente em união estável

    Luiz Carlos Ebbsen Júnior

    evento 42, PROC2 

    evento 117, PROC2

    Não
    Paulo Gilberto

    Filho, falecido em 19/08/2016  (evento 1, CERTOBT8)

    --------
    Tomaz Py SostruznikNeto, filho de Paulo GilbertoSolteiro -- evento 1, PROC2Não
    Manoela Py SostruznikNeta, filha de Paulo GilbertoSolteira -- evento 1, PROC2Não

     

    No que tange ao espólio, extraem-se os seguintes dados dos autos:

     

    IMÓVEISMatrículaAvaliaçãoDocumento comprobatório Observações
    1

    Imóvel Urbano - Prédio de alvenaria da rua Marechal Floriano, 586, Camaquã, RS. O prédio de alvenaria nº (586), na rua Marechal Floriano, na cidade de Camaquã, com dois (02) pisos, medindo 10 metros de frente por 19 metros de frente a fundos, e o respectivo terreno com a área superficial de quatrocentos e noventa e seis metros quadrados (496m2) (evento 1, OUT22);

    5.891 do CRI de Camaquã

     

    (evento 936, MATRIMÓVEL5)

    - Autorizada a venda pelo valor mínimo de R$ 2.800.000,00 conforme ata do evento 274, TERMOAUD1;

    2

    Imóvel Urbano - Prédio de alvenaria da rua Júlio de Castilhos, 267, Camaquã, RS. Um prédio de alvenaria nº 267, sito a rua Julio de Castilhos, na cidade de Camaquã, e o respectivo terreno com a área superficial de quatrocentos e setenta e um metros e setenta e seis decímetros quadrados (471,76m2),

    3.341 do CRI de Camaquã

     

    (evento 936, MATRIMÓVEL6)

    - Proposta de compra constante em evento 644, FOTO2, cujo negócio foi deferido em evento 768, DESPADEC1, pelo valor de  R$ 960.000,00, com os acréscimos:

     1) os valores serão acrescidos de 1% ao mês conforme consta na proposta desde a data de sua assinatura (26/09/2022); e

     2) a comissão de corretagem é fixada em 6% sobre o valor, descontada a cada pagamento feito.​

     

    - Proposta (evento 945, DECL2)

     

    - Proposta (evento 995, OUT2)

    3

    Imóvel Rural - Uma fração de terras com 4,1083ha, localizado na margem da RS 350, Km 15, na localidade denominada Capela Velha, no Município de Chuvisca

    Não há, área de posse

     

     

    Vendido por alvará por R$ 83.000,00 (evento 409, ALVARA1);

     

     

    VEÍCULOSPlacaAvaliaçãoDocumento comprobatórioObservações
    1

    GM Opala 1975, cor verde, renavam 573181497

    IHP0470 

     

    (evento 1, OUT19)

    - Vendido por alvará por R$ 25.000,00 (evento 650, ALVARA1);

     

    SALDO ATUALIZADO (EM 06/07/25) DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS NOS AUTOS :

     

     

     

     

     

    DÍVIDASValorDocumento comprobatório Observações
    1

    Custas

    Não apurado----
    2

    IPTU  2025 

    imóvel Rua Júlio de Castilhos

    R$ 4.630,24fls. 3/4, evento 963, COMP2--
    3

    Despesas arcadas pela inventariante

    Não apuradoevento 905, PET1--
    4Despesas de jazigo e sepultamento que deverão ser ressarcidas pelo Espólio, quando houver recursos para tantoNão apurado --
    5ITCMDNão apurado----
    TOTAL DOS DÉBITOS ===========> R$ 

     

    Concernente aos pedidos de expedição de alvarás, tem-se o seguinte:

     

     

    ALVARÁS POSTULADOSValorDeliberação judicial
    1

    Para o Município de Camaquã em pagamento de IPTU

    R$ 3.747,43evento 296, ALVARA1
    2Para que a inventariante firme a Escritura Pública de Cessão de Direitos sobre o imóvel rural de 4,1083 hectares, localizado no km 15 da RS 350, na Localidade de Capela Velha, no Município de Camaquã--evento 409, ALVARA1
    3

    Para a inventariante para pagamento de IPTU de 2021

    R$ 11.298,71evento 512, ALVARA1
    4

    Para a inventariante para pagamento de IPTU de 2022

    R$ 9.328,95evento 529, ALVARA1
    5Para Alexandre Eich proceda com a venda e transferência do veículo GM/OPALA--evento 650, ALVARA1

    6

    7. 

    Para pagamento do IPTU 2023

    Para pagamento do IPTU 2024 dos imóveis (R. Júlio de Castilhos e Rua Marechal Foriano)

    R$ 9.932,53

    R$  18.461,03

     

    evento 965, DESPADEC1

     

    Já no que tange aos documentos indispensáveis e certidões, extraem-se dos autos as seguintes informações:

     

    Termo de compromisso de inventarianteevento 37, TERMO1
    Plano de partilhaNão há
    Citação de terceiros interessadosevento 922, EDITAL1
    Negativa de testamentoevento 936, CERTNEG7
    DIT (Formulário relativo ao cálculo do ITCMD)

    Não juntada

    Certidão de quitação ou isenção do ITCMD

    Não juntada

    CND FEDERAL

    evento 936, CERTNEG10

    CND ESTADUAL

    Não juntada

    CND MUNICIPAL

    Não juntada

    Certidão Negativa de Protestosevento 936, CERTNEG8
    Certidão Negativa de Inventário Extrajudicialevento 936, CERTNEG9
    Pagamento das custas processuais com base no valor da causa apurado na avaliação dos bens realizada pelo Fisco

    Não realizado

     

    É o breve relato.

    Decido.

     

    Primeiramente, a fim de concretizar o Princípio da Celeridade Processual (art. 4º, CPC), bem como, em atendimento ao Princípio da Cooperação (art. 5º, 6º e 77, CPC), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o relatório da presente decisão, trazendo apontamentos que o complementem ou o corrijam.

    Prazo de 15 dias.

     

    1. Herdeiros legítimos e representados.

     

    2. Considerando que não há herdeiro incapaz nem notícia de testamento, desnecessária a intervenção do Ministério Público na forma do Artigo 178 do Código de Processo Civil1.

     

    3. A tramitação do inventário em conjunto constitui faculdade, e não pode ser imposta pelo judiciário a menos que existam circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida, razão pela qual entendo que não há o que analisar neste aspecto.

    A jurisprudência do TJRS vem tratando a cumulação de inventários como excepcional e seu deferimento uma faculdade atribuida ao julgador:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. A legislação adjetiva possibilita a conjunção excepcional de inventários de diferentes pessoas, sendo uma faculdade do juízo, observados os requisitos de celeridade e economia processual previstos no art. 672 do CPC, cujos requisitos não são cumulativos. 2. Peculiaridades do caso que indicam que a tramitação cumulativa não se revela mais eficiente e adequada ao caso, tendo em vista a ausência de identidade entre os herdeiros dos inventários, o que pode tumultuar o presente feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53212074720248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 18-11-2024)
     

    A tramitação conjunta dos inventários depende da análise do juízo sobre sua conveniência, especialmente para evitar tumulto processual. Nessa linha é o que dispõe o Artigo 672 do CPC:

    Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

    I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

    III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

    Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

    Os autos de n° 5010114-90.2024.8.21.0007, embora ajuizados sem prévia deliberação nestes autos quanto a tramitação em conjunto, foram promovidos em respeito ao que dispõe o Artigo 611 do CPC:

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Destarte, conforme explica Maria Bernice Dias:

    "Ainda que o patrimônio seja individual e assim também o acervo hereditário, em situações excepcionais é possível processar em conjunto o inventário de duas pessoas. É medida de pura economia processual.(DIAS, p.515)"

    No entanto, desconsiderar a marcha processual daqueles autos, no atual contexto, seria justamente o ato que violaria princípio da economia processual, em claro desrespeito ao que dispõe o Artigo 4° do CPC:

      Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Com efeito, o inventário cumulativo poderia tornar este processo ainda mais complexo, tendo em vista que a elevada litigiosidade entre os herdeiros.

    O inventário da meeira deveria ser promovido, e assim o foi, pelo se mostram desnecessárias maiores digressões a respeito, sendo a razão pela qual indefiro o pedido de tramitação em conjunto, e via de consequência, da necessidade de substituição do encargo de inventariante do espólio de Helena.

     

     

    4. Quanto ao pedido de remoção de inventariante, ainda que haja supostas alegações de condutas previstas no artigo 622 do CPC, tal procedimento não dispensa o ajuizamento de incidente próprio, correndo em apenso ao inventário, nos termos do artigo 623 do CPC.

    Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

    Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

    Assim já se manifestou o TJRS:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOTÍCIA DE TRATATIVAS DE POSSÍVEL ACORDO ENTRE OS HERDEIROS. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS. HERDEIRO AGRAVANTE MANIFESTA EXPRESSAMENTE QUE NÃO TEM INTERESSE EM CONCILIAR. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PLEITO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DO INCIDENTE PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074805854, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 22/11/2017)

    Sendo assim, deixo de conhecer, por ora, do aludido pleito, devendo as herdeiras adotarem a medida que entenderem conveniente, observando a forma legal.

     

     

    5. Na petição do evento 937 foi reiterada a manifestação do evento 897, PET1:

    A herdeira MARIA ELISA vem informar que nos Autos do Processo de Inventario 5000001-10.2006.8.21.0007 (docs. anexo), que também está sendo processado perante este MM.º Juízo, realizou acordo no qual cedeu ao seu genitor, Sr. Jonas Renato Sostruznik, 100% da totalidade dos direitos hereditários que a peticionante possui no presente processo:

     

     

     

     

     

    Apesar da manifestação juntada no evento 937 (evento 937, PET1), mantenho a posição quanto ao contrato entabulado (evento 897, ACORDO2, evento 897, OUT3 e evento 897, DOC4) entre os herdeiros Maria Elisa e Jonas pelas razões já expostas na decisão de evento 907 (evento 907, DESPADEC1), tendo em vista se tratar da postura mais cautelosa, a fim de evitar que Maria Elisa seja precipitadamente excluída do polo ativo.

     

     

    6. Sobre a prestação de contas da inventariante no evento 905 (evento 905, PET1evento 905, COMP2 e evento 905, COMP3), o herdeiro Marcelo apresentou aceitação no evento 939 (evento 939, PET1), no entanto, as herdeiras Maria Helena e Ana Maria apresentaram impugnação no evento 940 (evento 940, PET1).

    Considerando que as partes visam obter a autocomposição, entendo prudente postergar a análise da questão após audiência de conciliação ou mediação a ser promovida.

     

     

    7. Em relação ao pedido de AJG formulado por Ana Maria no evento 940 (evento 940, PET1), é sabido que, com a abertura do inventário, pode-se atribuir à causa, valor provisório.

    Todavia, somente será analisado o pedido do benefício após a juntada aos autos da avaliação dos bens realizada pela Fazenda Pública ou a avaliação judicial, uma vez que o Tribunal do Rio Grande do Sul possui entendimento pacificado no sentido de que o pagamento das custas do inventário é encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, motivo pelo qual descabe analisar a renda dos herdeiros para pleito de AJG.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE AJG. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. Em processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, razão pela qual é o valor do monte-mor que deve ser analisado para a concessão da assistência judiciária. Caso em que, durante o curso do inventário, já foram alienados dois bens móveis (um veículo e uma mocicleta), e ainda remanesce um bem imóvel e valores depositados em instituição financeira, motivo pelo qual é mantida a revogação da AJG. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70078251642, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 02/08/2018)

    Sendo assim, relego a análise do pedido de gratuidade judiciária para momento futuro, sem prejuízo do processamento do feito.

     

    8. A proposta de compra do imóvel localizado na Julio de Castilhos, matrículado perante o CRI de Camaquã sob o n° 3.341 (evento 936, MATRIMÓVEL6), apresentada pelo herdeiro ​Jonas Renato Sostruznik​ no evento 995 (evento 995, OUT2) é pelo valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais).

    A avaliação promovida por perito judicial juntada no evento 458 (​evento 458, LAUDO2​), em 11/2021, apontou exatamente este valor.

    Não obstante, a decisão de evento 768 (​evento 768, DESPADEC1​) fixou o valor de avaliação em no mínimo R$ 960.000,00. (novecentos e sessenta mil reais)

    Após questionada a respeito, a inventariante afirmou no evento 983 (evento 983, PET1) que os herdeiros não dispõem de recursos para pagar o ITCMD e se faz necessária a alienação do bem em comento.

    Segundo se extraí das últimas manifestações nos autos, todos os herdeiros estão de acordo com a venda dos imóveis, conforme se observa:

    • Maria Helena Sostruznik​ e ​Ana Maria Sostruznik​ concordaram com o negócio, conforme evento 1009 (evento 1009, PET1).
    • Tomaz Py Sostruznik​ e ​Manoela Py Sostruznik​ anuíram com a proposta, conforme evento 1008 (evento 1008, PET1​), contanto que os valores sejam integralmente depositados nestes autos.
    • Marcelo Gaspar Justo Sostruznik​ apresentou aprovação à venda de acordo com o evento 1007 (evento 1007, PET1).
    • Maria Elisa Justo Sostruznik​ expressamente não se opôs a alienação no evento 1005 (evento 1005, PET1).

    Assim, não se observam quaisquer prejuízos no deferimento da questão.

    Cabe dizer, no que tange ao pleito de autorização para a venda de bens do espólio, que nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, a herança é considerada um todo indivisível até a partilha final.

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Assim, a concessão de alvará durante o curso do processo de inventário constitui medida excepcional.

    O pleito formulado no caso em exame encontra amparo na jurisprudência, eis que a expedição de alvará em inventário é excepcional, tal como na hipótese de necessidade para pagamento do ITCMD e custas. Nesse sentido (negritei):

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA DE BEM DO ESPÓLIO. A CONCESSÃO DE ALVARÁ NO CURSO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. A RIGOR, SOMENTE SE MOSTRA CABÍVEL EM CASO DE URGÊNCIA COMPROVADA, OU, COMO DITO NA ORIGEM, "QUANDO DEMONSTRADA NECESSIDADE INADIÁVEL", E, AINDA, PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS, INCLUSIVE CUSTAS E ITCD. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES AINDA NÃO APRESENTADAS. HERDEIRA AINDA NÃO CITADA. INVIABILIDADE DA PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO NESTE MOMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52134266320248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 05-08-2024)

    Destarte, o pedido de venda exige o acolhimento para que se consiga efetivar o pagamento do ITCMD e custas processuais para finalização do inventário.

    Diante do exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA quanto ao​ imóvel localizado na Julio de Castilhos, nº 267, centro, Camaquã, matrículado perante o CRI de Camaquã sob o n° 3.341 (evento 936, MATRIMÓVEL6)​, pelo valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), nos termos da proposta apresentada nos autos ​(evento 995, OUT2):

     

     

    No alvará e na escritura pública a ser lavrada deverá constar que a venda foi autorizada judicialmente com a "clausula resolutiva expressa".

    Autorizado para assinar a escritura de compra e venda:Inventariante do espólio de RAMAO TOMCKOWSKI SOZTRUZNIK, Sra.  MANOELA PY SOSTRUZNIK (brasileira, solteira, arquiteta, portadora do RG nº 5055469117, inscrita no CPF sob o nº 003.663.410-73, domiciliada na Rua Duque de Caxias, nº 1515, apto 502, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90010-283).  nomeada nos autos do inventário nº 5000211-07.2019.8.21.0007 (evento 17, DESPADEC1 e evento 37, TERMO1). 

    Deverá constar no alvará a validade de 60 dias.

    O depósito judicial do preço (do valor a ser pago no ato da assinatura da escritura, assim como das parcelas mensais) é medida obrigatória a ser observada pelo comprador e herdeiros/vendedoreso que deverá estar expresso no alvará, tendo em vista as despesas do inventário que estão pendentes de quitação (débitos fiscais, ITCD e custas).

    Não obstante, deverá constar no alvará que os valores deverão ser depositados todos nestes autos do inventário de Ramao Tomckowski Soztruznik (5000211-07.2019.8.21.0007), pelos fundamentos que se passará a explicar no item 9 desta decisão, bem como levando em conta que ao espólio de Helena tocará a meação que lhe couber no inventário de Ramão, após o pagamento das dívidas e tributos, quando da partilha de bens. Logo, descabe neste momento a transferência de valores para o processo e inventário do espólio de Helena.

    O imóvel cuja venda é autorizada possui a seguinte descrição:

     

     

    Cumpra-se com URGÊNCIA.

     

    8.1. Traslade-se a cópia desta decisão e do alvará a ser expedido para os autos do inventário nº 5010114-90.2024.8.21.0007 do espólio de HELENA DEVOGESKI SOSTRUZNIK.

     

     

    9. O  "de cujus" Ramão era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Helena (evento 44, CERTCAS9).

    Nos regimes de comunhão universal de bens, a meação do cônjuge sobrevivente não integra a herança do falecido, conforme interpretação dos artigos 1.667 e 1.829, I do Código Civil:

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    (...)

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (Grifei)

    Portanto, a meação é um direito patrimonial próprio e decorre da dissolução da sociedade conjugal pela morte.

    No entanto, isso não quer dizer que a meação não depende da partilha dos bens, conforme explica Maria Berenice Dias:

    "Ainda que não se trate de quinhão hereditário, cabe ao juiz deliberar sobre a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente. É que os bens a que têm direito vão integrar a partilha (CPC 1.022). (DIAS, p.558)"

    Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento já firmado TJRS:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DIVISÃO CÔMODA. PLANO DE PARTILHA QUE NÃO OBSERVA A FORMA LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART651 DO CPC. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. Em atenção às disposições do art. 1.829 do cc. c/c o art651 do CPC, o plano de partilha deve identificar quais bens do espólio estão sujeitos à meação da companheira supérstite e sobre quais bens ela detém direito hereditário em concorrência com os herdeiros-filhos do de cujus, medida que é imprescindível para a aferição do real valor da meação e dos quinhões hereditários, independentemente da forma como será proposta a divisão cômoda. Não pode ser homologado o esboço apresentado, no qual todos os bens estão meramente enumerados, sem apontar data, titularidade e natureza da aquisição. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081261984, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 31-07-2019)

    Não obstante, destaco o seguinte trecho extraído do REsp. n. 437.525/SP, de relatoria da Ministro Luiz Fux:

    "A meação, não constituindo herança, se apura mediante corriqueiro cálculo aritmético, destacando-se do monte-mor, partilhável a ser considerado para fins de divisão quando ultimado o processo de inventário." (Grifei)

    Assim, em que pese a meação possua natureza jurídica distinta do quinhão hereditário, não possui autonomia capaz de furtar-se ao rito da partilha dos bens no inventário, sob pena de violação do rito previsto nos artigos 642 e 647 do CPC, bem como, sujeitar o processo a maiores tumultos processuais.

    Logo, ao espólio de Helena tocará a meação que lhe couber no inventário de Ramão, após o pagamento das dívidas e tributos, quando da partilha de bens. Descabe neste momento a transferência de valores para o processo e inventário do espólio de Helena.

    Fica agendado o traslado automático da presente decisão nos autos de n° 501011490.2024.8.21.0007 (inventário do espólio de Helena).

     

     

    10. No agravo de instrumento nº 51733794720248217000 interposto pela herdeira MARIA ELISA JUSTO SOSTRUZNIK em face da decisão do evento 809, DESPADEC1 restou decidido o seguinte:

     

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES . ação de inventário. uso de prédio para guardar móveis pelo espólio. fixação de aluguéis. descabimento. retirada dos bens por todos herdeiros. ausente demonstração do  prejuízo ao espólio. decisão modificada.

    Cabível a  cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel em condomínio por um único ou mais herdeiros.

    Hipótese em que o Imóvel foi ocupado com bens pertencentos ao espólio, pelos herdeiros, tendo ocorrido a retirada por todos herdeiros na mesma em determinado período.

    Em face disto,  mostra-se descabida a fixação de aluguéis  a todos os herdeiros, eis que beneficiado o espólio, não havendo nos autos demonstração de prejuízo com a manutenção dos bens no local.

    Decisão agravada modificada, afastada a  fixação de aluguéis por prte dos herdeiros.

    Precedente do TJRS

    Agravo de instrumento provido.

     

    Diante do exposto, torno sem efeito parte (item III "Dos Locativos em Face dos Herdeiros") da decisão proferida em 14/01/2025 no evento 907 (​evento 907, DESPADEC1​), especificamente a questão dos locativos em face dos herdeiros, uma vez que de fato não restou observado o julgamento do agravo n° 51733794720248217000 proferido em 01/07/2024, onde restou revogada o arbitramento de aluguéis em comento.

     

     

    11. Quanto ao pedido de criação de conta própria para o espólio, feito pelas herdeiras Maria Helena e Ana Maria  na petição do evento 1009, PET1, entendo que o pedido é infundado.

    Os recursos líquidos do espólio concentram-se na conta judicial vinculada aos autos, e podem ser acessadas pelas partes, razão pela qual existe a necessidade constante de expedições de alvará em favor da inventariante.

    Gize-se que a inventariante, saldar obrigações do espólio nos termos do artigo 619 do CPC:

     Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

    Não obstante, a inventariante outorgou poderes para movimentação de valores, conforme procuração (evento 1, PROC2), com pleno respaldo no Artigo 105 do CPC:

     Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    Isto posto, indefiro o pedido de criação de conta bancária específica para o espólio.

     

     

     

    12. Conforme informado pela inventariante no evento 990 (evento 990, PET1), resta pendente apenas o pagamento do IPTU 2025 do imóvel localizado na Rua Júlio de Castilhos.

    Não obstante, já foram apresentadas manifestações a fim de que sejam quitadas tais dívidas para concretização da negociação do imóvel.

    Isto posto, intime-se a inventariante para juntar nos autos a guia com o valor atualizado do débito do IPTU 2025 (evento 963, COMP2) do imóvel da rua Júlio de Castilhos, eis que a guia juntada aos autos venceu em abril.

     

     

     

     

     

     

    Prazo de 15 dias.

    Com a juntada, expeça-se alvará para fins de pagamento do IPTU 2025 do imóvel da rua Júlio de Castilhos, 267, centro, Camaquã.

     

     

     

    13. Após o pagamento do IPTU a inventariante deverá juntar a CND municipal nos autos, no prazo de 15 dias.

     

     

     

    14. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto a existência de eventuais outras dívidas do espólio, bem como, a existência de plano de pagamento.

    Prazo de 15 dias.

    Apresentadas as respostas, intimem-se os demais, em atendimento ao Artigo 102 do Código de Processo Civil.

     

     

     

    15. Da destinação do imóvel da Rua Marechal Floriano e da tentativa de entendimento:

     

    Intimadas todas as partes (item III do evento 907, DESPADEC1) para que se posicionem acerca da destinação que deverá ser dada ao imóvel em questão, imóvel de matrícula n° 5.891 do CRI de Camaquã (situado na Rua Marechal Floriano, 586, centro, Camaquã), somente o herdeiro Jonas se manifestou, conforme evento 942 (evento 942, PET1).

    O referido reiterou o interesse na venda do citado bem, assim como concordou com a locação do mesmo, mas sustenta a impossibilidade de realizar negociações em razão da dificuldade de acesso da residência, o que é corroborado pelos demais sucessores, em razão da alegada conduta da inventariante e sua procuradora.

    Na petição do evento 995, PET1 o herdeiro JONAS postula que as chaves do imóvel da Marechal Floriano, 586 lhe sejam entregues para propiciar a venda, eis que foi nomeado inventariante no inventário de HELENA (meeira, que faleceu no final de 2024).

    Na petição do evento evento 1009, PET1 as herdeiras MARIA HELENA SOSTRUZNIKANA MARIA SOSTRUZNIK postulam que seja entregue a cópia das chaves do imóvel da Marechal Floriano 586 em favor de JONAS RENATO SOSTRUZNIK

    ​A inventariante MANOELA havia se manifestado outrora discordando da entrega das chaves ( itens 9 a 12, evento 958, PET1) e reiterou tal discordância no item 14 da petição do evento 1008, PET1.

     

     

    15.1. Tendo em vista que há clara pretensão por todas as partes em obter a autocomposição, nos termos do Artigo 334 do Código de Processo Civil3DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Cidadão online para designação de sessão de mediação

    Consigno que acaso as partes queiram conciliar antes da data designada para audiência, basta manifestarem-se conjuntamente nos autos por meio de acordo assinado por ambas as partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.

    Para realização da solenidade, nos termos do Artigo 1º, inciso I, do Ato 047/2021-P, intime-se as partes para depositarem previamente o valor de 2 URC, na proporção de 50% para cada parte, diretamente na conta do mediador sorteado para atender a mediação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de serem beneficiários da gratuidade da justiça.

    O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão.

    Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao Mediador, via Pix.

    Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do mediador, no valor equivalente a 9 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no Artigo 1º, II, B.1, do Ato 047/2021 - P.

    Saliento que caso alguma das partes não tenha acesso ao recurso tecnológico para participação de forma virtual, deverá comparecer ao Foro de Camaquã/RS, com antecedência de 1h à solenidade, onde serão disponibilizados os meios necessários à participação na solenidade. 

    Frisa-se que o não comparecimento ou acesso à solenidade designada será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil). 

    Intimem-se as partes quando comunicada a data da audiência online pelo CEJUSC.

    Aprazada a sessão de conciliação pelo CEJUSC, remetam-se os autos diretamente à MULTICOM para cumprimento da audiência designada, devendo ser procedida à citação da parte Ré, que ainda não tenha sido citada, bem como a sua intimação, juntamente com as demais partes interessadas para participação na solenidade. 

     

     

    16. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO:

    Para prosseguimento do feito, intime-se o(a) inventariante para:

     

    16.1. Juntar a cópia a escritura pública de venda autorizada por alvará nesta decisão no item 8 (rua Júlio de Castilhos, 267) nos autos, no prazo de 5 dias da lavratura;

    16.2. Comprovar o depósito judicial da entrada e parcelas da compra e venda ora autorizada, no prazo de 5 dias a contar de cada um dos pagamentos;

    16.3. No prazo de 30 dias elaborar a DIT perante o Fisco Estadual e juntar nos autos a mesma, bem como a guia do ITCMD a ser pago.

    Registre-se que para confecção de tal documento poderão ser consultadas as orientações disponíveis junto ao site da SEFAZRS, como o Manual de Preenchimento da DIT, o Manual do Sistema ITC, bem como os vídeos de orientação.

    16.4. No prazo de 15 dias proceder ao levantamento dos débitos fiscais atualizados no espólio e juntar a guia nos autos.

    16.5. Efetuada a avaliação dos bens do espólio pela Fazenda Pública, a gestora da Unidade Jurisdicional deverá retificar o valor da causa nas informações adicionais do cadastro deste feito no Eproc e remeter os autos à CCALC para apuração das custas e expedição da guia para pagamento. 

    Prudente observar o que preconiza o artigo 492 da Consolidação Normativa Judicial:

    nas ações de inventário, arrolamento, separação e divórcio consensuais, divisórias e similares, as partes deverão pagar as custas antes da sentença homologatória ou sentença que ao feito competir, deliberando sobre os bens objeto dessas ações.”4 (grifei).

    Sendo assim, apresentada a conta geral, intime-se o(a) inventariante para proceder o pagamento das custas processuais.

    16.6. Após a quitação dos débitos fiscais, a inventariante deverá juntar aos autos as CNDs Federal, Estadual e Municipal atualizadas, bem como apresentar as últimas declarações e plano de partilha amigável, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de comum acordo (CC, art. 2015) ou para formular pedido de quinhão, em 15 dias, nos termos do art. 647 do CPC.

    Prazo de 15 dias.

     

    16.7. Ressalto ainda que o não atendimento das determinações pela inventariante ensejará na sua substituição, podendo o encargo ser assumido por inventariante judicial a ser custeado pelo espólio, conforme disposição do Artigo 622 do Código de Processo Civil3.

     

    Diligências legais.

     


    1. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:(...)II - interesse de incapaz;
    2. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
    3. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.§ 4º A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;II - quando não se admitir a autocomposição.§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
    4. Art. 492 – Nas ações de inventário, arrolamento, separação e divórcio consensuais, divisórias e similares, as partes deverão pagar as custas antes da sentença homologatória ou sentença que ao feito competir, deliberando sobre os bens objeto dessas ações. Parágrafo único – Os instrumentos de Formais de Partilha, Cartas de Adjudicação, Alienação, Arrematação e de Sentença, deverão conter as peças obrigatórias, conforme exigência da lei processual. A cobrança de custas, nesses casos, incidirá sobre todo o instrumento, incluindo-se a capa e as folhas de abertura e encerramento, na forma do Regimento, tabela I, dos Escrivães, sendo que para os Formais de Partilha ou Cartas de Adjudicação extraídas de autos de inventários ou arrolamentos, incidirá o nº 21, enquanto que, nos demais casos, incidirá o nº 05 (atualizado pelas disposições da Lei nº 11.382/06).
    3. Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

     

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