Fabio Hamester x Miguel Nunes De Oliveira

Número do Processo: 5000223-80.2017.8.24.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000223-80.2017.8.24.0080/SC
    EXEQUENTE: FABIO HAMESTER
    ADVOGADO(A): CLAUSEN BENETTI (OAB SC027520)
    EXECUTADO: MIGUEL NUNES DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): MURILO SERGIO SOLIGO (OAB SC035166)

    DESPACHO/DECISÃO

    Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte executada no evento 124 contra a decisão do evento 119.

    Argumentou, em resumo, que a decisão incidiu em omissão, sob o fundamento de que não analisou o pedido de assistência judiciária gratuita.

    É o relatório do essencial.

    Decido.

    Conheço os presentes embargos declaratórios, porque tempestivos.

    Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, no prazo de 5 dias, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

    Alegou o embargante a existência de omissão.

    Assim, ACOLHO  os presentes embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão e passo a decidir da seguinte forma.

    Em que pese a apresentação de Portaria para designação de advogado dativo, não é o procedimento adotado por este juízo, visto que pertencente à 2 Vara Cível desta Comarca, a qual também não mais o adota.

    Contudo, de forma excepcional, defiro o pedido e arbitro honorários advocatícios da parte embargante no valor de R$ 375,00.

    Após a preclusão, dê-se regular prosseguimento ao feito.

    Intimem-se. Cumpra-se.

     

     

     


     

     


     

  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000223-80.2017.8.24.0080/SC
    EXEQUENTE: FABIO HAMESTER
    ADVOGADO(A): CLAUSEN BENETTI (OAB SC027520)
    EXECUTADO: MIGUEL NUNES DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): MURILO SERGIO SOLIGO (OAB SC035166)

    DESPACHO/DECISÃO

    No curso do trâmite processual houve o deferimento da pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que resultou parcialmente exitosa.

    O executado arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento que são originários de benefício previdenciário de aposentadoria e que estavam depositados em conta poupança.

    Intimada, a parte exequente requerereu a liberação de valores em seu favor.

    Vieram os autos conclusos.

    Fundamentação.

    Sobre a impenhorabilidade do salário, dispõe o Código de Processo Civil:

    "Art. 833. São impenhoráveis:

    [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

    [...]

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]"

    O ônus probatório acerca do enquadramento em uma das situações descritas, contudo, é da parte executada, a teor do art. 373, II do CPC.

    No caso dos autos, os extrato anexado (evento 109, Extrato Bancário10), restou demonstrado que os valores penhorados estavam depositados em conta poupança, e são inferiores à quarenta salários mínimos, o que atraí a incidência da previsão contida no art. 833, inciso X, do CPC. 

    Por isso, suficientemente comprovado a integralidade dos valores penhorados são decorrentes de benefício previdenciário e/ou estavam depositados em conta poupança, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a restituição da referida importância.

    Decido.

    Diante do exposto, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade, determinando a restituição do valor em favor da parte executada.

    Intimem-se. Cumpra-se.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou