AUTOR | : IVANOR ANTONIO TOLEDO |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
ADVOGADO(A) | : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) |
ADVOGADO(A) | : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) |
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a realização de perícia contábil no momento processual atual, tendo em vista que a definição da taxa de juros a ser aplicada será definida quando da prolação de sentença no presente feito.
Também, indefiro o pedido de depoimento pessoal feito pela parte ré, tendo em vista que o presente processo versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo suficiente a prova de natureza documental para o deslinde do mérito.
Desse modo, decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.