Processo nº 50002946520204036104
Número do Processo:
5000294-65.2020.4.03.6104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000294-65.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EXPORTADORES E IMPORTADORES DE ALIMENTOS E BEBIDAS - A.B.B.A Advogado do(a) APELADO: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da r. sentença que, em mandado de segurança impetrado com o fim de afastar a majoração da taxa do SISCOMEX imposta pela Portaria MF 257/11, a partir de delegação realizada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, bem assim de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, concedeu a ordem, nos termos do pedido. Decisão submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Porto na Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo e do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo, visto que somente o Delegado da Receita Federal do Brasil na Alfândega do Porto de Santos possui legitimidade como autoridade coatora no caso em apreço, de modo que caracterizada a incompetência absoluta do Juízo da 4º Vara Federal de Santos na espécie. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023 E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. O E. STF, quando do julgamento do RE 1.258.934 em 10/04/2020, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), reconheceu a ilegalidade da majoração referente à taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) promovida pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda a partir de delegação realizada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, sob o fundamento de ofensa ao princípio da legalidade e à relação de referibilidade entre o montante global recolhido dos contribuintes e as despesas relativas à atividade estatal que justifica a aplicação de tal taxa. Além disso, a portaria em questão foi revogada em 01/06/2021 pela Portaria nº 4131/2021, que estabeleceu novos valores da taxa Siscomex, já incluindo a correção monetária do período. A propósito, a tese firmada no Tema 1.085: A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Assim, e levando-se em conta que o pedido formulado pela impetrante se encontra em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.085 do E. STF, aplicável à hipótese dos autos por força do art. 927, III do CPC, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse ponto. De outra via, não há que se falar em ilegitimidade passiva na hipótese dos autos, tendo em vista que o presente mandado de segurança possui caráter coletivo, tendo sido impetrado por associação constituída por empresas diversas que atuam no mercado de exportação e importação de alimentos e bebidas, conforme seu estatuto social (ID 148085081), as quais possuem domicílio fiscal em locais distintos, de modo que correta a indicação de mais de uma autoridade coatora na hipótese sub judice, sendo competente o Juízo do domicílio de qualquer uma delas. Nesse sentido, o entendimento desta E. Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CARTEIRA DE PREVIDENCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO-IPESP. EXTINÇÃO DE BENEFICIOS VITALÍCIOS. RECEBIMENTO FRACIONADO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES INDIGITADAS COATORAS. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RESTITUIDOS PELO IPESP, ADMINISTRADOR DA CARTEIRA. NATUREZA JURIDICA DIVERSA DA PREVIDENCIA PRIVADA. VALORES DECORRENTES DE DANO EMERGENTE, COM CARATER INDENITÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Não há que se falar em perda do objeto, pois apenas parte dos valores em discussão foram quitados, conforme exposto pelo próprio IPESP. Também não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, haja vista a recente decisão do STF no sentido de que compete à Justiça Federal apreciar todas as ações em que a OAB figure como parte, tendo em vista a sua natureza de autarquia corporativista. Igualmente afasta-se as alegações de ilegitimidade passiva das indigitadas autoridades coatoras: Superintendente Regional da 8ª Região Fiscal da RFB e Delegado da Delegacia Especial de Pessoas Físicas em SP. Isto porque a Administração Pública em suas múltiplas facetas, dificulta e embaraça o direito das partes, que não consegue adivinhar quem é o responsável pelo desfazimento do suposto ato coator. Identificar essa autoridade exige um conhecimento interno da administração pública que desborda do acompanhamento pelo cidadão de suas atividades. Portanto bastante e suficiente que as indigitadas autoridades sejam integrantes do mesmo órgão administrativo. Competência da Justiça Federal que se firma, ante a participação da OAB, autarquia federal como impetrante. Com a promulgação da Lei nº 16.877/2018, restaram suprimidos de vez os benefícios vitalícios, tanto para os que estavam contribuindo na data de sua publicação, como também para os aposentados e pensionistas, que hauriram seus benefícios quando da lei anterior (Lei nº 13.549/2009), determinando ainda que esses segurados deveriam optar pelo reembolso ou transferência de seu saldo individual para plano de previdência privada. A Carteira dos Advogados de São Paulo, não tem e nunca teve a natureza jurídica de plano de previdência privada, portanto não poderia valer-se dos regramentos da Lei Complementar 109/2001. Obrigados todos a receberem o saldo existente nessa Carteira, não se pode juridicamente afirmar que está a ocorrer o resgate. De acordo com o princípio da legalidade, somente por lei pode ser exigido ou aumentado tributo (artigo 150, caput e inciso I). Considerando que não se trata de entidade de previdência privada, e que tampouco se pode identificar essa coação exercida ilegalmente sobre os beneficiários de resgate, o tratamento tributário a ser considerado é o de dano emergente e, nessa seara é forte e firme a jurisprudência do caráter indenitário desses valores, pois o dano foi efetivado independentemente da vontade dos beneficiários, que em nada concorreram para o encerramento das atividades da Carteira, subtraindo de vários beneficiários em idade avançada, a justa expectativa de poderem se aposentar com benefícios que pudesse assegurar a dignidade deles em todas as suas vertentes, sendo pois evidente a ocorrência de dano no patrimônio material dos interessados equivalendo, como julga o E. STJ, o dano emergente. O pedido subsidiário formulado pelo IPESP não pode ser atendido, pois a presente demanda cuida tão somente da incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos filiados da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo quando do desligamento dessa. A implementação dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria no que toca aos advogados falecidos, refoge ao objeto do presente writ. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010806-56.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/07/2023, DJEN DATA: 18/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A entidade tem sua atuação em sede de mandado de segurança contemplada em norma constitucional (artigo 5º, LXX, b) e, estatutariamente, incumbe-lhe atuar na defesa dos interesses dos respectivos associados. 3. As alegações relativas tanto à área de atuação funcional da autoridade impetrada como à abrangência territorial da competência do Juízo em que impetrado o mandado de segurança, não prevalecem sobre o alcance subjetivo do mandado de segurança coletivo, que deve contemplar solução uniforme para todos os associados da impetrante. Logo, independentemente da localização territorial de cada associado da impetrante, todos encontram-se abrangidos na eficácia da sentença a ser proferida no mandado de segurança coletivo para reconhecimento de créditos de PIS/COFINS, considerando a natureza indivisível da pretensão deduzida. Precedente da Corte Superior e desta Turma. 4. A jurisprudência pátria é assente em determinar que sendo idênticas as ações, deve ser reconhecida a litispendência e extinto o feito sem resolução do mérito. 5. Verificada a tríplice identidade, deve ser reconhecida a litispendência, com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001478-07.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. PRELIMINARES DE AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETENCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. ALÍQUOTA DE PIS E COFINS. DECRETOS 5.442/05 E 8.426/15. MAJORAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO PELO EXECUTIVO ADMITIDA. LEI 10.865/04. CONTRIBUIÇOES SOCIAIS. NÃO CUMULATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não há que se falar em ausência interesse processual, uma vez que a restrição quanto à veiculação de pretensão que envolva tributos somente se refere expressamente à ação civil pública, não se justificando a interpretação extensiva para o mandado de segurança coletivo. 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu quanto a legitimidade ativa de sindicato atuar como substituto processual ao editar as Súmulas nºs. 629 e 630, segundo as quais "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes" e "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria". 3. O Sindicato é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos seus associados, na qualidade de substituto processual, nos termos dos arts. 5º, LXX, "b" c/c 8º, III, da Constituição da República, bem como nada obsta a discussão em mandado de coletivo de questões judiciais ou administrativas, inclusive questões de ordem pública de interesse da categoria. 4. In casu, verifica-se que o art. 5º do Estatuto Social do impetrante prevê expressamente que os seus associados autorizem a representação judicial ou extrajudicial. 5. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades impetradas, bem como de incompetência do Juízo, uma vez que o sindicato impetrante representa as empresas sediadas nesta jurisdição, sujeitas à fiscalização das autoridades impetradas, de modo que o âmbito de abrangência desta ação se limitará aos contribuintes com domicílio tributário no Município de São Paulo. 6. O cerne da questão diz respeito à discussão sobre o elemento quantificativo da hipótese de incidência da Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Questiona-se, especificamente, o restabelecimento de alíquotas por meio de ato do Poder Executivo, consistente no Decreto nº 8.426/2015. 7. As regras matrizes de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS submetem-se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado de modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza do direito à qual todos devem ter acesso. 8. Com base nesse permissivo legal, foi editado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, reduzindo a zero as alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, excluindo, contudo, aquelas decorrentes de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. 9. Em seguida, o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005, mantendo a alíquota zero para as receitas financeiras, incluindo, porém, as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. Nessa mesma senda, em 1º de abril de 2015, foi editado o Decreto nº 8.426, com efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano, que revogou o Decreto nº 5.442, de 2005. 10. Tal como ocorreu com os Decretos anteriores, que reduziram a zero às alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, o Decreto nº 8.426, de 2015, está albergado pela autorização conferida no § 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2014. 11. Não se trata de majoração de alíquota, tal como sustenta a impetrante, ora agravada, mas de restabelecimento das mesmas, anteriormente previstas em lei, em consonância com o princípio da estrita legalidade. Os Decretos revogados haviam reduzido o seu percentual, e, posteriormente, o Decreto ora combatido apenas as restabeleceu, no limite previamente fixado, conforme o permissivo legal para tanto. Precedentes desta E. Corte. 12. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. 13. Remessa oficial e Apelação providas. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 365439 - 0015844-76.2015.4.03.6100, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 16/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima. P.I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico.