Processo nº 50002296920244047117

Número do Processo: 5000229-69.2024.4.04.7117

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 5a. TURMA
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 5a. TURMA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5000229-69.2024.4.04.7117/RS
    RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
    APELANTE: ANDRESSA CAROLINA BARATTO (AUTOR)
    ADVOGADO(A): EDUARDA GASPARETTO (OAB RS121763)
    ADVOGADO(A): MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017)
    ADVOGADO(A): ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721)

    EMENTA

    Direito previdenciário. Apelação cível. Auxílio-acidente. Indeferimento. Sentença mantida.

    I. CASO EM EXAME:
    1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo pericial que não constatou redução da capacidade laborativa da autora.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
    2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia médica judicial e se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual da parte autora.

    III. RAZÕES DE DECIDIR:
    3. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por médico especialista em oncologia, apresentou fundamentação clara e conclusiva, respondendo adequadamente aos quesitos, conforme art. 480 do CPC e jurisprudência do TRF4 que admite perícia por profissional habilitado e de confiança do juízo, mesmo que não especialista na patologia alegada, desde que suficiente para o convencimento.
    4. No mérito, o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de quatro requisitos: qualidade de segurado, consolidação das lesões decorrentes de acidente, redução permanente da capacidade laborativa e nexo causal entre acidente e redução. No caso, não restou caracterizado acidente típico ou equiparado, pois a moléstia que acomete a autora trata-se de doença degenerativa e evolutiva, não decorrente de evento súbito e externo, afastando o direito ao benefício.
    5. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, demonstrando aptidão da autora para suas atividades profissionais, o que afasta o direito ao auxílio-acidente, em consonância com a jurisprudência do TRF4 e do STJ, que exige redução funcional decorrente de acidente para a concessão do benefício.

    IV. DISPOSITIVO E TESE:
    6. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que indeferiu o pedido de auxílio-acidente.
    Tese de julgamento: 1. A ausência de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é conclusivo e elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, nos termos do art. 480 do CPC e jurisprudência do TRF4. 2. O auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, redução permanente da capacidade laborativa e nexo causal, não sendo devido em caso de doença degenerativa não decorrente de evento súbito e externo. 3. A mera existência de doença grave, sem comprovação de redução funcional decorrente de acidente, afasta o direito ao benefício.

     

     

     

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 17 de junho de 2025.