Kerollin Ribeiro Silveira x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii

Número do Processo: 5000260-28.2024.8.21.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000260-28.2024.8.21.5001/RS
    AUTOR: KEROLLIN RIBEIRO SILVEIRA
    ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255)
    ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518)
    RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
    ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Converto o julgamento em diligência.

    O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.

    Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de:

    a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

    No caso em tela, a controvérsia versa sobre a possibilidade (ou não) de inscrição da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome", para negociação de dívida prescrita. Nesta senda, entendo que, ainda que não seja pública a consulta ao "Serasa Limpa Nome", trata-se de plataforma cujo intuito é justamente a renegociação de dívidas, portanto, é abarcada pelo Tema 1264.

    No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça em recentes decisões proferidas em sede de agravo de instrumento, vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1264 DO STJ. ANOTAÇÃO NO SISTEMA 'SERASA LIMPA NOME'. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM A RÉ OU PENDÊNCIA COM A CEDENTE. CONTUDO, HÁ A HIPÓTESE DE A MAGISTRADA DE ORIGEM ENTENDER PELA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. NESSE CASO, A DISCUSSÃO ENTRARÁ NA SEARA ATINENTE AO TEMA 1264, POIS PRECISARÁ DISCUTIR SOBRE A VIABILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. ASSIM, POR MAIS QUE A AUTORA NEGUE A RELAÇÃO JURÍDICA, A SUSPENSÃO SOMENTE SERIA DESCABIDA SE OS PEDIDOS FOREM TOTALMENTE PROCEDENTES, O QUE NÃO SE PODE PRESUMIR QUE ACONTECERÁ. DESSA FORMA, A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO TEMA REFERIDO, AINDA QUE NÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53754036420248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 20-12-2024)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264/STJ. Diante de recentes decisões proferidas no âmbito do STJ, sinalizando em sentido contrário à tese "1" definida no IRDR, que reconheceu a legalidade da inclusão, no serviço "serasa limpa nome", de dívidas prescritas (ex: REsp n. 2.125.626, Ministro Marco Buzzi, DJe de 23/04/2024), prudente aguardar o julgamento do Recurso Especial, já admitido, o qual é dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC. Importante destacar que, embora no IRDR 22 não tenha sido tratado especificamente da inclusão de débito prescrito na "Acordo Certo", as teses jurídicas nele firmadas também se estendem aos processos que discutem a inscrição nessa Plataforma, a qual guarda estreita similitude e possui os mesmos objetivos da "Serasa Limpa Nome", pois as teses do incidente serão aplicadas "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito...", conforme art. 985, I, do CPC. Além disso, a questão acerca da existência, ou não, de dano moral pela inscrição no Serasa Limpa Nome está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se temerário o julgamento da questão. Dessa maneira, considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão e estejam em trâmite no território nacional (caso dos autos), a manutenção da decisão proferida na origem é medida que se impõe. Assim, mantenho a determinação de suspensão do processo proferida na origem. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53007785920248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-12-2024)

    Assim, determino a suspensão da demanda até o julgamento do Tema n.º 1264 pelo STJ.

    Anote-se, no sistema, o sobrestamento deste feito em função Tema 1264, devendo todos os processos relativos a essa discussão serem colocados em localizador específico para futura localização.

    Agendada intimação eletrônica.

    D.L.

     


     

  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000260-28.2024.8.21.5001/RS
    RELATOR: DANIEL VITOR RIZZI ISOTTON
    RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
    ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 52 - 23/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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