Processo nº 50002795020258210005

Número do Processo: 5000279-50.2025.8.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000279-50.2025.8.21.0005/RS
    AUTOR: ALAN DE LUCA ORIQUES DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023)

    DESPACHO/DECISÃO

    Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista os documentos acostados aos autos.

    Postula a parte autora, com fundamento na abusividade das cláusulas contratuais, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais das parcelas de empréstimo.

    De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    A tutela provisória de urgência divide-se em cautelar e antecipada.

    Sobre o assunto, leciona Assumpção Neves:

    A tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para tutelar definitivamente a parte, a tal tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido. Trata-se do clássico requisito do tempo – necessário para a concessão da tutela definitiva – como inimigo da efetividade dessa tutela. A tutela provisória de urgência é dividida em tutela cautelar – garantidora do resultado útil e eficaz do processo – e tutela antecipada – satisfativa do direito da parte no plano fático (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: ed. JusPodivm, 2016).

    As tutelas provisórias de urgência somente serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

    A probabilidade do direito, tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”, refere-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado pela parte, ou seja, a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.

    Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,tambémconhecido como “periculum in mora”, é aquele irreparável ou de difícil reparação. Sobre esse requisito, vem à baila a lição de Didier Jr.:

    Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, a hipótese ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: ed. JusPodivm, 2015).

    In casu, a simples fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, ou até mesmo em descompasso com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não determina a revisão dos encargos, tampouco de forma liminar.

    Para revisão dos juros é necessária comprovação de abusividade de forma cabal, levando em consideração as especificidades do caso concreto. E isso não é possível auferir em sede de liminar, já que ao réu deve ser dada a oportunidade de manifestação, quando poderá informar as circunstâncias do caso concreto e as especificidades do contrato.

    Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, inclusive no que pertine aos depósito dos valores.

    Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia nos termos do artigo 344, do CPC. 

     


     

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