Processo nº 50002610320238080024

Número do Processo: 5000261-03.2023.8.08.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5000261-03.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURORA NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Requerido interpôs Agravo de Instrumento (distribuído sob o nº 5008571-02.2025.8.08.0000, conforme Decisão recebida via Malote Digital, constante no ID 71727894. Analisando a Decisão proferida, observo que a Eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento, concedeu o efeito suspensivo almejado, vejamos: "[…] Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo". Assim, considerando a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se em cartório até o julgamento final do Agravo. Intimem-se as partes para ciência. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato. Juiz(a) de Direito
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5000261-03.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURORA NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 DECISÃO Na decisão de ID 67702093, a magistrada reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e determinou a imediata suspensão dos descontos de IR e contribuição previdenciária, com ordem de cumprimento imediato, sob pena de multa. Contudo, a parte autora (ID 70528237) informou nos autos o descumprimento da tutela de urgência, que determinou expressamente a suspensão imediata dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária sobre os proventos da requerente, sob pena de multa diária. Analisando o contracheque suplementar do mês de maio de 2025 (competência 05/2025 – ID 69902006,) juntado aos autos, verifico que, embora conste a rubrica de desconto "FF/IPAJM MENSAL" no valor de R$ 1.142,04 , consta, em contrapartida, um lançamento a crédito sob a rubrica "DEVOLUCAO DE IR", no valor de R$ 5.796,63. O lançamento do crédito ("DEVOLUCAO DE IR") representa, em essência, o estorno do valor que seria retido a título de Imposto de Renda, o que demonstra uma ação da parte ré no sentido de cumprir a ordem judicial, ainda que o ajuste no sistema de folha de pagamento não tenha ocorrido de forma imediata e completa para cessar o lançamento do débito da contribuição previdenciária. A existência do estorno afasta, neste momento, a alegação de descumprimento integral e deliberado da ordem judicial. Evidencia-se que a administração está tomando providências para se adequar à decisão, ainda que pendente o ajuste relativo à contribuição previdenciária. Diante do exposto, por verificar que a parte ré, ao comprovar o estorno do valor referente ao Imposto de Renda, demonstrou não estar inerte e afastou a caracterização de descumprimento voluntário da medida, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa. Em tempo, considerando o pagamento da verba honorária no ID 68835492. Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo cientificar formalmente as partes quanto ao local e início da realização das provas, devendo ainda, efetuar a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, intimem-se as partes para ciência do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará do depósito dos honorários periciais em prol do perito. Fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC), devendo o saldo remanescente ser levantado pelo perito, após a apresentação do laudo ou das impugnações, caso possua. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato. Juiz(a) de Direito