Processo nº 50002327720258080057

Número do Processo: 5000232-77.2025.8.08.0057

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Águia Branca - Vara Única
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Águia Branca - Vara Única | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000232-77.2025.8.08.0057 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: S. D. S. C., K. D. S. C., BRUNA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: ANÍBAL DA SILVA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTA - ES34830 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela parte autora em face da decisão interlocutória de id. 66706493, que fixou alimentos provisórios em favor dos menores. A parte embargante alega, em suma, que a decisão incorreu em omissão, pois deixou de incluir um dos três filhos menores, o adolescente K. D. S. C., na fixação dos alimentos provisórios. Sustenta que a petição inicial indicou claramente três autores, mas a decisão deferiu o pleito apenas em favor de duas filhas, estabelecendo o percentual de 20% do salário-mínimo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, consequentemente, readequar o valor dos alimentos para 30% do salário-mínimo, sendo 10% para cada filho. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada (id. 66706493), ao fixar os alimentos provisórios, considerou como autoras apenas as menores ISABELY KETLIN DA SILVA COSTA e S. D. S. C., estabelecendo o encargo alimentar em "20% (vinte por cento) de 1 (um) salário-mínimo para as menores (sendo 10% para cada filha)". No entanto, a petição inicial (id. 66690694) foi ajuizada em nome de três filhos menores: ISABELY KETLIN DA SILVA COSTA, S. D. S. C. e K. D. S. C., neste sentido, ressalta-se que a filiação de todos os requerentes em relação ao requerido está comprovada pelas certidões de nascimento anexadas (id. 66690695). Dessa forma, fica evidente a ocorrência de omissão no julgado, que deixou de se pronunciar sobre o pedido de alimentos provisórios em relação a um dos autores, o adolescente K. D. S. C., esta omissão configura na verdade erro material que necessita de correção, a fim de garantir a isonomia entre os filhos. A correção da omissão apontada impõe, como consequência lógica, a alteração do conteúdo da decisão, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao presente recurso, em caráter excepcional. Ante o exposto, CONHECE-SE E ACOLHE-SE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID. 66706493 e fazer constar o que se segue: Onde se lia: “trata-se de ação de alimentos proposta por ISABELY KETLIN DA SILVA COSTA e S. D. S. C.”, leia-se: “trata-se de ação de alimentos proposta por ISABELY KETLIN DA SILVA COSTA, S. D. S. C. e K. D. S. C., menores, neste ato representados por sua genitora BRUNA DA SILVA GONÇALVES em face de ANÍBAL DA SILVA COSTA”. Onde se lia: “FIXA-SE O PERCENTUAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 20% (vinte por cento) de 1 (um) salário-mínimo para as menores (sendo 10% para cada filha)”, leia-se: “Diante do exposto, considerando que a obrigação alimentar deve ser partilhada entre os pais, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% (trinta por cento) de 1 (um) salário-mínimo, correspondente a 10% (dez por cento) para cada filho (Isabely, Sofia e Kaick)”. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a forma de pagamento e a determinação para que a parte autora informe os dados bancários. Intime-se o requerido acerca do teor desta decisão, que retifica o valor dos alimentos provisórios. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Águia Branca/ES, 8 de julho de 2025. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito
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