Fundação Vale Do Taquari De Educação E Desenvolvimento Social - Fuvates/Univates x Marisa Isolete Pereira

Número do Processo: 5000287-79.2011.8.21.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000287-79.2011.8.21.0017/RS
    EXEQUENTE: FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES/UNIVATES
    ADVOGADO(A): Álex Sandro Herold (OAB RS038892)
    ADVOGADO(A): JÚNIOR ROBERTO WILLIG (OAB RS067986)
    ADVOGADO(A): TOBIAS GIOVANAZ DA SILVA (OAB RS074305)
    ADVOGADO(A): ANA CAROLINA JASPER DOS SANTOS (OAB RS093029)
    ADVOGADO(A): LUANA CRISTINA MALLMANN (OAB RS135669)
    EXECUTADO: MARISA ISOLETE PEREIRA
    ADVOGADO(A): PAULA CAROLINA DE BARROS (OAB RS121940)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de pedido da parte devedora para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD, defendendo que a quantia é destinada para despesas pessoais e são decorrente de transferências de sua conta salarial para a conta junto ao NUBANK. 

    A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, possível sua análise até mesmo de ofício.

    Atualmente a legislação processual civil faculta a penhora de dinheiro, inclusive como prioritária, por meio de sistema eletrônico, SISBAJUD, tornando indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite da dívida.

    Ao executado incumbe, no prazo de cinco dias, comprovar (art. 854, §3°, do CPC):

    § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    Se acolhida a arguição, haverá o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva (§ 4°):

    § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

    Inserido neste contexto, são considerados absolutamente impenhoráveis, conforme redação do art. 833, do CPC:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    No tocante à defesa quanto à verba salarial, do extrato juntado verifica-se o recebimento de diversos PIX, recebidos de diversas pessoas diferentes, não nenhum demonstração que o valor bloqueado refira-se a verba salarial, além da simples alegação, com o que vai afastada por ausência de provas.

    Diante do acima exposto, desacolho a manifestação da parte executada para o fim de afastar a alegação de impenhorabilidade e manter o bloqueio da quantia bloqueada junto ao NU-Pagamentos IP pelo sistema Sisbajud.

    A deliberação com relação ao alvará ocorrerá apenas com o decurso do prazo de recurso.

    Intimem-se.

     


     

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