EXEQUENTE | : FABIO HAMESTER |
ADVOGADO(A) | : CLAUSEN BENETTI (OAB SC027520) |
EXECUTADO | : MIGUEL NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : MURILO SERGIO SOLIGO (OAB SC035166) |
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte executada no evento 124 contra a decisão do evento 119.
Argumentou, em resumo, que a decisão incidiu em omissão, sob o fundamento de que não analisou o pedido de assistência judiciária gratuita.
É o relatório do essencial.
Decido.
Conheço os presentes embargos declaratórios, porque tempestivos.
Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, no prazo de 5 dias, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Alegou o embargante a existência de omissão.
Assim, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão e passo a decidir da seguinte forma.
Em que pese a apresentação de Portaria para designação de advogado dativo, não é o procedimento adotado por este juízo, visto que pertencente à 2 Vara Cível desta Comarca, a qual também não mais o adota.
Contudo, de forma excepcional, defiro o pedido e arbitro honorários advocatícios da parte embargante no valor de R$ 375,00.
Após a preclusão, dê-se regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se. Cumpra-se.