Durre Solucoes Integradas Ltda x Assa Abloy Brasil Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
5000291-46.2024.8.08.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Bom Jesus do Norte - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000291-46.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DURRE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REQUERIDO: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -DECISÃO- Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID nº64960477, oposto por ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Dos autos: Refere-se aos Embargos de Declaração opostos por ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra a sentença de ID n°63137747, na qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial e condenou a empresa em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, e suspendeu sua exigibilidade, sob argumento de deferimento da gratuidade de justiça O embargante alegou que no presente caso, o deferimento da benesse da gratuidade de justiça se deu de forma equivocada, eis que tal pleito não fora formulado na exordial, tendo o autor recolhido custas iniciais para processamento do feito conforme ID n°41148807. Assim, requereu o saneamento da contradição para que seja revogada a benesse concedida Certidão de ID n°65023536, que o Embargos de Declaração é tempestivo. Instado para apresentar contrarrazões, decorreu o prazo do embargado sem que houvesse manifestação Por último, vieram-me conclusos É o relatório. Fundamento e Decido. Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado, ou ainda a correção de erro material. São três os objetos de apreciação nos embargos de declaração, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Destaquei). Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício. Assim, passo a analisar a alegação de contradição alegada, no qual foi atribuído a concessão da benesse da gratuidade de justiça em favor do embargado No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Verifica-se que, de fato, não houve requerimento de gratuidade de justiça na petição inicial, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme documentação acostada (ID nº 41148807). Assim, a concessão do benefício se deu de forma incompatível com os elementos constantes nos autos, configurando contradição sanável por meio dos presentes embargos. Forte em tais razões e sem mais delongas, acolho os embargos de declaração opostos, passando o trecho abaixo referenciado, consignado na parte dispositiva da SENTENÇA de ID n°63137747, a possuir a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por DURRE SOLUÇÕES INTEGRADAS, em face de ASSA ABLOY BRASILINDUSTRIA E COMERCIO LTDA Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo válidas as despesas processuais já adimplidas pela parte autora. A presente decisão passa a ser parte integrante e inseparável da decisão de sentença de ID n°63137747, conforme constante dos autos, mantendo-se incólumes todos os demais comandos decisórios. Intime-se a requerente para ciência. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte– ES, 11 de junho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito