I- Do pedido de utilização do sistema RENAJUD:
INDEFIRO o pedido retro (ev. 18.1), tendo em vista que o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, bem assim que a execução se desenvolve no interesse do credor, de modo que a parte exequente pode obter a certidão de propriedade dos veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa, não havendo indícios de hipossuficiência econômica da parte exequente.
II- Do pedido de utilização do sistema INFOJUD:
1. DEFIRO o pedido formulado para autorizar a pesquisa de informações fiscais do executado perante o sistema INFOJUD, com observância aos termos do Provimento 13/20091 e orientações da CGJ/SC.
1.1. Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
1.2. Restando exitosa a pesquisa, deverá o cartório atentar-se à regra estabelecida na alínea "a" do inciso II do artigo 5º do Apêndice VI2 do CNCGJ, in verbis:
Art. 5º. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
[...]
II quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; [...].
1.3. Consoante a previsão expressa do tema no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente, o exequente, de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN).
2. Realizada a consulta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
III- Do pedido de inscrição do nome da executada em cadastro de inadimplentes:
1. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, cuja ordem deverá ser cumprida por meio do sistema Serasajud.
2. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do CPC) ou após decorrido o prazo de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC).
3. Cumprida a determinação do item 1 acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
IV- Dos demais pedidos:
Restando infrutífera a diligência determinada no item II, retornem os autos conclusos para análises dos demais pedidos formulados pela exequente no evento 18.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.