EXEQUENTE | : FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES/UNIVATES |
ADVOGADO(A) | : Álex Sandro Herold (OAB RS038892) |
ADVOGADO(A) | : JÚNIOR ROBERTO WILLIG (OAB RS067986) |
ADVOGADO(A) | : TOBIAS GIOVANAZ DA SILVA (OAB RS074305) |
ADVOGADO(A) | : ANA CAROLINA JASPER DOS SANTOS (OAB RS093029) |
ADVOGADO(A) | : LUANA CRISTINA MALLMANN (OAB RS135669) |
EXECUTADO | : MARISA ISOLETE PEREIRA |
ADVOGADO(A) | : PAULA CAROLINA DE BARROS (OAB RS121940) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido da parte devedora para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD, defendendo que a quantia é destinada para despesas pessoais e são decorrente de transferências de sua conta salarial para a conta junto ao NUBANK.
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, possível sua análise até mesmo de ofício.
Atualmente a legislação processual civil faculta a penhora de dinheiro, inclusive como prioritária, por meio de sistema eletrônico, SISBAJUD, tornando indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite da dívida.
Ao executado incumbe, no prazo de cinco dias, comprovar (art. 854, §3°, do CPC):
§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se acolhida a arguição, haverá o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva (§ 4°):
§ 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Inserido neste contexto, são considerados absolutamente impenhoráveis, conforme redação do art. 833, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
No tocante à defesa quanto à verba salarial, do extrato juntado verifica-se o recebimento de diversos PIX, recebidos de diversas pessoas diferentes, não nenhum demonstração que o valor bloqueado refira-se a verba salarial, além da simples alegação, com o que vai afastada por ausência de provas.
Diante do acima exposto, desacolho a manifestação da parte executada para o fim de afastar a alegação de impenhorabilidade e manter o bloqueio da quantia bloqueada junto ao NU-Pagamentos IP pelo sistema Sisbajud.
A deliberação com relação ao alvará ocorrerá apenas com o decurso do prazo de recurso.
Intimem-se.