Processo nº 50002382820234036330

Número do Processo: 5000238-28.2023.4.03.6330

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000238-28.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ESTER ANTUNES KUROTAKI Advogados do(a) AUTOR: HELDER SOUZA LIMA - SP268254, IRENEMAR AUGUSTA DO VALLE - SP268255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte, com base em acordo internacional do Brasil com Japão. O §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 lista algumas exceções à competência do JEF, como casos de interesse de Estado estrangeiro ou organismo internacional, causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. Nesse sentido colaciono a ementa proferida pelo TRF/3ª Região, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO FUNDADA EM ACORDO INTERNACIONAL. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS em face do Juízo do Juizado Especial Federal Cível da mesma Subseção Judiciária, nos autos de ação (n. 0002988-58.2021.4.03.6201) ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade. 2. Competência recusada pelo Juízo do JEF, com arrimo no artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.259/2001, em virtude de pretender o demandante a "concessão de benefício previdenciário com base em tratado internacional do Brasil com Portugal - Decreto 1.457/1995 alterado pelo Decreto 7.999/2013, o qual promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre os governos da República Federativa do Brasil e da República Portuguesa". 3. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. 4. Entre as exceções à mencionada regra, previstas no artigo 3º, § 1º, da mesma Lei nº 10.259/2001, "podem ser identificadas como exceções estabelecidas por causa e com base na natureza material do pedido ou da causa de pedir: a) as causas de que trata o artigo 109, inciso III ('causas fundadas em tratado ou contrato da União com estado estrangeiro ou organismo internacional') e inciso XI ('disputa sobre direitos indígenas') da Constituição Federal; ..." (in: STJ, CC n. 54.145/ES, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/4/2006, DJ de 15/5/2006). 5. Depreende-se das razões da inicial e da formulação do pedido que, conquanto a demanda de origem deste incidente se situe em princípio na esfera da competência do Juizado Especial Federal, por lhe ter sido atribuído valor inferior a (60) sessenta salários mínimos (R$ 16.500,00), tal demanda, de fato, tem causa de pedir diretamente relacionada a acordo ou tratado celebrado entre a União e Estado estrangeiro, invocado pela parte autora, representando, portanto, exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.259/2001, e, desse modo, atraindo a competência da Justiça Federal comum. Precedentes. 6. Conflito negativo de competência improcedente." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5033361-29.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em face do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Providencie a Secretaria a remessa dos autos, nos termos acima. Intimem-se e cumpra-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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